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TJSP · Foro de Ilha Solteira - 2ª Vara
Processo 1001895-46.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo Henrique da Silva Marques - Paulo Teotônio da Silva - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de alegado abandono afetivo paterno ajuizada por P. H. da S. M. em face de P. T. da S. Na inicial alega que, apesar de existir acordo homologado judicialmente em 2012 para fixação de alimentos e visitas, seu genitor, P. T. da S., distanciou-se por completo de sua vida há mais de sete anos. O requerente relata ser portador de grave cardiopatia congênita com sérias restrições físicas e estar em investigação para transtorno do espectro autista, afirmando que o réu jamais prestou assistência moral, afetiva ou acompanhamento médico, omitindo-se dolosamente do dever de cuidado e gerando profundos abalos emocionais, traumas e baixa autoestima. Pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Foram juntados documentos às fls. 13/22. Pela decisão inaugural foi reconhecido que a pretensão indenizatória da parte autora trata-se de matéria afeta ao Direito de Família e concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (fls. 23/26). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera (fl. 49/50). Citado (fl. 59), o requerido apresentou contestação por meio da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, aduzindo, em síntese, que o distanciamento decorreu de condutas obstrutivas e alienação parental praticadas pela genitora do requerente, além de refutar a ocorrência de ato ilícito e impugnar o dever de indenizar (fls. 65/72). Manifestou-se o autor em réplica (fls. 92/98). Regularizada a representação processual do réu no juízo paulista mediante a nomeação de advogada conveniada à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, determinou-se a manifestação das partes sobre o interesse na conciliação e na especificação de provas. O autor pugnou pela produção de prova pericial psicológica, depoimento pessoal e juntada complementar de documentos, manifestando preferência por audiência presencial e ausência de interesse no julgamento antecipado (fls. 120/122). Por sua vez, a defensora nomeada ao requerido informou a perda superveniente de contato com o assistido, razão pela qual não se opôs ao julgamento antecipado ou, subsidiariamente, requereu a garantia de participação nos atos instrutórios e ciência dos laudos periciais (fls. 123/126). É o relatório. Decido. 1. Não é o caso de designar audiência de conciliação no CEJUSC, pois realizada, restou infrutífera. 2. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) a existência de efetivo convívio paterno-filial pretérito e as circunstâncias fáticas que ensejaram o distanciamento entre pai e filho a partir de 2018; b) a ocorrência de voluntária, consciente e injustificada omissão do genitor no tocante aos deveres de cuidado, orientação, acompanhamento e convivência com o filho; c) a ocorrência, ou não, de condutas obstrutivas, hostilidades ou atos de alienação parental praticados pela genitora que tenham inviabilizado ou dificultado o exercício da convivência paterna; d) a ciência do genitor acerca da gravidade do quadro clínico de cardiopatia congênita e do desenvolvimento do autor e sua eventual recusa em prestar assistência moral/afetiva; e) a caracterização de efetivo dano psicológico, trauma ou abalo emocional experimentado pelo autor e o liame de causalidade com a conduta imputada ao requerido. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO Fixo como questões de direito relevantes para a resolução do mérito: a) a incidência dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil) no âmbito das relações de família, notadamente o dever jurídico de cuidado e criação inerente ao poder familiar (artigo 227 da Constituição Federal, artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 1.634 do Código Civil); (STJ, Recurso Especial 1.159.242/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Ter...) b) a viabilidade jurídica da compensação pecuniária por danos morais decorrentes do abandono afetivo e a distinção entre a impossibilidade de imposição coativa do afeto e a exigibilidade do dever legal de cuidado parental; (STJ, Recurso Especial 1.159.242/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Ter...) c) a configuração de excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro (artigo 936 do Código Civil) em virtude de alegada alienação parental ou rompimento do nexo causal; d) os critérios para fixação e arbitramento do valor indenizatório, com observância da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade econômico-financeira do ofensor. 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em debate é de natureza estritamente cível e de Direito de Família, inexistindo relação de consumo ou hipótese legal para inversão do ônus probatório. Aplica-se a regra geral estatuída no artigo 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), quais sejam: a conduta omissiva voluntária e injustificada do genitor, a ausência de amparo e cuidado, o dano psíquico/moral suportado e o nexo de causalidade; b) incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), em especial a comprovação de atos concretos de alienação parental, óbices intransponíveis criados por terceiros ou a busca diligente pelos meios cabíveis para manter o convívio. 6. MEIOS DE PROVA E DILAÇÃO PROBATÓRIA Passo à apreciação das provas postuladas pelas partes: 6.1. Prova Documental Suplementar Defiro a juntada de documentos novos estritamente para demonstração de fatos supervenientes ou para contrapor fatos novos articulados nos autos, observados os ditames e preclusões dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. 6.2. Prova Pericial Psicológica Defiro a produção de realização de estudo psicossocial, meio imprescindível para averiguar a extensão dos abalos psíquicos alegados pelo autor, a dinâmica relacional familiar e o nexo causal com a ausência paterna. Para atuar no encargo, determino a realização da avaliação técnica pelo Setor de Psicologia e Serviço Social do Tribunal de Justiça, considerando que as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o Setor Técnico/Perito para elaboração do cronograma de entrevistas e entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Se necessário, considerada inclusive a vedação do Item 4 do Comunicado Conjunto 248/2023, depreque-se. Se a partedemandantenão comprovar a distribuição da precatória em 10 dias, deve o cartório proceder na forma do Comunicado CG nº 1951/2017, desde que comprovado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para a distribuição no Juízo Deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1) e despesas correspondentes, exceto nos casos de justiça gratuita e dispensa legal. Se não recolhidas a taxa e as despesas, certifique-se e voltem conclusos. A parte beneficiaria da justiça gratuita, em colaboração com o juízo, e visando a maior celeridade processual, providenciará a distribuição da precatória no juízo deprecado, salvo manifestação em contrário no prazo de 10 dias. 6.3. Depoimento Pessoal e Audiência de Instrução Indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo próprio autor a seu favor, por ausência de interesse e inadequação técnica, uma vez que a finalidade precípua do depoimento pessoal é a obtenção de confissão da parte contrária (artigo 385 do CPC). A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos e oitiva de testemunhas será apreciada oportunamente, após a juntada do laudo pericial psicológico aos autos, quando o juízo reavaliará a pertinência da prova oral complementar em face do acervo técnico coligido. 7. Ficam as partes cientes que possuem o prazo de 5 dias para pedir esclarecimentos e ajustes. Intimem-se. - ADV: ROSÂNGELA CRISTINA DAMICO BRAUNA (OAB 373120/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
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