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TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001897-71.2025.8.13.0183/MG ASSUNTO: Atos Unilaterais RELATOR: Juiz de Direito FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES RECORRENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) RECORRIDO: GERALDO DE OLIVEIRA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BALMES GERALDO TEIXEIRA FILHO (OAB MG134826) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO POR DÉBITO ALHEIO À RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto por Azul Companhia de Seguros Gerais (réu) contra sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 devido ao protesto indevido de título decorrente de débito alheio à responsabilidade do autor, Geraldo de Oliveira Moreira. O presente voto divergente apresenta discordância parcial em relação à proposta de voto do relator especificamente quanto ao quantum indenizatório, posicionando-se pela manutenção integral do valor arbitrado e desprovimento do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o montante indenizatório de R$ 10.000,00 fixado na sentença atende aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter pedagógico da condenação (art. 944 do Código Civil) diante da falha na prestação do serviço que culminou no protesto indevido de débito não contratado pelo consumidor. III. Razões de decidir O valor indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, sopesando a gravidade da falha perpetrada pela seguradora e a extensão dos danos causados ao consumidor, que teve seu nome protestado injustamente por débito alheio e viu-se obrigado a recorrer à via judicial para ver resguardados seus direitos. O montante cumpre adequadamente a finalidade pedagógico-preventiva, servindo como desestímulo a futuras condutas omissivas assemelhadas pela empresa recorrente, sem implicar em enriquecimento sem causa do autor ou revelar-se ineficaz ou insignificante frente ao dano provocado. A modificação de indenizações por danos morais em sede de Turma Recursal é medida excepcional, que somente se justifica quando o valor estipulado na origem se demonstrar manifestamente desproporcional ou irrisório, o que não se verifica nos autos. A fixação no patamar de R$ 10.000,00 está em estrita harmonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais consolidaram o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa (presumido) e consideram esse valor adequado para atingir as funções reparatória, punitiva e preventiva da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O protesto cambial ou a restrição cadastral indevida decorrente de débito alheio à responsabilidade do consumidor configura falha na prestação de serviço e gera dano moral in re ipsa. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é parâmetro proporcional e razoável para a compensação de danos morais por anotações de inadimplência indevidas, alinhando-se à finalidade punitivo-pedagógica e compensatória da condenação civil, ressalvadas hipóteses de flagrante desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), art. 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2.º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.927.238/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN de 26/06/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.036.192/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN de 15/05/2026; STJ, REsp n. 1.993.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/09/2025, DJEN de 26/09/2025 ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por maioria, vencido o relator, Negar provimento ao recurso nos termos do voto do 1º vogal, Dr JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS, acompanhado pela juíza 2ª vogal, Dra. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA. Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.
TJMG · Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1001897-71.2025.8.13.0183/MG ASSUNTO: Atos Unilaterais RELATOR: Juiz de Direito FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES RECORRENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) RECORRIDO: GERALDO DE OLIVEIRA MOREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BALMES GERALDO TEIXEIRA FILHO (OAB MG134826) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO POR DÉBITO ALHEIO À RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso inominado interposto por Azul Companhia de Seguros Gerais (réu) contra sentença de primeiro grau que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 devido ao protesto indevido de título decorrente de débito alheio à responsabilidade do autor, Geraldo de Oliveira Moreira. O presente voto divergente apresenta discordância parcial em relação à proposta de voto do relator especificamente quanto ao quantum indenizatório, posicionando-se pela manutenção integral do valor arbitrado e desprovimento do recurso. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o montante indenizatório de R$ 10.000,00 fixado na sentença atende aos critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e do caráter pedagógico da condenação (art. 944 do Código Civil) diante da falha na prestação do serviço que culminou no protesto indevido de débito não contratado pelo consumidor. III. Razões de decidir O valor indenizatório de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional e razoável, sopesando a gravidade da falha perpetrada pela seguradora e a extensão dos danos causados ao consumidor, que teve seu nome protestado injustamente por débito alheio e viu-se obrigado a recorrer à via judicial para ver resguardados seus direitos. O montante cumpre adequadamente a finalidade pedagógico-preventiva, servindo como desestímulo a futuras condutas omissivas assemelhadas pela empresa recorrente, sem implicar em enriquecimento sem causa do autor ou revelar-se ineficaz ou insignificante frente ao dano provocado. A modificação de indenizações por danos morais em sede de Turma Recursal é medida excepcional, que somente se justifica quando o valor estipulado na origem se demonstrar manifestamente desproporcional ou irrisório, o que não se verifica nos autos. A fixação no patamar de R$ 10.000,00 está em estrita harmonia com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais consolidaram o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida em cadastro de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa (presumido) e consideram esse valor adequado para atingir as funções reparatória, punitiva e preventiva da responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O protesto cambial ou a restrição cadastral indevida decorrente de débito alheio à responsabilidade do consumidor configura falha na prestação de serviço e gera dano moral in re ipsa. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é parâmetro proporcional e razoável para a compensação de danos morais por anotações de inadimplência indevidas, alinhando-se à finalidade punitivo-pedagógica e compensatória da condenação civil, ressalvadas hipóteses de flagrante desproporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), art. 944; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Código de Processo Civil (CPC), art. 85, § 2.º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.927.238/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN de 26/06/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.036.192/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN de 15/05/2026; STJ, REsp n. 1.993.122/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/09/2025, DJEN de 26/09/2025 ACÓRDÃO A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por maioria, vencido o relator, Negar provimento ao recurso nos termos do voto do 1º vogal, Dr JOSE LEAO SANTIAGO CAMPOS, acompanhado pela juíza 2ª vogal, Dra. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA. Conselheiro Lafaiete, 28 de agosto de 2026.
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