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1001896-78.2021.5.02.0605

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Agravado e Recorrente: JOSIVANIA MARIA DE SOUZA SKAU ADVOGADO: DOUGLAS KLIPPEL DE SOUZA Agravante e Recorrido: SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO - SECONCI-SP ADVOGADO: TARCISIO RODOLFO SOARES Agravado e Recorrido: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Renato Spaggiari GMAAB/ass D E C I S Ã O I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SECONCI-SP Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 01/08/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 10/04/2023 - id. 708f5dd). Regular a representação processual,id. af09a60 e 45096b6. Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Constou do v. acórdão que não há qualquer elemento probatório hábil a desautorizar o acolhimento do laudo pericial produzido nos autos que concluiu pela existência de insalubridade, em grau máximo, no período de março /2020 a 30.10.2020, em razão do labor em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] A decisão regionalMATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR- 648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Consta do acórdão regional: Adicional de insalubridade e reflexos. O MM. Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (mais 20%), no período a partir de março de 2020 até o fim do contrato de trabalho e reflexos. A autora afirmou na inicial sob id. 5d4adaa ter prestado serviços no período de 09.04.2018 a 30.10.2020, exercendo a função de técnica de enfermagem. Afirmou receber adicional de insalubridade em grau médio durante todo o contrato de trabalho, mas que deveria receber em grau máximo por manter contato com objetos infectocontagiosos, bem como com pacientes doentes, e ainda porque fazia coleta de sangue, coleta de PCRCOVID, vacinação, curativos, inalações, visita domiciliar, administrava medicação, e por adentrar constantemente nas salas de emergências. Diante das alegações iniciais, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade, tendo sido elaborado laudo sob id. aa410f9, que apresentou conclusão nos seguintes termos: "FORAM INSALUBRES EM GRAU MÉDIO conforme Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos - trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. FORAM INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO conforme Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo nº 14 - Agentes Biológicos - trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, durante o período de março/2020 a 30.10.2020". (destaques originais) A expert constatou que [] Durante o período da pandemia de coronavírus a UBS prestou atendimento aos infectados, sendo que os pacientes que chegavam ao setor de acolhimento (triagem) e porventura apresentavam os sintomas de Covid-19 eram separados e direcionados para o atendimento médico, sendo que a Reclamante também colhia os testes de Covid-19". A sra. perita prestou esclarecimentos, id. c1b6e13, em que ratificou as conclusões do laudo pericial. Na audiência de instrução, ata sob id. ace5c3f, a preposta da primeira reclamada confessou "haver um setor isolado para atendimento de pacientes com sintomas de covid; que a reclamante também trabalhava neste setor, com tais pacientes, havendo revezamento entre o pessoal da UBS para trabalho neste setor". O depoimento da testemunha ouvida a convite da reclamada não foi suficiente para afastar as conclusões do laudo e a afirmação feita pela preposta. Assim, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do CPC), no caso em exame não há qualquer elemento de prova hábil a desautorizar o acolhimento do laudo produzido por profissional de confiança do Juízo. Nego provimento ao recurso. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência nos arts. 246, 247, 248 e 249. Pois bem. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor: a) política/jurídica: a decisão do Tribunal Regional não desrespeita a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Cito precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO HABITUAL COM AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS COMPROVADO EM LAUDO PERICIAL. ENFERMEIRA. PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme explanado pelo TRT, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora mantinha, habitualmente, contato com pacientes em isolamento, portadores de doenças infectocontagiosas. Há o seguinte registro no acórdão regional: " que a reclamante, durante sua jornada de trabalho, permanecia em contato direto com ambientes de atendimentos aos pacientes, caracterizando sua exposição habitual e intermitente a agentes biológicos .". O entendimento desta Corte é de ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Pelo exposto, não merece reparo a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conquanto o Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Súmula Vinculante nº 4, tenha vedado a utilização do salário mínimo como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade e a sua substituição por decisão judicial, também concedeu medida liminar para suspender a aplicação da Súmula nº 228 desta Corte na parte em que permite a utilização do salário básico para o mesmo fim. Assim sendo, enquanto não editada lei ou norma coletiva que defina base de cálculo diversa, permanece a utilização do salário mínimo nacional. Na hipótese, contudo, há registro de que: " a norma coletiva juntada pela autora, do mesmo período contratual, que prevê o salário-base como piso de cálculo do adicional de insalubridade (id. 9daeea0), sem qualquer exclusão específica ". Portanto, a conclusão do TRT de manter, como base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário base da parte reclamante, está em estrita consonância com o julgado acima. Por conseguinte, confirma-se a negativa de admissibilidade do recurso de revista, ante a incidência do óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-RRAg-RRAg-0000912-55.2022.5.11.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2026). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. CONTATO HABITUAL COM PACIENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 198. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação do Município réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por entender que a parte autora, durante o período da Pandemia do Covid-19 (03/2020 a 07/2022) e no exercício das funções de agente comunitária de saúde, " laborou habitualmente em contato direto com pacientes com suspeita e/ou confirmação de covid e visitando pacientes acamados ", conforme conclusão do laudo pericial. 3. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantenham contato habitual, mesmo que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não atuem em área de isolamento. Precedentes. 4.? Assim, a decisão regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR-0011044-77.2024.5.15.0019, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/08/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO ? SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ? DIREITOS HOMOGÊNEOS ? PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DA COVID 19. No caso em análise , a presente ação foi ajuizada pelo SINDATE/DF (Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal) em face da Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês, objetivando a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade (e reflexos), em grau máximo, no período compreendido entre 10/03/2020 a 05/05/2023 (período da COVID-19), aos trabalhadores representados. Nesse contexto, a decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada acerca da matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa, ainda que não associados. Com efeito, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Vale ressaltar, ainda, que a eventual necessidade de quantificação dos valores devidos não descaracteriza essa homogeneidade nem afasta a legitimidade ativa do substituto processual , uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito em si, e não a sua quantificação, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei nº 8.078/90. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-RR-0001435-56.2024.5.10.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 24/08/2026). b) social: não aplicável, por se tratar de recurso da empresa-reclamada. c) econômica: o valor da causa ($ 16.722,23) não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Diante do exposto, não se enquadrando o recurso em nenhuma das hipóteses de transcendência a que alude o art. 896-A da CLT, e com base nos §§ 1º e 2º, do referido dispositivo celetista c/c os arts. 247, § 2º do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da SECONCI. II ? RECURSO DE REVISTA DA AUTORA 1 ? CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1.1 ? JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO. Alega a autora que ?que foi violada a Súmula 463, item I do C. TST, eis que prevê expressamente que para a concessão dos benefícios da justiça gratuita BASTA firmar declaração de hipossuficiência? (pág. 629). Eis o trecho do acórdão transcrito e destacado para fins de prequestionamento: Não foram juntados aos autos pela autora comprovantes de compromissos financeiros que evidenciem a situação prevista na lei. A declaração de hipossuficiência não faz prova, por si só, de que a autora não possui condições de arcar com as despesas do processo. Pois bem. A presente demanda foi ajuizada já na vigência da nova redação da CLT empregada por meio da denominada "Reforma Trabalhista", Lei 13.467/2017, que entrou em vigor no dia 11/11/2017, conforme consigna o v. acórdão regional, e está incontroverso nos autos a existência de declaração de hipossuficiência do reclamante (pág. 14). Assim dispõe o art. 790, §§3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) §3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." (destacamos) O art. 99, §3º, do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho de forma subsidiária (art. 769 da CLT), por sua vez, estipula que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa disposição está em consonância com o art. 1º da Lei 7.115/1983, ao fixar que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.". Nesse sentido, ainda, é a Súmula n.º 463, I, do C. TST, aplicável inclusive aos processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ante a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade jurídica estabelecida no art. 99, §3º, do CPC, que dispõe que "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos." Assim, ante a presunção de veracidade empregada pelos arts. 99, §3º, do CPC e 1º da Lei 7.115/1983, presente nos autos declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo reclamante ou por procurador com poderes especiais (art. 105 do CPC), sem que tenha o empregador feito prova em contrário, há que se deferir o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Nesse mesmo sentido esta c. Corte tem decidido que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela empregada nos autos detém presunção relativa de veracidade, a autorizar a concessão da justiça gratuita à pessoa natural: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITO. A Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista, dispunha que "Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)." A referida orientação jurisprudencial foi incorporada pela Súmula 463 do TST, que manteve a diretriz, no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência econômica da parte ou firmada pelo seu advogado (munido de procuração), para que a pessoa natural faça jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Diante desse contexto, o fato de o Regional ter considerado apenas esse requisito para a concessão do benefício não viola o art. 14 da Lei 5.584/70. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-27-14.2011.5.01.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/03/2021). "(...) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. TERCEIRO EMBARGANTE. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do terceiro embargante - pessoa física -, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não se aplica ao presente caso, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Assim, para a concessão do benefício da justiça gratuita ao empregador- pessoa física, basta a simples afirmação de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, firmada pelo próprio requerente ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST. No caso, é incontroverso que há declaração de pobreza firmada pela parte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101100-07.1998.5.02.0351, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/03/2023). "GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST . Discute-se nos autos a concessão do benefício da justiça gratuita, à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, especificamente os §§ 3.º e 4.º do art. 790 da CLT. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, não se vislumbram razões para a modificação do decisum, notadamente porque proferido em consonância com o entendimento desta Turma julgadora. O posicionamento que se consolidou foi o de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a declaração da parte de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, com fundamento no art. 5.º, LXXIV, da CF e no item I da Súmula n.º 463 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10608-77.2019.5.03.0068, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA DEMANDADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO - DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é suficiente como prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, inclusive após a vigência da Lei nº 13.467/2017 . 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concedeu o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante porque presumiu verdadeira a declaração de miserabilidade apresentada pelo autor, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Dessa forma, não merece provimento o agravo interposto, pois não desconstitui os fundamentos adotados por esta relatora, que, amparada na jurisprudência desta Corte, manteve a decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1001267-84.2019.5.02.0020, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, agora, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos , ônus do qual se desincumbiu . A informação constante da inicial no sentido de que o reclamante encontra-se desempregado, somado ao fato de que, na vigência do contrato de trabalho em questão, bem como no contrato seguinte, percebeu salário inferior a 40% do teto da Previdência Social (conforme anotações lançadas em sua CTPS) autorizam, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, a concessão do benefício da gratuidade processual, inclusive, de ofício. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1000048-43.2018.5.02.0320, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 28/06/2019) Conclui-se, portanto, que para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça bastam o pedido tempestivo e a declaração de miserabilidade jurídica da pessoa física, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte postulante, nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 1.060/50, 790, § 4º, da CLT e da diretriz sedimentada na Súmula nº 463, I, do TST. Conheço do recurso de revista do autor, por contrariedade à Súmula 463, I, do TST. 2 - MÉRITO 2.1 ? JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. SÚMULA 463, I, DO TST. Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, conceder o benefício da justiça gratuita à autora, isentando-a do pagamento das custas processuais. Diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, veda-se a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação dos honorários sucumbenciais com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Publique-se Brasília, 31 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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