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TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001897-22.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: KEISY SANTOS RODRIGUES SILVA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c155e7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO Considerando a confiança depositada por este Juízo no perito nomeado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID. #id:c91fe75, fixando o crédito exequendo em: : Principal atualizado: R$ 43.555,15Juros / Selic: R$ 2.633,28Honorários advocatícios: R$ 5.542,61Contribuição social cota empregador: R$ 2.921,43Custas processuais: R$ 604,45Total Bruto da Execução: R$ 55.256,92Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 1.040,42 Todos os valores estão atualizados até 01/08/2026 Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Fixo os honorários periciais do contador em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação. Indique o autor, no prazo de 5 dias, o patrono habilitado para recebimento dos valores, bem como os dados bancários completos (conta, agência e CPF) observando que o referido causídico deve ter procuração com poderes especiais nos autos para receber e dar quitação (devendo juntar a procuração e/ou indicar o ID). A reclamada tomará ciência dos dados bancários independente de intimação. Após o prazo de 5 dias úteis concedido ao reclamante, passará a correr o prazo de 15 dias para a reclamada efetuar o pagamento diretamente ao patrono do reclamante, bem como dos honorários periciais, custas e recolhimentos previdenciários da seguinte forma: Ao patrono do reclamante - Valores devidos ao reclamante bem como honorários advocatícios, respectivos juros e correção monetária.Ao perito JOHN HIROSHI IANO o valor de R$ 2.500,00 dados bancários: BCO DO BRASIL S.A. (001); Ag.: 7071; Conta: 639001-3Ao INSS - recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092;À União - custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN) Admitir-se-á o depósito judicial apenas de eventual montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido. Os valores recolhidos devem ser comprovados, no prazo para pagamento. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST), servindo a intimação automática da presente decisão para tal finalidade. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros. b) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). c) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se anotação de restrição de transferência, via RENAJUD. d) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores, bem como à ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. e) À inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP n 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT. Também fica a executada advertida que caso não seja pago o débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, ou seja, é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme art. 882 da CLT), responderá pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Se infrutíferas as tentativas, será citada a responsável subsidiária, se houver, para responder pela execução nos mesmos moldes, atentando-se que o benefício de ordem somente prevalecerá se indicados bens livres e desembaraçados da devedora principal, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos artigo 827, parágrafo único, do Código Civil e artigo 795, §1º, do CPC; na inércia, prossiga-se a execução conforme itens "a" e seguintes. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos em que a execução processa-se, de ofício. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Em sendo negativos os resultados, intime-se o autor para, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentar meios efetivos de garantia do Juízo. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de dois anos, ficando o Autor ciente da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na forma do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEISY SANTOS RODRIGUES SILVA
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001897-22.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: KEISY SANTOS RODRIGUES SILVA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c155e7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO p/Diretor de secretaria SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO Considerando a confiança depositada por este Juízo no perito nomeado, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID. #id:c91fe75, fixando o crédito exequendo em: : Principal atualizado: R$ 43.555,15Juros / Selic: R$ 2.633,28Honorários advocatícios: R$ 5.542,61Contribuição social cota empregador: R$ 2.921,43Custas processuais: R$ 604,45Total Bruto da Execução: R$ 55.256,92Deduções ao final: Contribuição social cota empregado: R$ 1.040,42 Todos os valores estão atualizados até 01/08/2026 Quanto à contribuição previdenciária, ante os termos da Súmula 368, V do C. TST e a incidência dos acréscimos dos §§ 2º e 3º ao artigo 43 da Lei nº 8.212/91, referente aos contratos havidos a partir de 05/03/2009, são devidos juros de mora sobre tais parcelas. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Fixo os honorários periciais do contador em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, tendo em vista que deu causa ao ajuizamento da ação. Indique o autor, no prazo de 5 dias, o patrono habilitado para recebimento dos valores, bem como os dados bancários completos (conta, agência e CPF) observando que o referido causídico deve ter procuração com poderes especiais nos autos para receber e dar quitação (devendo juntar a procuração e/ou indicar o ID). A reclamada tomará ciência dos dados bancários independente de intimação. Após o prazo de 5 dias úteis concedido ao reclamante, passará a correr o prazo de 15 dias para a reclamada efetuar o pagamento diretamente ao patrono do reclamante, bem como dos honorários periciais, custas e recolhimentos previdenciários da seguinte forma: Ao patrono do reclamante - Valores devidos ao reclamante bem como honorários advocatícios, respectivos juros e correção monetária.Ao perito JOHN HIROSHI IANO o valor de R$ 2.500,00 dados bancários: BCO DO BRASIL S.A. (001); Ag.: 7071; Conta: 639001-3Ao INSS - recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (quotas empregado e empregador), mediante guia DARF CÓDIGO 6092;À União - custas processuais (por guia GRU, código de unidade gestora: 080010, código da gestão: 00001 - Tesouro Nacional, código de recolhimento: 18740-2 - STN) Admitir-se-á o depósito judicial apenas de eventual montante controvertido, hipótese em que a devedora apresentará descritivo analítico do saldo pago e comprovado (incontroverso) e do montante que entende controvertido. Os valores recolhidos devem ser comprovados, no prazo para pagamento. Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a Executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do TST), servindo a intimação automática da presente decisão para tal finalidade. Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros. b) Inserção da executada na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). c) À pesquisa de veículos em nome da executada, procedendo-se anotação de restrição de transferência, via RENAJUD. d) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores, bem como à ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito. e) À inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP n 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT. Também fica a executada advertida que caso não seja pago o débito, garantido o juízo ou indicados bens à penhora, sendo tal indicação com a observância da ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, ou seja, é absolutamente preferencial o depósito em dinheiro (conforme art. 882 da CLT), responderá pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Se infrutíferas as tentativas, será citada a responsável subsidiária, se houver, para responder pela execução nos mesmos moldes, atentando-se que o benefício de ordem somente prevalecerá se indicados bens livres e desembaraçados da devedora principal, quantos bastem para solver o débito, nos termos dos artigo 827, parágrafo único, do Código Civil e artigo 795, §1º, do CPC; na inércia, prossiga-se a execução conforme itens "a" e seguintes. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos em que a execução processa-se, de ofício. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do art. 855-A, 2 , da CLT. Em sendo negativos os resultados, intime-se o autor para, no prazo preclusivo de 10 dias, apresentar meios efetivos de garantia do Juízo. No silêncio, o feito será sobrestado pelo prazo de dois anos, ficando o Autor ciente da possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, na forma do art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ
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