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1001896-67.2024.5.02.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001896-67.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: CAIKE DOS SANTOS SOUZA GOMES RECLAMADO: F. IMM. BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b8b92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando o retorno dos autos do c. TST, mantida a sentença de origem. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Diante do supra informado, intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, a fim de facilitar a tramitação processual. recomenda-se utilização da ferramenta PJe-CALC, devendo efetuar a exportação da planilha de cálculo .PJC para o PJe" (em caso de dúvidas no procedimento de inclusão da planilha no PJe, favor entrar em contato pelo e-mail da Vara: vtsps04@trt2.jus.br). Atentem as partes para o fato de que a não apresentação injustificada dos cálculos implica inércia, podendo gerar, inclusive, o custeio de honorários periciais contábeis e a incidência de multa por atentado à dignidade da justiça, conforme art. 774, IV, do CPC/2015. Para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios. Saliente-se ainda que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar a parcela de terceiros do INSS do empregador, uma vez que tais contribuições não são previdenciárias. Assevero que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir de 05/03/09, com a edição da Lei 11.941/09 (vide §2º do artigo 43), passou a ser o mês da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 368 do C. TST: “Para o labor realizado a partir de 05/03/09, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%” (grifo nosso). Essa é a hipótese dos presentes autos. Portanto, a partir de 05/03/09, sobre as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão incidir juros com base na taxa SELIC, que contempla também a atualização monetária, e cuja previsão legal decorre do artigo 879, §4º, da CLT, que faz menção expressa ao artigo 35 da Lei 8.212/91. Ressalte-se que os juros da cota-parte do empregado deverão ser suportados pela reclamada, pois decorrem de inadimplemento por culpa exclusiva do empregador, que optou por não quitar corretamente os direitos do trabalhador no momento oportuno. O Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Serão desconsideradas tabelas com valores, sem que os cálculos estejam devidamente discriminados em planilhas, bem como sem a indicação dos índices de correção monetária, juros moratórios, contribuições fiscais e previdenciárias e data de atualização. Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. - F. IMM. BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001896-67.2024.5.02.0704 RECLAMANTE: CAIKE DOS SANTOS SOUZA GOMES RECLAMADO: F. IMM. BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08b8b92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, informando o retorno dos autos do c. TST, mantida a sentença de origem. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO PONSONI MILANEZZI DESPACHO Vistos. Diante do supra informado, intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, a fim de facilitar a tramitação processual. recomenda-se utilização da ferramenta PJe-CALC, devendo efetuar a exportação da planilha de cálculo .PJC para o PJe" (em caso de dúvidas no procedimento de inclusão da planilha no PJe, favor entrar em contato pelo e-mail da Vara: vtsps04@trt2.jus.br). Atentem as partes para o fato de que a não apresentação injustificada dos cálculos implica inércia, podendo gerar, inclusive, o custeio de honorários periciais contábeis e a incidência de multa por atentado à dignidade da justiça, conforme art. 774, IV, do CPC/2015. Para a elaboração dos cálculos, deverá ser observado que as contribuições fiscais e previdenciárias de responsabilidade do obreiro deverão ser deduzidas do valor principal atualizado antes do cálculo dos juros moratórios. Saliente-se ainda que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar a parcela de terceiros do INSS do empregador, uma vez que tais contribuições não são previdenciárias. Assevero que o fato gerador das contribuições previdenciárias, a partir de 05/03/09, com a edição da Lei 11.941/09 (vide §2º do artigo 43), passou a ser o mês da prestação dos serviços, em conformidade com a Súmula 368 do C. TST: “Para o labor realizado a partir de 05/03/09, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%” (grifo nosso). Essa é a hipótese dos presentes autos. Portanto, a partir de 05/03/09, sobre as contribuições previdenciárias, cotas do empregado e do empregador, deverão incidir juros com base na taxa SELIC, que contempla também a atualização monetária, e cuja previsão legal decorre do artigo 879, §4º, da CLT, que faz menção expressa ao artigo 35 da Lei 8.212/91. Ressalte-se que os juros da cota-parte do empregado deverão ser suportados pela reclamada, pois decorrem de inadimplemento por culpa exclusiva do empregador, que optou por não quitar corretamente os direitos do trabalhador no momento oportuno. O Regime da Desoneração, contido na Lei 12.546/11, aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho. No presente caso, as contribuições previdenciárias decorrem de decisão judicial, em virtude do inadimplemento de obrigações trabalhistas, sendo, portanto, devido o seu recolhimento nos autos. Serão desconsideradas tabelas com valores, sem que os cálculos estejam devidamente discriminados em planilhas, bem como sem a indicação dos índices de correção monetária, juros moratórios, contribuições fiscais e previdenciárias e data de atualização. Int. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIKE DOS SANTOS SOUZA GOMES

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