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TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001895-09.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPREITEIRA NERICI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315f67d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Cumpra a 1ª reclamada, EMPREITEIRA NERICI LTDA, no prazo de 08 dias, sob pena de multa, o determinado no v.acórdão de id 1f9307d: "...2) determinar que a 1ª Reclamada entregue ao Reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, adaptado ao trabalho insalubre ora reconhecido e forneça a guia para levantamento dos depósitos de FGTS, tudo no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, o qual será contado a partir da intimação específica da empregadora; sem prejuízo do pagamento de multa diária a ser revertida em benefício do obreiro, no valor de R$100,00 (cem reais), até R$3.000,00 (três mil reais), fixada a título de "astreintes"; sob pena de arcar pelo equivalente de forma indenizada, sem prejuízo da expedição do alvará atinente caso não cumprida referida obrigação de fazer..." 2) Intimadas a manifestarem-se acerca dos valores apresentados, a 1ª reclamada, quedou-se silente, estando preclusa a oportunidade. A 2ª reclamada, AFONSO FRANCA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, juntou impugnação acompanhada de sua planilha de cálculos. 3) Quanto as impugnações e valores apresentados, esclareço: 3.1) A apuração do "pagamento mensal de salário 'por fora", apresentada pelo autor, não considerou a proporcionalidade aos dias trabalhados, tendo em vista que o contrato vigorou de 27/06/2025 a 10/08/2025. 3.2) A multa do art. 477, § 8º, da CLT consiste em obrigação de pagar quantia única equivalente ao salário do empregado, devendo incidir sobre o complexo salarial devido no desfecho da relação jurídica, e não como geradora de penalidades múltiplas ou de reflexos autônomos. 3.3) Incorreto o cálculo da verba "saldo de salário" apresentada pelo autor, a r.sentença (id 779fad1) determinou: "saldo de salário do mês de rescisão (10/30)" 3.4) O abatimento da quantia de R$ 2.376,23, não dever ter incidência cumulativa de juros e atualização monetária. 4) Isto posto, HOMOLOGO, parcialmente, os cálculos apresentados pela reclamada, readequados pela secretaria do Juízo no id 9427ff8, para fixar o crédito bruto do exequente em R$17.719,42, sendo o valor principal de R$16.712,28 e os juros de R$1.007,14, atualizado até 01/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$2.314,26 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$365,03 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$1.279,01. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$1.644,04. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$15.040,13. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$885,97. Quanto aos honorários do perito engenheiro, HENRIQUE KERTZMANN FALECK, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Custas a cargo da executada: R$441,01. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$20.325,41. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Das custas processuais (guia GRU). - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 5) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da 1ª executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CLAUDIO DIAS DA SILVA
TRT2 · 38ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001895-09.2025.5.02.0038 RECLAMANTE: JOSE CLAUDIO DIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPREITEIRA NERICI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 315f67d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. PAULO SERGIO REBELLO DECISÃO 1) Cumpra a 1ª reclamada, EMPREITEIRA NERICI LTDA, no prazo de 08 dias, sob pena de multa, o determinado no v.acórdão de id 1f9307d: "...2) determinar que a 1ª Reclamada entregue ao Reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, adaptado ao trabalho insalubre ora reconhecido e forneça a guia para levantamento dos depósitos de FGTS, tudo no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, o qual será contado a partir da intimação específica da empregadora; sem prejuízo do pagamento de multa diária a ser revertida em benefício do obreiro, no valor de R$100,00 (cem reais), até R$3.000,00 (três mil reais), fixada a título de "astreintes"; sob pena de arcar pelo equivalente de forma indenizada, sem prejuízo da expedição do alvará atinente caso não cumprida referida obrigação de fazer..." 2) Intimadas a manifestarem-se acerca dos valores apresentados, a 1ª reclamada, quedou-se silente, estando preclusa a oportunidade. A 2ª reclamada, AFONSO FRANCA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA, juntou impugnação acompanhada de sua planilha de cálculos. 3) Quanto as impugnações e valores apresentados, esclareço: 3.1) A apuração do "pagamento mensal de salário 'por fora", apresentada pelo autor, não considerou a proporcionalidade aos dias trabalhados, tendo em vista que o contrato vigorou de 27/06/2025 a 10/08/2025. 3.2) A multa do art. 477, § 8º, da CLT consiste em obrigação de pagar quantia única equivalente ao salário do empregado, devendo incidir sobre o complexo salarial devido no desfecho da relação jurídica, e não como geradora de penalidades múltiplas ou de reflexos autônomos. 3.3) Incorreto o cálculo da verba "saldo de salário" apresentada pelo autor, a r.sentença (id 779fad1) determinou: "saldo de salário do mês de rescisão (10/30)" 3.4) O abatimento da quantia de R$ 2.376,23, não dever ter incidência cumulativa de juros e atualização monetária. 4) Isto posto, HOMOLOGO, parcialmente, os cálculos apresentados pela reclamada, readequados pela secretaria do Juízo no id 9427ff8, para fixar o crédito bruto do exequente em R$17.719,42, sendo o valor principal de R$16.712,28 e os juros de R$1.007,14, atualizado até 01/07/2026 (que será atualizado até a data do efetivo pagamento pelo IPCA acrescido da Taxa Legal). FGTS para depósito na conta vinculada do autor: R$2.314,26 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota autor: R$365,03 (deverá ser descontado do crédito bruto do autor) Contribuição social cota executada: R$1.279,01. Total a ser recolhido ao órgão previdenciário: R$1.644,04. Quanto ao imposto de renda, nos termos da legislação aplicável, a parte está isenta do recolhimento. a) Valor do crédito líquido do exequente: R$15.040,13. Honorários de sucumbência devidos pela executada: R$885,97. Quanto aos honorários do perito engenheiro, HENRIQUE KERTZMANN FALECK, serão pagos pelo TRT/SP(observados os limites impostos pelo Ato GP/CR 02/2021, em seu Anexo I). Custas a cargo da executada: R$441,01. b) Valor total da execução a ser pago pela executada: R$20.325,41. Deverá, a executada, comprovar nos autos as transferências: - Das contribuições sociais(recolhimento pelo DCTFWeb) - Das custas processuais (guia GRU). - Do FGTS para a conta vinculada do autor (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). 5) Sem prejuízo, considerando a unidade do processo do trabalho e a possibilidade de aplicação de norma benéfica a partir do ordenamento civil comum, determino a intimação da 1ª executada, pelo DOE, na forma do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor atualizado em 15 dias, sob pena de execução de bens. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. EDUARDO ROCKENBACH PIRES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPREITEIRA NERICI LTDA - AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
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