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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível
Processo 1001895-16.2026.8.26.0568 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.N.L. - Vistos. Forte na cota Ministerial de fls. 82/83, indefiro a liminar, haja vista a necessidade de comprovar o aumento das despesas da alimentada, além da análise do binômio necessidade-possibilidade do alimentante para suportar o acréscimo pretendido. Diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (conforme inteligência do art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). No entanto, tudo sem perder a possibilidade de realizar uma audiência própria no futuro, caso as partes a requeiram, como também, sem negar a oportunidade para que elas mesmas possam realizar acordo na seara extraprocessual, trazendo-o em juízo para homologação. No mais, cite-se o requerido para apresentar resposta em até 15 (quinze) dias. Desde já e independentemente de nova intimação pessoal, ficam as partes advertidas e intimadas, salvo se beneficiárias da justiça gratuita, acerca do dever de recolher eventual taxa judiciária, custas ou despesas processuais, pena de inscrição do nome na Dívida Ativa Executiva Estadual. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEXANDRE DE LIMA PIRES (OAB 166358/SP)
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