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TJSP · Foro de Avaré - 1ª Vara Cível
Processo 1001897-16.2026.8.26.0073 - Inventário - Inventário e Partilha - Yohanna Righi Maenaka - Vistos. Nomeio Yohanna Righi Maenaka inventariante. Servirá a presente decisão como termo de compromisso de inventariante, independentemente de outra formalidade. Considerando-se que o recolhimento das custas judiciais poderá ser efetuado até o momento anterior à homologação da partilha, relego para momento posterior a análise do pedido de gratuidade. Defiro a realização de pesquisas de bens em nome do de cujus e de sua companheira. Para tanto, deverá a inventariante comprovar o recolhimento das despesas pertinentes, bem como informar o número do CPF da companheira. Em virtude da necessidade de requisição/obtenção de documentos para o processamento da ação, determino providências para que o destinatário a quem apresentado este ofício, seja público ou privado, forneça diretamente ao inventariante retro epigrafado, ou a seu patrono (como se do próprio inventariado se tratasse), no prazo máximo de 10 dias, sob pena de desobediência, toda a documentação que se faça necessária e relacionada ao trâmite deste feito de inventário e à pessoa do de cujus, ou seja, certidões e extratos diversos sobre imóveis, veículos, financiamentos, aplicações, saldos ou débitos em contas de todo o gênero e espécie, disponibilidades financeiras em geral, créditos ou débitos fiscais, constituição de empresas, cadastro de semoventes, entre outros, bem como para se proceder o encerramento de eventual firma individual titularizada pelo de cujus Joao Batista Maenaka. Determino, outrossim, a transferência de disponibilidades financeiras titularizadas pelo de cujus Joao Batista Maenaka, supraqualificado, direta e unicamente para conta judicial vinculada a este processo, junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 6544-7, reservando-se a intervenção judicial específica para os casos de comprovada recusa, hipótese em que o juízo analisará sobre a necessidade e pertinência de adoção de medidas efetivas em face do omisso ou renitente destinatário que eventualmente não colabore para a efetivação do princípio constitucional da eficiência. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Sem prejuízo, observo que o patrono do Autor deverá peticionar junto aos destinatários, instruindo com cópias desta determinação, e em sua petição informando dados de contato, inclusive telefone, para que as instituições, se necessário, procedam contato direto consigo com vistas à complementação da instrução do pedido. Anoto que tal deliberação não se constitui em alvará para violação de dados sigilosos, que não guardem pertinência com o processamento do inventário, caso em que o inventariante ou seu patrono ficam sujeitos às responsabilidades legais pelos excessos porventura cometidos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (avare1cv@tjsp.Jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE FERREIRA (OAB 429676/SP)
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