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TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001895-43.2019.5.02.0612 RECLAMANTE: CLEITON DE JESUS SANTOS RECLAMADO: PAPER PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dbcbdb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO Vistos. Petição #id:ee9c8b0. Requer o exequente a penhora das cotas da sócia executada MARIA MIKAELEN FERREIRA LIMA DA SILVA frente a executada UNIÃO PET LTDA. Indefere-se o requerido, por se tratar de medida inócua à satisfação do crédito exequendo. A execução já foi direcionada à própria empresa União Pet Ltda, cujas tentativas de constrição patrimonial direta (via SisbaJud e outros convênios) restaram negativas. A penhora de quotas de uma empresa que não possui patrimônio nem movimentação financeira (conforme pesquisas prévias) carece de utilidade prática. O valor das quotas é determinado pelo valor patrimonial real, e não apenas pelo valor nominal do capital social. Sendo a empresa insolvente ou inativa, as quotas possuem valor econômico nulo, tornando a constrição um ato processual inútil. Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, podendo o(a) reclamante, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento com a indicação de meios efetivos para o prosseguimento, devendo atentar, todavia, ao fluxo do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DE JESUS SANTOS
TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001895-43.2019.5.02.0612 RECLAMANTE: CLEITON DE JESUS SANTOS RECLAMADO: PAPER PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dbcbdb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PHILIPPE HERMANN DESPACHO Vistos. Petição #id:ee9c8b0. Requer o exequente a penhora das cotas da sócia executada MARIA MIKAELEN FERREIRA LIMA DA SILVA frente a executada UNIÃO PET LTDA. Indefere-se o requerido, por se tratar de medida inócua à satisfação do crédito exequendo. A execução já foi direcionada à própria empresa União Pet Ltda, cujas tentativas de constrição patrimonial direta (via SisbaJud e outros convênios) restaram negativas. A penhora de quotas de uma empresa que não possui patrimônio nem movimentação financeira (conforme pesquisas prévias) carece de utilidade prática. O valor das quotas é determinado pelo valor patrimonial real, e não apenas pelo valor nominal do capital social. Sendo a empresa insolvente ou inativa, as quotas possuem valor econômico nulo, tornando a constrição um ato processual inútil. Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 2 anos, podendo o(a) reclamante, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento com a indicação de meios efetivos para o prosseguimento, devendo atentar, todavia, ao fluxo do prazo prescricional, nos termos do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. BRUNO LUIZ BRACCIALLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAPER PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA - ME
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