Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001897-13.2026.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Juliana Ferreira dos Santos - Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos, e acolho-os, visto que realmente existe o alegado vício. Declaro, pois, a sentença para constar o seguinte: "A parte autora postulou, além da restituição do imposto de renda incidente sobre valores pagos em atraso a título de Abono FUNDEB e Bonificação por Resultado, a condenação da ré ao pagamento dos reflexos dessas verbas sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, pedido que não foi expressamente apreciado na sentença. O Abono FUNDEB, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.363/2021, foi concedido aos profissionais da educação básica em caráter excepcional. Até a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022, possuía natureza remuneratória, circunstância reforçada pela incidência de imposto de renda sobre a verba. Assim, em razão de sua natureza remuneratória até 11 de abril de 2022, mostra-se cabível sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias relativamente ao período anterior à vigência da referida lei federal. Quanto à Bonificação por Resultado, embora a legislação instituidora estabeleça tratar-se de verba eventual e não incorporável, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que possui natureza remuneratória, tratando-se de verba propter laborem, sujeita à incidência de imposto de renda. Sendo verba de natureza remuneratória, deve compor a base de cálculo das parcelas que possuem como parâmetro a remuneração do servidor, dentre elas o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a ré a incluir: a) o ABONO FUNDEB, relativamente ao período anterior à entrada em vigor da Lei Federal nº 14.325/2022; e b) a BONIFICAÇÃO POR RESULTADO; na base de cálculo dos valores pagos a título de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, bem como ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. As diferenças deverão ser atualizadas na forma já estabelecida na sentença." Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES (OAB 318102/SP), ALEX AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 332519/SP)