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2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA INTIMAÇÃO Diante a decisão de Id239918300, INTIMO a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de regularizar o polo passivo da execução (indicando e qualificando o Espólio devidamente representado ou todos os herdeiros legítimos, com os respectivos endereços para citação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi dos artigos 485, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Tangará da Serra/MT, 15 de setembro de 2026. FLAVIA CAROLINE RODRIGUES URTADO Endereço: Av. Presidente Tancredo de Almeida Neves, 1.220-N, Jardim Tanaka, Tangará da Serra - MT, CEP 78302-900, Fone (65) 3339-2726
2026-09-14 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1001897-87.2026.8.11.0055 EXEQUENTE: LOTEAMENTO TARUMA II LTDA EXECUTADO: JONISON SOUZA TOLEDO Vistos, Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 27/02/2026 por LOTEAMENTO TARUMÃ II LTDA em desfavor de JONISON SOUZA TOLEDO. Ao tentar perfectibilizar a citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o executado faleceu em 23/02/2024, acostando a respectiva certidão de óbito (Id 234295685). Instada a se manifestar, a exequente requereu a suspensão do feito (artigo 313, I, do CPC) e a intimação da convivente sobrevivente para prestar informações sobre a existência de inventário ou regularizar a sucessão processual na forma do artigo 110 do CPC (Id 239480094). FUNDAMENTO E DECIDO. O pleito formulado pela exequente comporta indeferimento. Com efeito, a morte da pessoa natural extingue a sua personalidade jurídica e a sua capacidade civil de ser parte (art. 6º do CC c/c art. 70 do CPC). Os mecanismos de suspensão processual (art. 313, I, do CPC) e de sucessão processual (art. 110 do CPC) têm incidência restrita às hipóteses de evento morte superveniente à propositura da ação. Na espécie, constata-se que o passamento do polo executado deu-se em 23/02/2024, isto é, exatamente dois anos antes do ajuizamento da presente demanda (distribuída em 27/02/2026). Tratando-se de óbito pré-processual, não há que se falar em substituição ou sucessão no curso da lide, tampouco em intimação coercitiva de herdeiros ou terceiros para impulsionarem a demanda, cabendo à parte credora diligenciar e promover a correta identificação do polo passivo devedor (Espólio, representado pelo inventariante, ou a totalidade dos herdeiros, caso inexistente inventário aberto). À luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 317 e art. 321 do CPC), de rigor oportunizar à exequente a emenda da petição inicial para retificação subjetiva do polo passivo, antes da extinção anômala do feito. Por derradeiro, resta prejudicada a solenidade conciliatória aprazada. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e de intimação da convivente do de cujus formulados na petição de Id 239480094. Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 15/09/2026 perante o CEJUSC INTIME-SE a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de regularizar o polo passivo da execução (indicando e qualificando o Espólio devidamente representado ou todos os herdeiros legítimos, com os respectivos endereços para citação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi dos artigos 485, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Cumpra-se, às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito