Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001900-92.2015.5.02.0422 RECLAMANTE: LEANDRO JOAQUIM FEITOSA RECLAMADO: A GRACIOSA CENTRO GASTRONOMICO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a04c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. ALEXANDRA DE ALMEIDA GRIMALDI DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda de natureza trabalhista, cujo substrato vem assentado no descumprimento de normas tutelares do trabalho. Referida circunstância caracteriza os créditos ora em execução como decorrentes de ato ilícito praticado pela empresa requerida, pressuposto que atrai a incidência da regra do artigo 28 da Lei 8.078/90, resultando na responsabilidade patrimonial dos sócios. Registro ainda que a ausência de patrimônio da empresa executada evidencia-se como circunstância obstativa da presente execução, atraindo a incidência das regras do § 5º, artigo 28 da Lei 8.078/90 e artigo 50 do Código Civil. Sendo assim, a partir dos fundamentos acima declinados, configurada a impossibilidade de prosseguimento em face da parte demandada, desconsidero a sua personalidade jurídica para que a execução prossiga, regular e legalmente, sobre os bens particulares de seus sócios, tantos quantos bastem a suportar o valor executado, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Acrescentem-se ao polo passivo da ação, de modo a fazer constar como parte(s) executada(s), o(s) sócio(s): LEANDRO PATRICIO FERNANDES, CPF: 329.326.278-30. Valor estimado da execução: R$ 70.950,00, em 01/09/2026. Intime-se o reclamante da presente decisão. Cite(m)-se o(s) sócio(s) executado(s) ora incluído(s) no polo da execução, nos termos do artigo 880 da CLT, dando ciência da presente decisão. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO JOAQUIM FEITOSA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATOrd 1001900-92.2015.5.02.0422 RECLAMANTE: LEANDRO JOAQUIM FEITOSA RECLAMADO: A GRACIOSA CENTRO GASTRONOMICO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a04c35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo. ALEXANDRA DE ALMEIDA GRIMALDI DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda de natureza trabalhista, cujo substrato vem assentado no descumprimento de normas tutelares do trabalho. Referida circunstância caracteriza os créditos ora em execução como decorrentes de ato ilícito praticado pela empresa requerida, pressuposto que atrai a incidência da regra do artigo 28 da Lei 8.078/90, resultando na responsabilidade patrimonial dos sócios. Registro ainda que a ausência de patrimônio da empresa executada evidencia-se como circunstância obstativa da presente execução, atraindo a incidência das regras do § 5º, artigo 28 da Lei 8.078/90 e artigo 50 do Código Civil. Sendo assim, a partir dos fundamentos acima declinados, configurada a impossibilidade de prosseguimento em face da parte demandada, desconsidero a sua personalidade jurídica para que a execução prossiga, regular e legalmente, sobre os bens particulares de seus sócios, tantos quantos bastem a suportar o valor executado, nos termos do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Acrescentem-se ao polo passivo da ação, de modo a fazer constar como parte(s) executada(s), o(s) sócio(s): LEANDRO PATRICIO FERNANDES, CPF: 329.326.278-30. Valor estimado da execução: R$ 70.950,00, em 01/09/2026. Intime-se o reclamante da presente decisão. Cite(m)-se o(s) sócio(s) executado(s) ora incluído(s) no polo da execução, nos termos do artigo 880 da CLT, dando ciência da presente decisão. DAIANA MONTEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FELICIO ROSA VALARELLI JUNIOR