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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1001897-76.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.S.C. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se Apesar da situação narrada, não me convenço a conceder a pretensão antecipatória, uma vez que a documentação carreada aos autos não evidenciam, a meu ver, mesmo que em exame superficial, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, recomendando a cautela que se aprecie a questão com vagar e após ampla dilação probatória. Ademais, a relação jurídica processual não se perfez, o(a) requerido(a) sequer foi citado(a) e, portanto, não teve oportunidade para manifestar-se nos autos. Nesses termos, indefiro o pedido antecipatório. Cite-se a(o) requerida(o) para os termos da ação, advertindo-a(o) que o prazo para apresentar a resposta será de 15 dias, observando-se que serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial se não houver contestação. Intimem-se. - ADV: PATRICIA DAL BO DE OLIVEIRA VERDI (OAB 395080/SP)
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