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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001894-62.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: ALEX FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: RODRIGO SALIBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f7a13c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. LAIS APARICIO FERREIRA DESPACHO Vistos. ORIENTAÇÕES QUANTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA: A audiência designada no presente feito será realizada na modalidade presencial dia 02/12/2026 às 11:30. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento (se sumaríssimo, nos termos da Lei 9.957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas). REGRAMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL: Conforme a Tese Vinculante nº 64 do C. TST (RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009), deverão as partes juntar aos autos o rol de testemunhas (contendo obrigatoriamente nome completo, CPF, telefone e endereço), no prazo preclusivo de até 10 (dez) dias antes da primeira audiência, sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que comparecerem espontaneamente à sessão. A parte interessada deverá promover a intimação das testemunhas arroladas na forma do art. 455 do CPC, juntando aos autos os respectivos comprovantes de recebimento até a data da audiência designada, resguardado o direito de trazer testemunhas de forma voluntária caso decline da faculdade de apresentar o referido rol. Ressalte-se que, nos termos da lei, a ausência injustificada da testemunha regularmente arrolada e intimada poderá ensejar a aplicação de multa e a expedição de mandado de condução coercitiva por Oficial de Justiça. O protocolo de rol de testemunhas em sigilo será interpretado como não apresentado, eis que ausente permissivo normativo para apresentação de tal modo. Igualmente, somente ocorrerá o adiamento da audiência pela ausência de testemunhas que tenham sido previamente arroladas e comprovadamente intimadas na forma acima descrita. Cópia deste documento poderá ser utilizada pela parte como termo de intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horários do agendamento e conste os dados obrigatórios da testemunha (nome, CPF, assinatura, telefone e endereço), informações estritamente necessárias caso o Juízo tenha que determinar a condução coercitiva. Existindo testemunha não residente em Praia Grande (desde que devidamente indicada no rol e com a residência fora da Comarca cabalmente comprovada), o Juízo autorizará sua participação (E APENAS DELA) de forma telepresencial, caso em que a parte interessada igualmente deverá garantir meios seguros e estáveis para o acesso à sessão, sob pena de preclusão do direito de produzir referida prova. A comprovação documental da intimação nos moldes descritos (art. 455 do CPC) também se aplica obrigatoriamente às testemunhas residentes fora da Comarca. A substituição de testemunhas após o decurso do prazo fixado somente será admitida nas estritas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. REGRAS PARA ADITAMENTO E EMENDA À INICIAL (ATOS ORDINATÓRIOS E PRECLUSÃO): Caso a parte autora entenda pela necessidade de aditamento ou emenda à petição inicial, ou for formalmente intimada para fazê-lo, deverá substituir integralmente a peça exordial, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Objetivando assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa (art. 5º, LV, da CF), bem como resguardar a eficiência da pauta e evitar o adiamento injustificado do ato presencial, fixo que o referido aditamento/emenda deverá ser protocolado no prazo máximo e preclusivo de até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência designada, sob pena de indeferimento. Apresentado o aditamento no prazo fixado, a reclamada tomará ciência do ato independentemente de nova notificação judicial, incumbindo-lhe acompanhar as movimentações processuais no PJe. Em estrita consonância com a Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região atinente à delegação de atos puramente ordinatórios e de mero expediente, caso conste do aditamento/emenda apresentado pela parte autora o requerimento de ampliação do polo passivo, fica a Secretaria da Vara, desde já e independentemente de novo despacho ou conclusão, autorizada a: a) Promover a imediata retificação da autuação processual e o cadastro da(s) nova(s) reclamada(s) no sistema PJe; b) Expedir, incontinenti, a respectiva notificação para citação da nova parte integrada à lide, a fim de que compareça à audiência presencial já designada. DISPOSIÇÕES FINAIS: As partes deverão manifestar-se em conjunto no caso de entenderem desnecessária a produção de prova oral e, consequentemente, a realização da audiência supra. Mesmo princípio aplica-se no caso de formulação de acordo entre as partes, requerendo, neste caso, a ratificação do termo por escrito pelo próprio reclamante. Fica ressalvada expressamente a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo a realização de audiência de conciliation nos termos do art. 190 do CPC. DO DIRECIONAMENTO EM CASO DE CITAÇÃO NEGATIVA (ATOS ORDINATÓRIOS CONSOANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA REGIONAL): Também com amparo nos princípios da celeridade processual e na delegação de atos ordinatórios disciplinados pela Consolidação das Normas da Corregedoria deste Regional, na hipótese de a citação de qualquer das rés resultar negativa no endereço indicado, fica a Secretaria da Vara desde já autorizada a realizar a busca de endereços por meio das ferramentas eletrônicas conveniadas JUCESP (em caso de pessoa jurídica) e INFOJUD, independentemente de nova conclusão. Restando negativas as referidas pesquisas sistêmicas, ou caso os endereços ali localizados correspondam a locais onde diligências anteriores já restaram infrutíferas (endereços superados), determino a imediata intimação da parte autora para que, no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias, forneça o endereço atualizado e correto da parte ré, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, de aplicação subsidiária. Intime-se a parte autora. Cite-se a parte ré. PRAIA GRANDE/SP, 06 de setembro de 2026. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEX FERNANDES DA SILVA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Distribuição
Processo 1001894-62.2026.5.02.0402 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400301196000000484538698?instancia=1
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