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TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Processo 1001902-51.2025.8.26.0565 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Thais Lima Medina - - Sergio Medina - Espólio de João Medina - - Espólio de Dolores Caetano Medina - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - - Sueli Medina Hussein - - Silvana Medina Bartuccio - - Jonas Medina Vellosa - - Marta Marques da Cruz Vellosa - - Lidia de Oliveira Sobral - - João Medina de Oliveira - - Samuel Medina de Oliveira - - Maria de Oliveira da Silva - - Nathalia Rofino Medina e outros - Vistos. Anote-se a habilitação de Nathalia Rofino Medina no polo ativo da demanda, na qualidade de sucessora processual do coautor falecido Sergio Medina, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a habilitanda comprovou sua condição de filha única do falecido, manifestou expressamente interesse no prosseguimento da demanda e constituiu procuradora nos autos, inexistindo necessidade de prévia instauração de inventário para fins de regularização da sucessão processual nesta ação. Defiro à habilitanda os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, sem prejuízo de eventual revisão, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se e observe-se. Regularizado o polo ativo, declaro o processo saneado. As preliminares suscitadas pelos requeridos dizem respeito ao mérito e com ele serão apreciadas oportunamente, especialmente as alegações relativas à natureza da posse exercida pelos autores e seus antecessores, à existência de condomínio hereditário, à alegada tolerância familiar, à possibilidade de usucapião sobre a área descrita na inicial e à existência ou não de posse ad usucapionem. Fixo como pontos controvertidos: a) se os autores e seus antecessores exerceram posse mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini sobre a área objeto da demanda pelo prazo legal necessário à aquisição da propriedade por usucapião; b) se a ocupação da área usucapienda decorreu de mera tolerância familiar, comodato verbal ou outra forma de detenção incompatível com a aquisição da propriedade por usucapião; c) se houve efetiva exclusão fática dos demais herdeiros e possuidores da área objeto da ação; d) se a área delimitada na planta e memorial descritivo corresponde à área efetivamente possuída pelos autores e seus antecessores; e) se é possível a soma das posses dos antecessores invocada pelos autores para fins de implementação do lapso temporal exigido para a modalidade de usucapião postulada. Considerando a controvérsia fática instaurada pelas alegações das partes quanto à origem, natureza e extensão da posse exercida sobre o imóvel, bem como acerca de eventual oposição dos demais sucessores, determino que as partes especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando concreta e objetivamente sua pertinência em relação aos pontos controvertidos acima delimitados, sob pena de preclusão. Ficam as partes advertidas de que os documentos destinados à comprovação de suas alegações devem ser apresentados, em regra, com a petição inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), sendo admissível a juntada posterior apenas nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Contudo, diante da natureza da controvérsia, e com vistas à adequada instrução do feito, admite-se, excepcionalmente, a juntada de documentos complementares até o encerramento da instrução, desde que observado o contraditório. Assim, defiro às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos complementares eventualmente existentes e relacionados aos pontos controvertidos ora fixados, sob pena de preclusão. P.Int. - ADV: EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), EDUARDO PINHEIRO DE SIQUEIRA (OAB 332994/SP), IVANA LUCY ALCARAZ CINTRA (OAB 206797/SP), IVANA LUCY ALCARAZ CINTRA (OAB 206797/SP), IVANA LUCY ALCARAZ CINTRA (OAB 206797/SP), CAMILA RAMOS COTRIM (OAB 185865/SP)
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