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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001901-73.2017.5.02.0433 AGRAVANTE: JENAINA DA SILVA AGRAVADO: COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3f91290) proferida nos autos do processo 1001901-73.2017.5.02.0433 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001901-73.2017.5.02.0433 AGRAVANTE: JENAINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. EKETI DA COSTA TASCA AGRAVADO: COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SETAH PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. AGRAVADO: HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JENAINA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 349490f; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 2263675). Regular a representação processual (Id cc7a265 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. De tal modo, a transcrição de trechos da petição de embargos declaratórios, veiculada tão somente nas razões do presente agravo de instrumento, caracteriza inovação recursal, razão pela qual não será analisada. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tais exigências condizem com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. Observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese. No caso, a ausência de transcrição não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No tocante ao tema “prescrição intercorrente”, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Verifica-se que não se mostra cabível o presente recurso por violação direta à Constituição Federal/88, uma vez que a controvérsia relativa a prescrição intercorrente dependeria de análise de norma infraconstitucional, quais sejam: DL nº 5.452/43 – CLT e Lei nº 13.105-15 - CPC. Sobre o tema, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional (art. 11-A da CLT). Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-135300-54.2008.5.01.0242, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DIREITA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional afastou a tese de existência de prescrição intercorrente, uma vez que o início da contagem do referido prazo está condicionado ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT e do artigo 2º da IN 41 do TST. Ainda que superado o óbice indicado na decisão recorrida, verifica-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, de forma que o cabimento do recurso de revista restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não se vislumbra no caso, uma vez que a questão restou dirimida sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. (...) (Ag-ED-AIRR-889-72.2011.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214, DO TST. No caso, não se verifica afronta direta e literal ao art . 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do art . 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Ademais, cumpre destacar que esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a decisão que afasta a prescrição intercorrente tem natureza de decisão interlocutória, portanto, irrecorrível de imediato. Considerando que a hipótese dos autos não se amolda às exceções contidas na Súmula nº 214 desta Corte deve ser mantida a decisão monocrática. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-70-04.2011.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 30 DIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou ser incabível a extinção da execução com base no art. 485, III, do CPC, dispositivo aplicável exclusivamente à fase de conhecimento. Na execução trabalhista, já consolidada pela coisa julgada, a inércia do exequente não autoriza a extinção do feito, servindo apenas como marco inicial para eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, cuja fluência, no caso concreto, sequer se iniciou, pois não houve o transcurso do biênio legal. Assinalou, ainda, que nenhuma das hipóteses do art. 924 do CPC, que regula a extinção da execução, estava presente, razão pela qual determinou o prosseguimento do feito. Nesse cenário, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, uma vez que perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (arts. 485, III, e 924 do CPC), o que desatende o previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001077-57.2016.5.02.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/01/2026). Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional, conforme exige o art. 896, § 2º da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220721100000201732463. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220721100000201732463?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JENAINA DA SILVA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001901-73.2017.5.02.0433 AGRAVANTE: JENAINA DA SILVA AGRAVADO: COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3f91290) proferida nos autos do processo 1001901-73.2017.5.02.0433 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001901-73.2017.5.02.0433 AGRAVANTE: JENAINA DA SILVA ADVOGADA: Dra. EKETI DA COSTA TASCA AGRAVADO: COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SETAH PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. AGRAVADO: HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA GPVMF/rsb D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: JENAINA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/03/2026 - Id 349490f; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 2263675). Regular a representação processual (Id cc7a265 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. Registre-se, por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do art. 896 da CLT promovida pela Lei 13.467/2017. Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. De tal modo, a transcrição de trechos da petição de embargos declaratórios, veiculada tão somente nas razões do presente agravo de instrumento, caracteriza inovação recursal, razão pela qual não será analisada. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído com a Lei n.º 13.467/2017, estabelece que, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões de revista, o trecho da petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão dos embargos declaratórios que rejeitou o pedido de pronunciamento. Tais exigências condizem com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. Observa-se que o procedimento adotado pela parte recorrente em seu apelo de revista não atende à exigência legal, pois a parte não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração que confirma a intenção da parte em discutir a tese. No caso, a ausência de transcrição não permite identificar e confirmar precisamente onde reside o prévio questionamento e a nulidade processual suscitada no recurso de revista, impedindo a imediata compreensão da controvérsia. Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. No tocante ao tema “prescrição intercorrente”, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT e pela Súmula n.º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Verifica-se que não se mostra cabível o presente recurso por violação direta à Constituição Federal/88, uma vez que a controvérsia relativa a prescrição intercorrente dependeria de análise de norma infraconstitucional, quais sejam: DL nº 5.452/43 – CLT e Lei nº 13.105-15 - CPC. Sobre o tema, registram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista em execução somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito da Constituição da República. Impossível concluir pela violação frontal do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois o litígio cinge-se à interpretação da legislação infraconstitucional (art. 11-A da CLT). Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-135300-54.2008.5.01.0242, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DIREITA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional afastou a tese de existência de prescrição intercorrente, uma vez que o início da contagem do referido prazo está condicionado ao descumprimento de determinação judicial no curso da execução, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT e do artigo 2º da IN 41 do TST. Ainda que superado o óbice indicado na decisão recorrida, verifica-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, de forma que o cabimento do recurso de revista restringe-se à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o que não se vislumbra no caso, uma vez que a questão restou dirimida sob o enfoque da legislação infraconstitucional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. (...) (Ag-ED-AIRR-889-72.2011.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 214, DO TST. No caso, não se verifica afronta direta e literal ao art . 5º, II, da Constituição Federal, segundo disciplina a alínea "c" do art . 896 do Texto Consolidado. A apontada infringência implica prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria a fim de que se possa, em momento posterior, apurar eventual violação ao seu comando. Ademais, cumpre destacar que esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a decisão que afasta a prescrição intercorrente tem natureza de decisão interlocutória, portanto, irrecorrível de imediato. Considerando que a hipótese dos autos não se amolda às exceções contidas na Súmula nº 214 desta Corte deve ser mantida a decisão monocrática. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-70-04.2011.5.15.0094, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 30 DIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou ser incabível a extinção da execução com base no art. 485, III, do CPC, dispositivo aplicável exclusivamente à fase de conhecimento. Na execução trabalhista, já consolidada pela coisa julgada, a inércia do exequente não autoriza a extinção do feito, servindo apenas como marco inicial para eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, cuja fluência, no caso concreto, sequer se iniciou, pois não houve o transcurso do biênio legal. Assinalou, ainda, que nenhuma das hipóteses do art. 924 do CPC, que regula a extinção da execução, estava presente, razão pela qual determinou o prosseguimento do feito. Nesse cenário, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, uma vez que perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (arts. 485, III, e 924 do CPC), o que desatende o previsto na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1001077-57.2016.5.02.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/01/2026). Nesse contexto, inviável o seguimento do recurso de revista quando não há indicação de dispositivo constitucional, conforme exige o art. 896, § 2º da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083122220721100000201732463. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083122220721100000201732463?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA
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