Publicações do processo

Processo 1001900-92.2026.8.26.0453

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-25 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1001900-92.2026.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Adriana de Cassia França Guedes de Azevedo - Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar à ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, providencie e comprove nos autos o efetivo agendamento de consulta médica especializada em neurocirurgia/coluna em favor da autora Adriana de Cássia França Guedes de Azevedo, na rede própria do Sistema Único de Saúde (SUS) ou, inexistindo disponibilidade imediata, na rede particular ou conveniada, mediante custeio estatal, sob pena de sequestro de verba pública necessária à realização do atendimento médico. Oficie-se ao NATJUS para elaboração de nota técnica acerca do caso concreto, sem prejuízo do imediato cumprimento da tutela ora deferida. INTIME-SE a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do portal eletrônico, para ciência e imediato cumprimento desta decisão. Considerando a contestação já apresentada às fls. 113/130, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a réplica ou transcorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência e necessidade, importando seu silêncio em recusa tácita, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, caso presentes as hipóteses do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inclusive, em caso de pedido de produção de prova oral, desde já deverá ser juntado o rol testemunhal, com a qualificação da testemunha para organização de eventual pauta de audiência de instrução. Da mesma forma, eventuais novos documentos já devem ser juntados com a manifestação, em atenção aos princípios da cooperação e celeridade processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), permitindo o contraditório pela outra parte, exceto se justificada a impossibilidade de fazê-lo nesta oportunidade. Ressalto que não serão aceitos requerimentos genéricos, sob pena de preclusão da prova. Advirto, desde já, que as provas genericamente requeridas na exordial e na contestação, inclusive depoimento pessoal das partes, caso não ratificadas, ficam desde já indeferidas. Intimem-se. - ADV: ANDREA KELLY AHUMADA BENTO (OAB 212703/SP)

2026-08-25 · TJSP

Processo 1001900-92.2026.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Adriana de Cassia França Guedes de Azevedo - Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifica-se que, em consulta realizada na UBS (fl. 46), foi emitido encaminhamento da parte autora para consulta em cirurgia neurológica, em razão do diagnóstico indicado pelo CID-10 M51 (Outros transtornos de discos intervertebrais). Consta, ainda, resposta administrativa da Ouvidoria do AME Bauru, datada de 04/08/2026 (fl. 40), na qual se informou apenas a inexistência de vagas naquele momento e a observância da ordem cronológica de ingresso na fila de espera. Os documentos apresentados com a petição inicial, contudo, não permitem identificar a posição atual da autora na fila de regulação, o prazo estimado para atendimento ou a classificação de risco atribuída pelo sistema de regulação, a exemplo da ficha CROSS ou de outro documento equivalente que contenha essas informações. Nesse contexto, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, faz-se necessária a complementação da documentação quanto à situação da autora na rede de regulação, a fim de possibilitar a adequada análise da pretensão e evitar eventual interferência na ordem cronológica de atendimento pelo SUS. Assim, INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se EXCLUSIVAMENTE sobre o pedido de tutela de urgência, esclarecendo, em especial: (i) a posição atual da autora na fila de regulação para consulta especializada em cirurgia neurológica/coluna, com a juntada da respectiva ficha de regulação (CROSS ou sistema correlato aplicável); E (ii) a classificação de risco atribuída pelo sistema de regulação, esclarecendo sua compatibilidade, ou não, com a classificação de urgência indicada no encaminhamento médico de fl. 46. Intime-se a Fazenda Pública através do portal eletrônico. Ressalto à Fazenda Pública que a presente intimação se limita ao pedido de tutela de urgência, sendo que a citação para apresentação de defesa ocorrerá em momento processual oportuno. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Intimem-se. - ADV: ANDREA KELLY AHUMADA BENTO (OAB 212703/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ