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1001901-30.2024.8.11.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Turma Recursal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. TERCEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001901-30.2024.8.11.0012 RECORRENTE: JUCINEIA DA SILVA OLIVEIRA, RENATA ARAUJO SANTANA, NAIANE DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE NOVA XAVANTINA Vistos, etc. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício de assistência judiciária gratuita, seja após a impugnação da parte contrária, seja de ofício pelo magistrado, caso se verifique “a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica hábil a justificar o deferimento da referida benesse" (AgInt no REsp n. 1.743.428/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 28/5/2019), devendo a revogação ser precedida da intimação da parte. Da análise, constato que as partes demandantes afirmam ter profissão remunerada, mas não trouxeram aos autos nenhum indicativo objetivo de renda para a análise deste juízo. Não obstante, a alegada hipossuficiência econômica encontra-se amparada exclusivamente em declaração apresentada pelas próprias partes, desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Desta feita, intimem-se as partes Recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentação que comprove satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade postulada, trazendo aos autos declaração de imposto de renda referente ao último exercício financeiro, ou declaração de isento ( se o for) extrato de conta corrente dos últimos três meses, comprovante de despesas, dentre outros que julgar necessário, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC, ou alternativamente efetue o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo, retornem para apreciação. No mais, retire-se o feito de pauta. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data lançada no sistema. ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator

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