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TJSP · Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara
Processo 1001895-63.2024.8.26.0575 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel Cassimiro Fernandes - Vistos. A Oficial de Registro de Imóveis confirma às fls. 467/468 que na Transcrição nº 27.008, do Livro 3-U, constam os destaques referentes às Transcrições nº 36.302 e nº 37.000 do Livro 3-AC (fls. 113/114). Embora a parte autora sustente não haver necessidade de adequação da inicial (fls. 440), subsiste a necessidade de esclarecer a correspondência entre o imóvel indicado na inicial e aquele efetivamente delimitado na planta e no memorial descritivo de fls. 130/134, que apontam área de 92,69 m². A precisa individualização do imóvel é indispensável à Ação de Usucapião, inclusive para viabilizar o futuro registro da sentença, nos termos dos arts. 225 e 226 da Lei nº 6.015/73. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, esclarecendo: a) se o imóvel objeto da pretensão aquisitiva corresponde exatamente à área de 92,69 m² indicada na planta e no memorial de fls. 130/134; b) se as áreas objeto das Transcrições nº 36.302 e nº 37.000 estão ou não compreendidas na área usucapienda; c) a relação entre a área pretendida e a Transcrição nº 27.008, adequando, se necessário, a descrição do imóvel e os pedidos. A determinação tem por finalidade apenas sanar a divergência apontada pelo Registro de Imóveis, não importando, neste momento, reconhecimento quanto à inclusão ou exclusão das áreas destacadas. Após, tornem conclusos. Int.. - ADV: CARLOS FERREIRA DA COSTA NETO (OAB 346902/SP)
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