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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Viçosa · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001899-66.2026.8.13.0713/MG AUTOR: LUCIANO CASTRO DE SOUZA ADVOGADO(A): LUCIANO CASTRO DE SOUZA (OAB MG078844) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ATO ORDINATÓRIO Ficam os procuradores devidamente intimados de que: 1) Ao responder a qualquer intimação nos autos, deverão encerrar o prazo correspondente à intimação ou, se for o caso, todos os prazos que se encontrem em aberto, mediante a marcação do respectivo checkbox (☑) na página de peticionamento. A inobservância dessa orientação poderá acarretar a paralisação dos autos e a certificação indevida do decurso de prazo. 2) Deverão sempre indicar corretamente o “Tipo de Petição” a ser juntado aos autos, uma vez que essa classificação é responsável pela geração do respectivo evento no sistema. A inobservância dessa orientação poderá causar prejuízo à prestação jurisdicional, em razão das regras de automatização do sistema EPROC. 2.1) Toda peça processual possui nomenclatura própria para sua classificação e para o lançamento do respectivo evento (Tipo de Petição), o que permite a adequada leitura pelo sistema e o correto processamento da automatização. As peças processuais e, principalmente, os eventos lançados devem ser corretamente classificados pelo advogado, que jamais deverá atribuir a nomenclatura genérica “Petição” quando houver no sistema denominação específica para o ato praticado. 2.2) São exemplos de nomenclaturas adequadas para os tipos de petição: Emenda à Inicial; Contestação; Réplica (Impugnação à Contestação); Recurso Inominado; Contrarrazões; Embargos de Declaração; Impugnação ao Cumprimento de Sentença; Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, Procuração (para habilitação nos autos); Pedido de Desistência; Acordo; Solicitação SISBAJUD, Solicitação RENAJUD, entre outras. 2.3) A nomenclatura genérica “Petição” somente deverá ser utilizada em casos de manifestações intercorrentes ou quando não houver nomenclatura específica para o ato praticado, como, por exemplo, na especificação de provas. 2.4) Caso o peticionante se limite a responder à intimação para a prática de determinado ato processual com as expressões “ciente”, “mera ciência” ou “ciência com renúncia de prazo”, sem apresentar a manifestação devida, o respectivo expediente de comunicação será encerrado, podendo o magistrado reconhecer a preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, nos termos do art. 37, § 3º, da Portaria nº 1.720/PR/2025. 2.5) A nomenclatura “MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)” jamais deverá ser utilizada em peticionamentos cíveis, uma vez que o art. 402 do CPP trata de requerimentos de diligências no processo penal após a realização da audiência de instrução e julgamento (AIJ). 3) A habilitação nos autos é de responsabilidade dos advogados. O profissional deverá realizar seu autocadastramento no sistema EPROC/TJMG e, em seguida, efetivar sua própria habilitação nos autos em que atuar. 3.1) A habilitação de advogados no EPROC será realizada pela Secretaria do Juízo somente nos processos que tramitam sob sigilo. 3.2) O substabelecimento, com ou sem reserva de poderes, dos poderes outorgados pela parte será realizado pelo substabelecente, mediante rotina própria do EPROC, exclusivamente em favor de advogado previamente cadastrado no sistema, ficando dispensada a juntada de qualquer documento, nos termos do art. 75 da Portaria nº 1.720/PR/2025.
TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Viçosa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001899-66.2026.8.13.0713/MG AUTOR: LUCIANO CASTRO DE SOUZAADVOGADO(A): LUCIANO CASTRO DE SOUZA (OAB MG078844) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão anteriorment
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