2026-09-16 · TJSP
Processo 1001898-23.2025.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Vileide Onofre Araujo - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI e outros - Vistos Considerando a manifestação do Município de Itapevi, que apontou possível sobreposição de parte da área usucapienda com bem público integrante do sistema viário, bem como divergências entre as medidas e áreas constantes da planta, memorial descritivo e demais documentos técnicos apresentados, mostra-se necessária a prévia regularização da documentação técnica, a fim de permitir a exata individualização do imóvel objeto da pretensão. Com efeito, o Município informou que o Lote nº 10 da Quadra E do Jardim Julieta foi originalmente aprovado com dimensões de 10,00 m de testada por 31,00 m de profundidade e área total de 310,00 m², ao passo que o levantamento apresentado pela autora aponta medidas laterais superiores, de 33,28 m e 33,24 m, havendo indícios de ocupação de faixa integrante do sistema viário municipal. Apontou, ainda, divergências quanto à área total, perímetro e confrontações indicados nos diferentes documentos juntados aos autos. Por sua vez, o Oficial de Registro de Imóveis de Itapevi informou que não foi localizada matrícula aberta para o lote nº 10 ou parte do lote nº 10 da Quadra E do Jardim Julieta e formulou exigências técnicas destinadas a viabilizar a futura qualificação registral do título eventualmente formado nestes autos. Informou, ainda, a necessidade de nova manifestação do Registro de Imóveis de Cotia, considerando que a área maior do loteamento consta da matrícula nº 9.855 daquela serventia. Assim, antes do ulterior prosseguimento, determino: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova planta e novo memorial descritivo, elaborados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva ART/RRT, promovendo a correção e compatibilização de todas as divergências existentes nos documentos anteriormente juntados. 2. O novo levantamento deverá conter sobreposição expressa com a planta aprovada do loteamento Jardim Julieta, de modo a demonstrar, com precisão: a) os limites do Lote nº 10 da Quadra E conforme o parcelamento originário; b) o perímetro efetivamente objeto da pretensão de usucapião; c) o alinhamento oficial do logradouro; d) a eventual existência e extensão de área excedente ao perímetro originalmente aprovado; e) eventual sobreposição com área pública, especialmente aquela integrante do sistema viário municipal; e f) a respectiva memória de cálculo das áreas apuradas. 3. Deverão a planta e o memorial descritivo apresentar absoluta correspondência entre si, especialmente quanto à área total, perímetro, medidas lineares, coordenadas e confrontações, sanando-se as divergências anteriormente verificadas quanto às áreas de 167,552 m², 166,20 m² e 165,55 m², bem como quanto ao perímetro indicado e à soma dos segmentos que compõem a descrição do imóvel. 4. Deverá o profissional responsável, ainda, observar as exigências formuladas pelo Registro de Imóveis, especialmente: a) indicar a distância da esquina mais próxima, devendo o ponto inicial da descrição situar-se do lado mais próximo desta; b) fazer constar da planta todas as coordenadas indicadas no memorial descritivo, de forma correspondente; c) identificar o imóvel usucapiendo e os confrontantes pelos respectivos dados registrais, matrícula ou transcrição e serventia competente, quando existentes; d) adequar a identificação do imóvel e dos confrontantes às orientações registrais quanto à utilização de números oficiais; e e) promover o lançamento das coordenadas geodésicas no SIG-RI, apresentando nos autos o respectivo número do polígono, lote de envio ou protocolo, para possibilitar sua localização e análise pelo Registro de Imóveis. 5. Expeça-se ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de Cotia/SP, com referência à matrícula nº 9.855, solicitando nova pesquisa e manifestação acerca da eventual existência de matrícula, transcrição ou outro registro individualizado relativo ao imóvel usucapiendo, correspondente ao lote nº 10 da Quadra E do Jardim Julieta, bem como ao imóvel confrontante correspondente ao lote nº 11 da mesma quadra, conforme solicitado pelo Registro de Imóveis de Itapevi. 6. Cumpridas as determinações acima e juntados a nova planta, memorial descritivo e demais documentos técnicos, dê-se nova vista ao Município de Itapevi, para que se manifeste especificamente sobre a adequação do levantamento e esclareça se persiste sobreposição da área usucapienda com bem público municipal. 7. Persistindo divergência técnica acerca dos limites do imóvel ou da eventual sobreposição com bem público, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de realização de prova pericial de engenharia, facultando-se, oportunamente, às partes e ao Município a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Ressalto que eventual área comprovadamente integrante do patrimônio público não poderá integrar o perímetro objeto da declaração de aquisição por usucapião, devendo, se constatada a sobreposição, ser promovida a correspondente adequação da planta e do memorial descritivo. Intimem-se. - ADV: MICKAELA FORCCINI PASSARO (OAB 469789/SP), HAVEL ZONATO FERREIRA PONTES LINO RIBEIRO (OAB 206697/RJ)