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1001895-74.2026.8.11.0037

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001895-74.2026.8.11.0037. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO REQUERIDO: GUSTAVO H. P. GRANADO COMERCIO DE MAQUINAS, GUSTAVO HENRIQUE PISANI GRANADO Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO — SICREDI VALE DO CERRADO em face de GUSTAVO H. P. GRANADO COMÉRCIO DE MÁQUINAS e GUSTAVO HENRIQUE PISANI GRANADO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a instituição autora que é credora da parte requerida na quantia atualizada de R$ 80.472,41 (oitenta mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), originária do inadimplemento de operações de cartão de crédito empresarial (Visa Empresarial, final 0120) vinculado à conta corrente n.º 93022-9, mantida pela pessoa jurídica requerida com a assunção de responsabilidade solidária por seu titular. Com a inicial juntou a proposta de abertura de conta e adesão a produtos e serviços (Id. 223598373), as faturas mensais discriminadas (Ids. 223598375, 223598379, 223598378, 223598377 e 223598376) e o demonstrativo do débito (Id. 223598380). Citados regularmente (Ids. 233117496 e 233119963), os requeridos opuseram tempestivos embargos à ação monitória (Id. 235651996). Requereram a concessão da gratuidade da justiça e sustentaram a inaptidão dos documentos carreados aos autos para embasar o procedimento monitório, com a inaplicabilidade da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. No mérito, suscitaram a ilicitude das taxas de juros remuneratórios aplicadas no crédito rotativo, na ordem de 14% ao mês, pugnando pela limitação aos índices médios apurados pelo Banco Central do Brasil para operações análogas de pessoas jurídicas (Série SGS 22019). Alegaram a ilegalidade da capitalização mensal dos juros por falta de contratação expressa e apontaram a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 5.914,76 (cinco mil, novecentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), admitindo como devido e incontroverso o valor de R$ 74.557,65 (setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), finalizando com o pleito de realização de perícia contábil. A Cooperativa embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (Id. 239082553), rechaçando o pedido de assistência judiciária gratuita e defendendo a regularidade dos documentos instrutórios, a higidez da contratação, a legitimidade das taxas praticadas e a validade da evolução da dívida, destacando a confissão parcial da obrigação pelos embargantes e pugnando pela rejeição integral da defesa com a constituição do título executivo judicial. Instadas as partes quanto ao interesse na dilação probatória (Id. 239188334), a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (Id. 241706416), enquanto a parte requerida requereu a realização de prova pericial contábil (Id. 241915677). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, de modo que dispensa a produção de prova pericial contábil, não havendo que falar em cerceamento de defesa, pois os temas debatidos nos autos (taxa de juros remuneratórios, capitalização, encargos da inadimplência e taxas administrativas) são questões eminentemente de direito, que devem ser decididas a partir dos precedentes consolidados nas jurisprudências e não com base em análise contábil. Da Justiça Gratuita No tocante à pessoa jurídica embargante, incide o entendimento sedimentado na Súmula n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a empresa encontra-se com cadastro ativo perante o Fisco (Id. 235652012) e não acostou balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados ou livros contábeis capazes de evidenciar estado de insolvência ou absoluta penúria econômico-financeira. Em relação à pessoa física, a declaração de hipossuficiência juntada (Id. 235652009) possui presunção relativa de veracidade e foi apresentada desacompanhada de comprovantes contemporâneos de rendimentos, declarações de imposto de renda ou extratos bancários que atestassem a incapacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, circunstância que impede o deferimento da benesse. Assim, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado por ambos os embargantes/requeridos. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. É patente que no caso tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, mesmo tratando-se de contrato bancário. Se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvidas sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato, devendo prevalecer seus termos. Inobstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, o réu não está isento de cumprir as regras dispostas nos arts. 373, II e 702, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. No caso em análise, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, se desincumbiu de seu ônus probatório mediante o contrato de abertura de conta, faturas do cartão de credito e demonstrativo de débito (ids nº 223598373, 223598375, 223598376, 223598377, 223598378, 223598379 e 223598380), que constituiu “início de prova de escrita”, consoantes documentos juntados à inicial. Por sua vez, a parte requerida alegou a ausência de a insuficiência dos documentos que instruem a presente ação monitória, além disso alegou a ilicitude das taxas de juros remuneratórios aplicadas, a ilegalidade da capitalização mensal dos juros por falta de contratação expressa e apontaram a ocorrência de excesso. A respeito dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Tema 27) e na Súmula n.º 382 no sentido de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/1933), não configurando abusividade a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano. A revisão judicial das taxas pactuadas possui caráter excepcional, subordinando-se à demonstração inequívoca de discrepância excessiva em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e espécie de operação, hipótese que não se confunde com a simples flutuação de taxas entre diferentes instituições. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS . TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE PARCIALMENTE CONFIGURADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pleiteia o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança de seguro prestamista, tarifas de cadastro e registro do contrato, com pedido de repetição em dobro dos valores pagos, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em relação à média de mercado; (ii) estabelecer se a cobrança do seguro prestamista configura venda casada; (iii) determinar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro; e (iv) verificar a validade da cobrança da tarifa de registro do contrato diante da comprovação da efetiva prestação do serviço . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas em situações excepcionais de comprovada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 4 . A taxa de juros remuneratórios contratada, embora superior à média de mercado apurada pelo BACEN, não ultrapassa o dobro da taxa média vigente à época da contratação, não se configurando abusividade segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, sendo inaplicável a limitação prevista na Lei de Usura às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 6 . A cobrança do seguro prestamista é válida quando demonstrado seu caráter facultativo, com contratação em instrumento apartado e inexistência de imposição ou vinculação à concessão do crédito, afastando-se a alegação de venda casada. 7. A tarifa de cadastro é lícita quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos das resoluções do Conselho Monetário Nacional e da orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 8 . A cobrança da tarifa de registro do contrato é abusiva quando não comprovada a efetiva prestação do serviço correspondente, impondo-se a declaração de nulidade da cláusula e a restituição dos valores pagos. 9. A restituição dos valores indevidamente cobrados observa a modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aquelas posteriores, diante da violação à boa-fé objetiva sem caracterização de má-fé. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios somente pode ser revista quando comprovada abusividade manifesta em relação à média de mercado. 2 . É válida a cobrança de seguro prestamista quando facultativa e contratada em instrumento autônomo, sem imposição ao consumidor. 3. A tarifa de cadastro é lícita se cobrada no início do relacionamento entre as partes. 4 . É abusiva a cobrança da tarifa de registro do contrato sem comprovação da efetiva prestação do serviço, impondo-se a restituição dos valores pagos, observada a modulação dos efeitos quanto à forma de repetição. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, V, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; CPC, arts. 487, I, 85, §§ 2º, 11 e 16, 98, §§ 2º e 3º, 1 .025; Lei nº 10.931/2004, art. 36; Decreto nº 22.626/1933; CTN, art . 63, I; Resoluções CMN nºs 3.518/2007, 3.609/2009 e 3.919/2011 . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min . Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.036.818/RS; STJ, REsp 1.578 .553/SP (Tema repetitivo); STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, EREsp 1.413 .542/RS; STJ, Tema Repetitivo 1.059.(TJ-SP - Apelação Cível: 10455893520238260602 Sorocaba, Relator.: Ricardo Hoffmann, Data de Julgamento: 25/02/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 25/02/2026) Compulsando as faturas adunadas (Ids. 223598375 a 223598379), constata-se que a cobrança decorre da sistemática de crédito rotativo de cartão de crédito empresarial. Essa modalidade possui natureza emergencial e elevado risco de inadimplemento, cujos patamares remuneratórios oscilam historicamente acima dos demais tipos de financiamento. Não restando evidenciada onerosidade manifesta ou abuso intolerável em relação às condições vigentes no mercado para o produto contratado, impõe-se a manutenção dos percentuais aplicados nas faturas, em observância à autonomia da vontade e à segurança jurídica dos contratos. No que tange à capitalização de juros, de início, impende consignar que, com o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, o sistema passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, posicionando-se a jurisprudência pátria dominante pela viabilidade daquele encargo financeiro somente quanto aos contratos bancários firmados após 31.03.2000, início de vigência da citada norma jurídica, desde que existente previsão expressa nesse sentido, entendimento este que mitiga a súmula 121 do STF. Nesse sentido: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “É admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos celebrados a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que pactuada.” - Hipótese em que restou configurado não haver sido pactuada a capitalização de juros em período inferior a um ano. [...] Apelação provida somente em parte. (TJCE, Apelação Cível nº 13610-83.2006.8.06.0001/1, Rel. Des. ADEMAR MENDES BEZERRA. 2ª CÂMARA CÍVEL, DJCE 23/07/2009, p. 17). Ainda, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas n.º 539 e 541, a previsão expressa de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para evidenciar a pactuação clara e válida da capitalização em periodicidade mensal, cumprindo o dever de informação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PACTUAÇÃO CLARA E EXPRESSA. POSSIBILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que (a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3 .2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; e (b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara . A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 24/9/2012). 2 . No caso, o Tribunal estadual consignou que foi pactuada, na cédula de crédito, a capitalização diária de juros. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1685369 SC 2020/0074264-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2020) Tratando-se de dívida decorrente de cartão de crédito, o envio periódico das faturas informando os percentuais de juros mensal e anual, o Custo Efetivo Total (CET) e as condições de financiamento do saldo devedor satisfaz a exigência legal de contratação e transparência, inexistindo ilicitude na incidência da capitalização mensal dos encargos decorrentes do saldo inadimplido. Quanto à alegação de excesso, afastada a abusividade dos juros remuneratórios e reconhecida a licitude da capitalização dos encargos, não subsiste o alegado excesso de cobrança suscitado pelos embargantes. A planilha apresentada com a peça defensiva parte de recálculo unilateral desprovido de respaldo contratual, não sendo suficiente para afastar a evolução regular demonstrada pela Cooperativa autora na memória discriminada de Id. 223598380. Ressalto, ainda, que o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS SEM ACEITE, MAS ACOMPANHADAS DE NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA DE MERCADORIAS E DOS RESPECTIVOS PROTESTOS. - Apelação - Sentença que julgou a autora carecedora da ação Impossibilidade: documentos que instruem a inicial que preenchem os requisitos do art. 1102-A do CPC. Existência da relação mercantil comprovada pelas duplicatas, embora sem aceite, acompanhadas dos respectivos protestos, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadoria. Revelia, ademais, que conduz à confissão das alegações constantes da inicial, assim como os documentos juntados pela autora devem ser tidos por verdadeiros, em face da ausência de impugnação. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00041479220098260539 SP 0004147-92.2009.8.26.0539, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 18/04/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2013). Assim, considerando as lições colimadas, o pedido da requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 80.472,41, para todos os fins de direito, acrescidos de todos os encargos contratuais a serem aplicados a partir do vencimento da obrigação (STJ – AgInt no AREsp n. 1.776.999/SP) até o efetivo pagamento do valor devido (AgInt no AREsp n. 2.306.660/RS, DJe de 22/3/2024). Condeno, ainda, as partes requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito

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