Publicações do processo

1001897-32.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001897-32.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1026337-63.2024.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Silvana Cristina Munhoz Galbetti - Jose Luiz Munhoz Galbetti - Ref. Agravo de Instrumento nº. 2195117-84.2026.8.26.0000 Senhor Desembargador, Pelo presente, em atenção ao e-mail encaminhado em 11/08/2026, dirijo-me respeitosamente à presença de Vossa Excelência para prestar as informações relativas à ação de prestação de contas n° 1001897-32.2026.8.26.0100. A decisão agravada acolheu em parte a impugnação às contas e determinou a exclusão das despesas com os escritórios de advocacia e com o armazenamento de bens. Ao agravo de instrumento foi atribuído efeito suspensivo, tendo sido solicitadas informações para que este Juízo esclareça se há distinção fática ou documental apta a justificar o tratamento diverso conferido, na decisão agravada, às despesas com escritórios de advocacia e com armazenamento de bens, considerando que tais despesas haviam sido classificadas como reembolsáveis em prestação de contas anterior. Com efeito, nos autos n° 1013069-05.2025.8.26.010 foram apreciadas as contas referentes a período anterior, de julho a dezembro de 2024. No tocante às despesas com escritórios de advocacia, consta daqueles autos que a inventariante foi advertida por este Juízo para que não reiterasse a contratação de serviços advocatícios sem prévia autorização judicial, sob pena de não reconhecimento da despesa e de não ressarcimento dos valores por ela eventualmente adiantados (folhas 1659/1663). De igual modo, quanto às despesas com armazenamento de bens, este Juízo expressamente reiterou a advertência para que a inventariante buscasse autorização judicial antes de imputar ao espólio despesas relacionadas a compromissos relevantes e continuados. Diante da ausência, nos presentes autos, de comprovação de autorização judicial para a contratação de escritório de advocacia e para a realização de despesas com armazenamento de bens, não obstante a advertência expressa anteriormente formulada nos autos nº 1013069-05.2025.8.26.0100, a decisão de folhas 1640/1642 determinou a exclusão desses gastos. No mais, o pedido de reembolso remanescente corresponde à metade do valor controvertido de R$ 154.418,78. Acrescento que em cumprimento à r. decisão determinei a suspensão do feito até o julgamento do recurso. Sem mais para o momento e à disposição para quaisquer providências, renovo a Vossa Excelência os protestos de minha estima e consideração. JOSÉ WALTER CHACON CARDOSO Juiz de Direito Ao Excelentíssimo Senhor Desembargador WILSON LISBOA RIBEIRO 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - ADV: JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA (OAB 223770/SP), FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP), CAMILA MONZANI GOZZI (OAB 315525/SP), CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 451864/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1001897-32.2026.8.26.0100 (apensado ao processo 1026337-63.2024.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Silvana Cristina Munhoz Galbetti - Jose Luiz Munhoz Galbetti - Vistos. Cuida-se de ação de prestação de contas em inventário referente ao período de janeiro a setembro de 2025. A decisão de fls. 1640/1642 acolheu parcialmente a impugnação apresentada e determinou a exclusão das despesas referentes à contratação de escritórios de advocacia e ao armazenamento de bens. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi atribuído efeito suspensivo, com solicitação de informações acerca da existência de eventual distinção fática ou documental que justificasse o tratamento conferido às mencionadas despesas, uma vez que gastos dessa natureza haviam sido reconhecidos como reembolsáveis em prestação de contas relativa a período anterior (folhas 1690/1691). A distinção decorre do fato de que, nos autos nº 1013069-05.2025.8.26.0100, referentes às contas do período de julho a dezembro de 2024, a inventariante foi expressamente advertida para que não reiterasse a contratação de serviços advocatícios sem prévia autorização judicial, sob pena de não reconhecimento da despesa e de não ressarcimento dos valores eventualmente adiantados (folhas 1659/1663). Do mesmo modo, quanto às despesas com armazenamento de bens, foi expressamente reiterada a necessidade de prévia autorização judicial antes da imputação ao espólio de despesas relacionadas a compromissos relevantes e continuados. Assim, diante da ausência, nestes autos, de comprovação de autorização judicial para a contratação de escritório de advocacia e para a realização de despesas com o armazenamento de bens, não obstante as advertências anteriormente formuladas, foi determinada a exclusão desses gastos às folhas 164/1642. No mais, considerando a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: CAROLINA DE SOUSA SAMPAIO (OAB 451864/SP), JULIANA VIEIRA DA ROCHA BRISOLLA FERREIRA (OAB 223770/SP), CAMILA MONZANI GOZZI (OAB 315525/SP), FERNANDA VILLARES ESCOBAR (OAB 185766/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.