2026-09-16 · TJSP
Processo 1001900-92.2026.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Adriana de Cassia França Guedes de Azevedo - Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar à ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, providencie e comprove nos autos o efetivo agendamento de consulta médica especializada em neurocirurgia/coluna em favor da autora Adriana de Cássia França Guedes de Azevedo, na rede própria do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, inexistindo disponibilidade imediata, na rede particular ou conveniada, mediante custeio estatal, sob pena de sequestro de verba pública necessária à realização do atendimento médico. Oficie-se ao NATJUS para elaboração de nota técnica acerca do caso concreto, sem prejuízo do imediato cumprimento da tutela ora deferida. INTIME-SE a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do portal eletrônico, para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Considerando a contestação já apresentada às fls. 113/130, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a réplica ou transcorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inclusive, em caso de pedido de produção de prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação da testemunha para organização de eventual pauta de audiência de instrução. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto se justificada a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Advirto, desde já, que as provas genericamente requeridas na exordial e na contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Intimem-se. - ADV: ANDREA KELLY AHUMADA BENTO (OAB 212703/SP)