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1001898-98.2026.8.13.0481

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001898-98.2026.8.13.0481/MG EXEQUENTE: TERRENA AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): PAULA CAETANO RUBINGER DE QUEIROZ (OAB MG162016) ADVOGADO(A): MÍRIAN GONTIJO MOREIRA DA COSTA (OAB MG045028) EXECUTADO: FREDERICO DE QUEIROZ ELIAS ADVOGADO(A): SILAS GONCALVES GUIMARAES (OAB MG122327) EXECUTADO: HILDA BEATRIZ DE QUEIROZ ELIAS TOREZAN ADVOGADO(A): SILAS GONCALVES GUIMARAES (OAB MG122327) EXECUTADO: NIKOLAS DE QUEIROZ ELIAS ADVOGADO(A): SILAS GONCALVES GUIMARAES (OAB MG122327) EXECUTADO: GREYCE DE QUEIROZ ELIAS ADVOGADO(A): SILAS GONCALVES GUIMARAES (OAB MG122327) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial travada pelas partes em epígrafe. As partes apresentaram acordo , desejando pôr fim ao litígio, informando os termos para pagamento do valor executado e requerendo a homologação de tal avença. Pelo referido ajuste, os executados reconheceram, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a existência, a validade e a exigibilidade dos débitos discutidos na presente ação de execução, confessando-se solidariamente devedores da exequente, na data-base de 17/08/2026, da importância consolidada de R$3.643.478,21 (três milhões, seiscentos e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos), incluídos os honorários sucumbenciais. Foi ajustada a forma de pagamento do débito, com pagamento inicial de R$400.000,00, sendo R$318.500,00 pela EXPOCACER – Cooperativa dos Cafeicultores do Cerrado Ltda., diretamente à exequente, em razão da aquisição de 182 (cento e oitenta e duas) sacas de café objeto do arresto realizado nestes autos, e R$81.500,00 pelos executados, além do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais diretamente aos patronos da exequente. O saldo remanescente deverá ser pago nos prazos e condições estabelecidos no instrumento, ficando os executados, como garantia do cumprimento das obrigações assumidas, obrigados a alienar fiduciariamente à exequente 2.279 (duas mil, duzentas e setenta e nove) sacas de café arábica da safra 2026/2027 e 474 (quatrocentas e setenta e quatro) sacas de café arábica da safra 2027/2028, nos termos e condições estabelecidos na Cláusula Sexta do acordo. A EXPOCACER, por sua vez, participou do ajuste na qualidade de anuente e adquirente do café objeto do arresto, obrigando-se a efetuar diretamente à exequente o pagamento da quantia de R$318.500,00, nos termos convencionados. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. A composição judicial enseja a extinção do processo com resolução do mérito, ressalvada eventual tentativa de atingimento de objetivo ilegal, consoante arts. 3º, § 2º, e 142 do CPC. É desnecessária a suspensão do feito, vez que, em caso de inadimplemento, a parte poderá requerer o cumprimento da avença nos próprios autos, por simples petição. É dizer, não há prejuízo às partes, que encaram exatamente os mesmos efeitos da suspensão, que sequer traria maiores garantias ao credor, sem a necessidade de manter o feito ativo e paralisado indeterminadamente, prejudicando a gestão de acervo processual. O acordo foi celebrado em conformidade com os preceitos legais, estando presentes os requisitos de validade, com a plena anuência das partes, não havendo óbice à sua homologação. No que se refere às 182 (cento e oitenta e duas) sacas de café objeto do arresto realizado nestes autos, a liberação da constrição e a entrega do produto à EXPOCACER ficam condicionadas ao cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo, notadamente ao pagamento, pelos executados, das quantias previstas nas Cláusulas 2.1.1 e 3.1, item “a”, ressalvadas as condições expressamente estabelecidas pelas partes quanto ao pagamento realizado pela adquirente. Comprovado o cumprimento das condições ajustadas, a exequente ficará exonerada do encargo de fiel depositária quanto às referidas sacas, observando-se, para a regular circulação do produto e emissão dos documentos fiscais pertinentes, as formalidades legais e administrativas aplicáveis. Quanto à alienação fiduciária dos grãos prevista na Cláusula Sexta do acordo, sua eficácia e eventual constituição da propriedade fiduciária deverão observar as formalidades legais próprias, especialmente aquelas previstas nos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil, incumbindo aos executados promover os registros e demais atos necessários à constituição e à publicidade da garantia, conforme expressamente pactuado. Ressalte-se, portanto, que a presente homologação não dispensa o cumprimento das formalidades legais e registrais necessárias à constituição, aperfeiçoamento e publicidade da garantia fiduciária, inclusive o registro do instrumento no Registro de Títulos e Documentos competente, na forma ajustada pelas partes. Do mesmo modo, eventual vencimento antecipado, consolidação da propriedade fiduciária, busca e apreensão ou realização dos bens dados em garantia deverá observar os requisitos e procedimentos previstos na legislação aplicável e os termos do acordo homologado. Portanto, diante do que consta dos autos, homologo o acordo e julgo extinta a presente ação com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a homologação do presente acordo, firmado com a participação da EXPOCACER – Cooperativa dos Cafeicultores do Cerrado Ltda., importa o reconhecimento das obrigações por ela expressamente assumidas, nos exatos termos pactuados, especialmente quanto ao pagamento diretamente à exequente do valor correspondente à aquisição das 182 (cento e oitenta e duas) sacas de café objeto do arresto. A presente homologação também não prejudica a eficácia das obrigações assumidas pelos executados, inclusive quanto à responsabilidade solidária pelo pagamento do débito e às garantias constituídas no acordo, observados os limites e as condições nele estabelecidos. Em face da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal, caso haja requerimento. Cumpridas as formalidades de praxe e, se for o caso, valendo esta sentença como ofícios/alvarás, documentos ou autorizações requeridos pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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