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1001900-53.2026.4.01.3903

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001900-53.2026.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLICIA SUELY DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial (nascimento em 19/08/2025, NB 240.225.525-5 e DER 27/10/2025). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c.c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Passo a fundamentar e decidir. O salário-maternidade é benefício que, após o julgamento das ADI´S 2110 e 2111, pressupõe os seguintes requisitos: i) qualidade de segurada do RGPS; ii) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção, conforme o caso. No caso, a controvérsia diz respeito à qualidade de segurada especial da parte autora. Os conceitos fundamentais acerca da condição de segurada especial estão previstos no art. 11, VII, §1º a § 10º, da Lei nº 8.213/91, que, em essência, correspondem às pessoas físicas residentes no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerçam atividade agropecuária, extrativista vegetal ou a pesca artesanal indispensável para a própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Por outro giro, a comprovação do efetivo labor rural para fins previdenciários pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo oportuno destacar as seguintes orientações: i) o art. 116 da IN PRES/INSS nº 128/2022, em rol exemplificativo, enumera alguns documentos aptos à comprovação da atividade campesina; ii) os documentos sindicais e certidões eleitorais, ainda que não homologadas, são hábeis à comprovação do labor rural, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos – TNU, PUIL 1001544-94.2022.4.01.3904PA; iii) os títulos de imóveis rurais, em nome de terceiro, não integrante do grupo familiar, constituem prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material – TRF1, AC 1012889-42.2021.4.01.9999; iv) os prontuários médicos e/ou fichas escolares possuem a natureza de declaração unilateral de vontade quanto à profissão informada, não garantindo a veracidade fática da ocupação sem outros elementos de suporte – TRF1, AC 1024520-46.2022.4.01.9999; v) os comprovantes de residência em zona rural não necessariamente atestam o efetivo exercício de atividade campesina – TRF1, AC 1001172-28.2024.4.01.9999. Ressalte-se, por fim, que, conforme o Tema Repetitivo 532 e a Súmula 41 da TNU, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Feitas essas considerações, no caso em análise, verifico que a parte autora juntou documentos que consubstanciam início razoável de prova material (protocolo de recebimento de formulário de solicitação da licença de pescador (2021), CAEPF indicando a atividade de pescadora (2021), documento de arrecadação da da contribuição da produção pesqueira). Soma-se a isso a ausência de vínculos urbanos no CNIS. A prova oral, por seu turno, foi favorável. A parte autora foi segura em seu depoimento e a testemunha ouvida confirmou que ela exercia atividade pesqueira em regime de economia familiar na época do parto. O INSS não apresentou provas em sentido contrário. ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial e resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS a: a) Conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de ANTHONY VALDIR SANTOS SCHUELTER (em 19/08/2025), no valor mensal calculado na forma da lei e do regulamento próprio, com DIB (data do início do benefício) na data do parto; e b) Condeno-lhe, ainda, ao pagamento dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, compreendidos entre a DRB/DIB e a DIP. Os valores atrasados deverão ser atualizados e acrescidos de juros de mora conforme os PARÂMETROS DE CÁLCULO previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se a legislação de regência. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da L9.099/95 c.c. o art. 1º da L10.259/2001. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 19 da Resolução 405/2016/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. Mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Com a certidão de trânsito em julgado, havendo condenação em valores, a parte autora deverá apresentar planilha de cálculo no prazo de 15 (quinze) dias. Satisfeita a diligência, dê-se vista ao INSS, pelo mesmo prazo, para eventuais impugnações. Permanecendo inerte a parte autora, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nestes mesmos autos. Sendo o valor da execução inferior a 60 salários mínimos, expeça-se a RPV. Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia. Feita a renúncia, expeça-se a RPV; caso contrário, expeça-se o precatório. Executada a presente sentença, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Publicação e registro automáticos no processo eletrônico. Intimem-se. Altamira - PA, na data da assinatura digital. Juiz(a) Federal

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