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TJSP · Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Processo 1001895-09.2026.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - M.D.A. - Vistos. A competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo a Fazenda Pública Municipal ou Estadual cujo valor atribuído não excede 60 salários mínimos é, via de regra, do Juizado Especial da Fazenda Pública. Trata-se, em verdade, de competência absoluta, não se admitindo, portanto, o fenômeno da prorrogação de competência. Anote-se que, de acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficaram designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; e (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas. Nesse contexto, diante da inexistência de vara especializada nesta Comarca, as demandas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública tramitam perante o Juizado Especial. Em razão do exposto, considerando que o valor atribuído à presente demanda não excede 60 salários mínimos, DECLINO a competência para o processamento e julgamento do feito ao Juizado Especial desta Comarca (art. 64, §1º, CPC), sem prejuízo dos atos já praticados, ressalvado o disposto no artigo 64, §4º, do CPC. Proceda a serventia, após decorrido o prazo para interposição de recurso, a remessa dos autos ao distribuidor, para redistribuição ao juízo competente. Intimem-se - ADV: RACHEL HELENA NICOLELLA BALSEIRO (OAB 147997/SP)
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