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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1001898-28.2023.8.26.0292 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Elaine Domingos de Brito Bernardo - Giovanna Vitória de Brito Bernardo - - Saulo Bernardo - - Paulo Bernardo e outros - 1. Fls. 405/416: a inventariante juntou a matrícula atualizada do imóvel nº 47.048 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo. A matrícula indica que o imóvel foi adquirido por Isaías B. e Cyrene R. de B. B., casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Também esclarece que a antiga Rua Dois passou a denominar-se Rua Josefa Fontoura, e que o prédio nº 3506 passou a ser lançado como nº 326, confirmando a correspondência com o imóvel mencionado nos documentos relativos ao divórcio. 2. À fl. 402, os herdeiros Gabriella, Natanael, Saulo e Paulo foram intimados para comprovar documentalmente a alegada doação/cessão do imóvel aos filhos, sob pena de se presumir não demonstrada a exclusão do bem e determinar-se sua inclusão no acervo. Conforme certidão de fl. 420, decorreu o prazo sem cumprimento da determinação e sem manifestação acerca da petição e documentos de fls. 405/416. 3. Fls. 426/427: o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à inclusão do imóvel no monte-mor, diante da ausência de comprovação documental suficiente da alegada doação/cessão, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Assim, por ora, fica reconhecida como não comprovada a exclusão do imóvel nº 47.048 do 18º Registro de Imóveis de São Paulo do acervo hereditário. Inclua-se no monte-mor a parte ideal pertencente ao falecido Isaías B. sobre referido bem, sem prejuízo de ulterior deliberação caso sobrevenha prova idônea em sentido diverso. 5. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, apresentar declarações e plano de partilha retificados, contemplando o imóvel acima indicado, com observância da meação eventualmente cabível, dos quinhões hereditários e da preservação do quinhão da herdeira menor. No mesmo prazo, deverá juntar os documentos fiscais pertinentes ao bem, especialmente valor venal/valor de referência na data do óbito e certidão de negativa de débitos fiscais. 6. A inventariante deverá, ainda, esclarecer a situação atual dos ônus constantes da matrícula, especialmente quanto aos gravames hipotecários nela mencionados, juntando comprovante de cancelamento/baixa, se houver, ou consignando expressamente que eventual partilha observará os ônus registrados. 7. Após, vista ao Ministério Público. - ADV: SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP), MICHEL FERMIANO (OAB 365088/SP), MICHEL FERMIANO (OAB 365088/SP), SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP), SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP), SILVIO DAMASCENA FERREIRA (OAB 440184/SP)
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