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Processo 1001894-68.2025.4.01.4101

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001894-68.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSAFA SIMPLICIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL HENRIQUE SILVA SANTOS - RO14960, MARCIO CALADO DA SILVA - RO10945 e JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA - RO10573 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a parte autora faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão de cardiopatia grave e, em caso positivo, à repetição dos valores indevidamente recolhidos. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas pelas moléstias graves expressamente enumeradas no dispositivo, dentre elas a cardiopatia grave. Para o reconhecimento da isenção, portanto, exige-se a coexistência de dois pressupostos: o recebimento de proventos de aposentadoria e a comprovação de uma das moléstias previstas em lei. No caso concreto, a condição de aposentado está demonstrada pelas fichas financeiras juntadas aos autos, nas quais também constam retenções de imposto de renda sobre os respectivos proventos. A controvérsia concentrou-se na caracterização da enfermidade cardíaca da parte autora como cardiopatia grave. A documentação médica produzida antes mesmo da perícia judicial já revelava quadro cardiovascular expressivo. Em 22/09/2017, após infarto, a cineangiocoronariografia identificou, entre outros achados, lesão calcificada grave de 80% no tronco da coronária esquerda, lesões graves de 95% e 85% na artéria descendente anterior, lesão de 70% na artéria circunflexa, lesão de 75% no ramo diagonalis e lesões de 80% e 60% na artéria coronária direita. O quadro levou à realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em 16/11/2017, seguida de sucessivos períodos de afastamento do trabalho e, posteriormente, de avaliação pelo SIASS, que reconheceu incapacidade laborativa permanente relacionada à cardiopatia. A União, em contestação, sustentou que a mera existência de doença cardiovascular não seria suficiente, por si só, para caracterizar cardiopatia grave nos termos da legislação tributária. Em razão dessa controvérsia técnica, foi determinada a realização de perícia médica judicial. A prova pericial resolveu a questão de forma objetiva. O laudo judicial concluiu expressamente que o autor é portador de cardiopatia grave, enquadrada dentre as moléstias previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fixando a data de início da doença em 22/09/2017. A conclusão pericial é coerente com a documentação clínica histórica e com os laudos produzidos no âmbito do SIASS. Não há elemento técnico posterior capaz de infirmar a conclusão do perito judicial. Está, portanto, suficientemente demonstrado que a parte autora é portadora de cardiopatia grave para os fins da norma isentiva. A inexistência de laudo médico oficial especificamente expedido para fins tributários não impede o reconhecimento judicial do direito. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da isenção quando a moléstia estiver suficientemente comprovada por outros meios de prova, entendimento sintetizado na Súmula 598. No caso, há prova ainda mais consistente, pois, além de documentação médica oficial produzida no âmbito do SIASS, foi realizada perícia judicial específica para dirimir a controvérsia. Também não se exige demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença para a manutenção da isenção. A orientação sintetizada na Súmula 627 do STJ afasta essa exigência, considerando a finalidade protetiva do benefício tributário e a necessidade de acompanhamento contínuo do portador de moléstia grave. Assim, eventual estabilização clínica posterior à cirurgia não retira, por si só, o direito reconhecido. Quanto ao termo inicial, a perícia judicial estabeleceu que a cardiopatia grave remonta a 22/09/2017. Todavia, a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, na hipótese em exame, incide especificamente sobre proventos de aposentadoria. Desse modo, embora a doença grave tenha sido diagnosticada ainda durante a atividade funcional, os efeitos tributários da isenção somente podem ocorrer a partir do momento em que passaram a coexistir a moléstia e a percepção de proventos de aposentadoria. Os autos indicam que a aposentadoria ocorreu posteriormente ao diagnóstico, em outubro de 2019. Assim, o termo inicial da isenção deve corresponder à data de início da percepção dos proventos de aposentadoria, por ser esse o marco posterior entre os dois requisitos legais. A pretensão de repetição do indébito também merece acolhimento. Nos termos do art. 165, I, do CTN, é assegurada a restituição do tributo pago indevidamente. Reconhecida a isenção, são indevidas as retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos abrangidos pelo benefício. Deve ser observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN. A parte autora aposentou-se em outubro de 2019, quando já era portadora de cardiopatia grave, diagnosticada em 22/09/2017. Contudo, tendo a ação sido ajuizada em 07/04/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 07/04/2020. Assim, embora o direito à isenção tenha surgido com a aposentadoria, a restituição do indébito fica limitada aos valores indevidamente recolhidos a partir de 07/04/2020. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pela União à parte autora, a contar da data de início da respectiva aposentadoria, em outubro de 2019; b) CONDENAR a União (Fazenda Nacional) à repetição do respectivo indébito tributário, limitada a restituição aos valores efetivamente retidos na folha de pagamento da União, sem prejuízo da incidência da taxa SELIC, a contar de cada recolhimento indevido, conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal — estando prescritas as parcelas anteriores a 07/04/2020 — e descontados eventuais valores já recebidos administrativamente. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado: (i) intime-se a parte autora para juntar cálculos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da condenação supra e observando a determinação negritada abaixo; (ii) apresentados os cálculos, intime-se a União (Fazenda Nacional) para que sobre eles se manifeste, em 30 (trinta) dias. Os valores eventualmente devidos deverão ser calculados, pela parte autora, no sistema de retificação da Declaração de Imposto de Renda dos anos respectivos em que os valores isentos foram tributados, considerando exclusivamente os rendimentos pagos pela União e observada a prescrição das parcelas anteriores a 07/04/2020. Deverá a parte autora apresentar os cálculos exatamente como apresentados no sistema da Receita Federal. A parte autora não deve submeter a declaração retificadora à avaliação da Receita Federal (enviar a retificadora). Executada a presente sentença, arquivem-se os autos, com as necessárias anotações. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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