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1001901-10.2026.8.26.0637

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupã - Vara do Juizado Especial Cível

    Processo 1001901-10.2026.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária - Jacira dos Santos Gomes - Vistos. 1. Em se tratando de matéria de interesse de autarquia do Estado e do Estado, sem notícia de lei que autorize o acordo, dispenso a audiência inicial. Cite-se o DETRAN-SP e a FESP através do portal eletrônico, anotando o prazo de trinta dias úteis para contestação. 2. Contestada a ação, certifique-se a tempestividade e dê-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de dez(10) dias, independente de novo despacho, fazendo o mesmo em caso de ausência de contestação. 3. É sabido que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Conforme Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Pois bem, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade, o que deve prevalecer neste seara inicial. No mais, os fatos datam de longa data, se nenhuma medida adotada pela autora, a indicar que não há verossimilhança na alegação. Prevalece íntegra, nessa análise inicial, a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos. Anoto que a medida será melhor analisada em sentença, quando se fará o julgamento definitivo da questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, porque ausentes os requisitos exigidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: GRAZIELE DE BRITO BATISTA (OAB 511424/SP)

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