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Processo 1001897-80.2026.8.13.0686

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001897-80.2026.8.13.0686/MGRELATOR: BARBARA ALVES MACIEL AUTOR: IVANI MARTINS DE JESUS ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 14/09/2026 - PETIÇÃO

2026-08-27 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001897-80.2026.8.13.0686/MG AUTOR: IVANI MARTINS DE JESUS ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) DECISÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais admitiu, em 26/09/2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.25.178567-1/001, paradigma do Tema 107 do IRDR/TJMG, no qual se busca definir qual “o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes de negativação indevida do nome da parte, bem como de descontos indevidos oriundos de contratos que a parte autora afirma desconhecer”. No acórdão de admissão, foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, em trâmite no Estado de Minas Gerais, que versem sobre a matéria objeto do referido incidente. Vejamos: Diante desse cenário, entendo deva ser admitido o presente incidente, com a consequente instauração do IRDR, a fim de que este Egrégio Tribunal de Justiça fixe tese jurídica unificadora quanto ao prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias fundadas em negativação indevida ou em descontos oriundos de contratos cuja existência seja desconhecida pelo consumidor. Diante do exposto, e em consonância com o parecer ministerial, voto pela admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do art. 976 do CPC, com a posterior tramitação processual cabível. Com base no artigo 982, I, do CPC/15, determino: 1) A suspensão dos processos, individuais e coletivos, que tramitam no Estado e versam sobre o tema deste incidente (artigo 368-F, I, do RITJMG); 2) A cientificação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal e do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - Nugepnac, para a necessária divulgação e comunicação aos integrantes das respectivas Câmaras Cíveis, bem como aos juízes de primeira instância, inclusive dos juizados especiais; 3) A publicação da suspensão, por três vezes consecutivas, no Diário do Judiciário eletrônico (artigo 368-F, §1º, do RITJMG); 4) A cientificação de entidades que porventura possam se interessar pelo assunto para que possam se manifestar sobre o que entenderem de direito; 5) A remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça (artigo 368-G, §2º, do RITJMG). (grifo nosso). Diante desse contexto, considerando que a controvérsia dos autos se amolda à matéria discutida no referido IRDR, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 1.0000.25.178567-1/001 (Tema 107), nos termos do art. 982, I, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e garantir a uniformização da jurisprudência. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.

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