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TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001893-87.2025.5.02.0022 RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: GISELE SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d2f3827): PROCESSO nº 1001893-87.2025.5.02.0022 (RORSum) RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: GISELE SANTOS DA SILVA, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO A r. sentença (ID 5716480), proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela reclamante em face das rés ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A decisão de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, declarou a nulidade do contrato de trabalho com a primeira ré e o vínculo empregatício direto com a segunda, na condição de financiária. Ademais, reverteu a justa causa em dispensa imotivada, condenando as rés ao pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e determinando a retificação da CTPS, além de conceder à autora os benefícios da justiça gratuita e fixar honorários de sucumbência recíprocos. Inconformadas, as reclamadas interpõem Recursos Ordinários. A primeira reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., em suas razões (ID 8827ef8), argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o enquadramento como financiária não foi objeto do pedido. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo direto com a segunda ré e do grupo econômico, defendendo a licitude da terceirização e a inaplicabilidade da teoria do distinguishing. Sustenta a validade da dispensa por justa causa e, consequentemente, requer o afastamento da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT. Questiona, ainda, a validade da prova testemunhal, o deferimento da justiça gratuita à autora e pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A segunda reclamada, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio de seu apelo (ID 9f148ce), reitera a preliminar de julgamento extra petita e argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, nega a existência de grupo econômico e responsabilidade solidária, afirmando a legalidade da terceirização de serviços, com base nos precedentes do E. STF. Impugna o reconhecimento do vínculo empregatício direto e do enquadramento da autora como financiária, bem como a reversão da justa causa e as verbas decorrentes. Pede a exclusão da obrigação de retificar a CTPS e da multa do artigo 477 da CLT, além da reforma da decisão quanto aos honorários de sucumbência, justiça gratuita e limitação da condenação. A reclamante, GISELE SANTOS DA SILVA, apresenta contrarrazões (ID 0f79be3) e interpõe Recurso Adesivo, no qual busca a reforma parcial da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e multa normativa. Contrarrazões pelas reclamadas em id 3cdcfb5 e id 469e777. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos pelas reclamadas (IDs c884b65, 3874af8, b2cfb86 e 314393c). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade da representação processual e preparo), conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇO CADASTRAIS S.A. (ID 8827ef8), CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 9f148ce), bem como do Recurso Adesivo interposto pela reclamante (ID 0f79be3). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA Rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade suscitada pela reclamada Adobe nas contrarrazões de id 3cdcfb5. A insurgência da reclamada Adobe funda-se na alegação de que o recurso adesivo não atacaria os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados na petição inicial, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 422 do C. TST. Sem razão. A análise do recurso adesivo evidencia que a reclamante impugnou, de forma específica e fundamentada, os dois pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis: a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a improcedência do pedido de multa normativa. No tocante ao dano moral, a recorrente discorreu sobre os fatos constitutivos do direito pleiteado, identificou o fundamento da sentença - qual seja, o de que a justa causa teria sido enquadrada como mau procedimento e indisciplina, e não como ato de improbidade - e apresentou argumentação jurídica autônoma no sentido de que o núcleo real da imputação patronal corresponde, na prática, à atribuição de conduta desonesta, o que autorizaria a reparação moral in re ipsa à luz da tese fixada pelo TST no IRR Tema 62. Quanto à multa normativa, a recorrente igualmente indicou o fundamento decisório que pretende reformar e deduziu argumentos próprios em prol da procedência do pedido. O princípio da dialeticidade, consagrado na Súmula 422 do C. TST, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, sendo suficiente que o apelo ataque, ainda que de modo sintético, os fundamentos da sentença. Não se exige ineditismo absoluto dos argumentos, sendo plenamente admissível que o recorrente reitere, em sede recursal, razões já expostas em peças anteriores, desde que voltadas à desconstituição dos fundamentos da decisão atacada - o que, no caso, restou satisfeito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARGUIÇÃO CONJUNTA DAS RECLAMADAS) As reclamadas recorrentes sustentam, em preliminar, a nulidade da r. sentença por julgamento extra petita. Argumentam que o provimento jurisdicional extrapolou os limites da lide, uma vez que a petição inicial pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Crefisa e o enquadramento na categoria dos bancários, enquanto a condenação reconheceu o vínculo com a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e deferiu o enquadramento como financiária, pedido que afirmam não ter sido formulado. A arguição, contudo, não merece prosperar. O princípio da congruência, ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida. No caso em análise, a causa de pedir apresentada na petição inicial (ID b870d0a) foi a alegação de fraude na contratação por empresa interposta (ADOBE) para prestar serviços diretamente ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, identificada como integrante do conglomerado CREFISA. A reclamante narrou que suas atividades consistiam na oferta e formalização de produtos financeiros, o que, em sua visão, a enquadraria como bancária. O brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito) confere ao magistrado o poder-dever de aplicar a norma jurídica correta aos fatos narrados e provados nos autos, ainda que a qualificação jurídica proposta pelas partes não seja a mais técnica. O que vincula o julgador são os fatos articulados e o pedido mediato (o bem da vida pretendido), e não necessariamente o enquadramento legal invocado. Na hipótese, a reclamante buscou o reconhecimento de que sua real empregadora era a instituição financeira para a qual efetivamente trabalhava e, como consequência, a aplicação das normas coletivas e dos direitos correspondentes a essa condição. O Juízo de origem, após analisar o conjunto probatório, concluiu pela existência de fraude e pela prestação de serviços em favor da CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Diante da natureza jurídica desta empresa, que é uma financeira e não um banco, o magistrado corretamente aplicou o enquadramento sindical correspondente, qual seja, o de financiário. Não se trata de decisão extra petita, mas sim de correta adequação do direito aos fatos provados. O julgado não concedeu bem da vida diverso do pleiteado; apenas atribuiu a correta qualificação jurídica à relação de trabalho, permanecendo dentro dos contornos da causa de pedir, que era a ilicitude da terceirização no âmbito de uma instituição financeira. Não houve qualquer prejuízo à defesa, que se voltou contra a alegação central de fraude e de prestação de serviços na atividade-fim da tomadora. Posto isso, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL As reclamadas sustentam, em sede preliminar, a imprestabilidade do depoimento da testemunha Greice Faride Lima, arguindo, em síntese, dois fundamentos: (i) que a testemunha laborou no mesmo local que a reclamante por apenas 15 dias, o que tornaria seu depoimento desprovido de valor probatório; e (ii) que haveria amizade íntima e interesse na causa, o que comprometeria sua isenção e imparcialidade. A alegação não prospera como matéria preliminar e tampouco é apta a afastar, de plano, a validade do depoimento colhido. Registre-se, de início, que a contradita formulada pelas reclamadas na audiência foi expressamente indeferida pelo Juízo de origem (ID 3c17ade). A testemunha, indagada pelo Magistrado, negou os fatos que lhe foram imputados. A circunstância de a testemunha ter laborado no mesmo estabelecimento que a reclamante por período de apenas 15 dias, comparecendo ao local uma vez por semana e mantendo contatos telefônicos, não é critério legal de aferição da validade do depoimento. O ordenamento processual trabalhista não estabelece tempo mínimo de convívio como requisito de admissibilidade da prova testemunhal. O que a lei exige - e o que o Juízo verificou - é que a testemunha tenha sido devidamente advertida e compromissada, o que restou cumprido na audiência. A testemunha qualificou-se como superior hierárquica da reclamante e afirmou ter exercido funções de apoio no local, com visitas semanais e contatos telefônicos frequentes. Tal posição funcional é, por si só, suficiente para que a testemunha tenha conhecimento direto das condições de trabalho, da dinâmica operacional do estabelecimento, da sinalização existente no local e das atividades ali desenvolvidas - todos elementos sobre os quais efetivamente depôs. A alegada fragilidade do depoimento - inclusive quanto ao trecho em que a testemunha admitiu ter tomado conhecimento do motivo da dispensa da reclamante por terceiros - constitui questão de valoração probatória, a ser sopesada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, e não causa de invalidade prévia ou de imprestabilidade do depoimento como um todo. A eventual fragilidade de parte do relato não contamina a integralidade do depoimento, devendo cada afirmação ser analisada de forma autônoma e contextualizada no conjunto probatório. A análise do conteúdo do depoimento da testemunha Greice Faride Lima, bem como de seu peso probatório em relação às demais provas produzidas, será realizada quando do exame do mérito, nos tópicos correspondentes. Rejeita-se, portanto, a preliminar. RECURSOS DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico, sustentando a inexistência de relação de subordinação hierárquica ou de administração comum entre ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A insurgência, contudo, não prospera neste ponto. A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT - com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que ampliou expressamente o conceito para abarcar também o grupo econômico por coordenação -, ocorre sempre que duas ou mais empresas, embora dotadas de personalidades jurídicas próprias, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo sem relação de hierarquia, integrem grupo econômico por atuarem de forma coordenada com interesses integrados. No caso concreto, a existência de grupo econômico entre as reclamadas decorre de elementos objetivos e documentais constantes dos próprios autos, que vão muito além da mera constatação da sinalização do "Banco Crefisa" no estabelecimento da primeira reclamada, embora este dado, por si só, já seja revelador da confusão empresarial perante o público e os empregados. O ponto mais robusto para o reconhecimento do grupo econômico é a identidade de quadro societário entre as reclamadas, amplamente documentada nos autos por meio das fichas cadastrais da JUCESP acostadas pelas próprias reclamadas (id 57736ac e id 5bc524a). Ambas as empresas são controladas pelas mesmas pessoas físicas, que exercem o poder diretivo de forma integrada e coordenada, voltada para a consecução de um objetivo econômico comum - a oferta de crédito e de serviços financeiros ao público. A primeira reclamada, ADOBE, opera na prática como o braço de captação e atendimento ao cliente do conglomerado, enquanto a segunda reclamada, CREFISA, responde pela aprovação e liberação dos produtos financeiros. Essa estrutura de controle comum entre as duas empresas é exatamente o elemento que o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação atual, erige como suficiente para a caracterização do grupo econômico por coordenação - independentemente da existência de uma relação formal de subordinação hierárquica entre as pessoas jurídicas. A propósito, o próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, em precedente envolvendo as mesmas reclamadas, já reconheceu que a questão do grupo econômico entre ADOBE e CREFISA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO ENTRE ADOBE ASSESSORIA E CREFISA S.A . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a condição de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária, sob o seguinte fundamento, "os documentos extraídos de sites, da JUCESP e até fotografias mostram a comunhão de interesses da empresa, com sócios em comum e placas de propaganda em frente revelando o entrelaçamento empresarial e o qual revela a defesa e propaganda, mantendo os interesses negociais em comum". II. A jurisprudência desta Sétima Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. III . Não fosse isso, jurisprudência desta Corte Superior é majoritária no sentido de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Crefisa S.A. e Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA. Precedentes . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 1000108-74.2017 .5.02.0021, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2023) Da mesma forma, o acórdão do TRT da 9ª Região, colacionados aos autos como prova emprestadas pelas rés, em id 4392822, dos autos do processo nº 0000472-52.2018.5.09.0015, ao examinar ação coletiva envolvendo as mesmas partes, manteve o reconhecimento do grupo econômico, conforme fundamentos a seguir: "(...) No caso em tela, da mesma forma, extrai-se dos autos que as rés são geridas pelas mesmas pessoas, José Roberto Lamacchia e Leila Mejdalani Pereira (vide documentos anexados às fls. 416 e 554). A Adobe tem como objeto, entre outros, a assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral; a captação de clientes e promoção de vendas e bens e serviços para terceiros; assessoria a pessoas físicas e jurídicas referente a matérias não sujeitas a autorização de conselhos de classes; controle e gerenciamento de controles internos, mediante a criação e acompanhamento de relatórios; intermediação de serviços administrativos; prestação de serviços de callcenter (teleatendimento); prestação de serviços de tecnologia da informação (fl. 492) Destaca-se o contido no § único, do art. 5º do estatuto social: "As filiais da sociedade têm suas atividades restritas à captação de clientes, promoção de vendas de bens e serviços,atendimento de clientes para elaboração de informações cadastrais, serviços de controle e execução de cobrança amigável, assim como outras atividades eventualmente delegadas pela matriz". Tais atividades são correlatas com a desenvolvida pela Crefisa (concessão de crédito, financiamento e investimento),integrando o mesmo grupo econômico, vez que interdependentes. Logo, correta a sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico pelas reclamadas, pelo que, mantém-se." Ainda do E.Tribunal Regional da 9ª Região, julgamento proferido nos autos do processo 0000287-96.2017.5.09.0678: "(...) Na hipótese, o Diretor Presidente da Crefisa, Sr. José Roberto Lamacchia (fl. 635),é o único sócio-administrador da segunda reclamada (Adobe), conforme se extrado contrato social anexado às fls. 325/373. Além disso, a Adobe tem como objeto, entre outros, a assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral; a captação de clientes e promoção de vendas e bens e serviços para terceiros; assessoria a pessoas físicas e jurídicas referente a matérias não sujeitas a autorização de conselhos de classes; controle e gerenciamento de controles internos, mediante a criação e acompanhamento de relatórios; intermediação de serviços administrativos; prestação de serviços de callcenter (teleatendimento); prestação de serviços de tecnologia da informação (fl. 365) Ressalta-se o contido no § único, do art. 5º do estatuto social: "As filiais da sociedade têm suas atividades restritas à captação de clientes, promoção de vendas de bens e serviços, atendimento de clientes para elaboração de informações cadastrais, serviços de controle e execução de cobrança amigável, assim como outras atividades eventualmente delegadas pela matriz". Tais atividades são correlatas com a desenvolvida pela Crefisa (concessão de crédito, financiamento e investimento), integrando o mesmo grupo econômico, vez que interdependentes." Trata-se, portanto, de matéria com assento probatório documental sólido, que não pode ser afastada pela mera negativa genérica das reclamadas. Reconhecido o grupo econômico, impõe-se a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas reconhecidas neste feito, nos termos do dispositivo consolidado. Consigne-se, contudo, que o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária dele decorrente não importa, por si só, na desconstituição do vínculo empregatício validamente celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada. O grupo econômico trabalhista constitui mecanismo de garantia do crédito trabalhista - assegurando que todas as empresas do grupo respondam pelo adimplemento das obrigações -, mas não transmuta automaticamente a titularidade da relação de emprego, que permanece vinculada ao empregador com quem o contrato de trabalho foi celebrado. Como bem assenta a jurisprudência do C. TST, a solidariedade passiva decorrente do grupo econômico não equivale ao empregador único para fins de formação do vínculo. A questão relativa à licitude da terceirização e à existência - ou não - de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada será objeto de análise no tópico seguinte. Nego provimento aos recursos das reclamadas, no particular. DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO As recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico e do vínculo de emprego direto com a CREFISA S.A., sustentando a licitude da terceirização de serviços e a ausência de subordinação direta da reclamante à tomadora. Assiste-lhes razão. A r. sentença de primeiro grau reconheceu, com base na prova oral produzida nos autos, que a reclamante desempenhava atividades típicas de financiária em benefício direto da CREFISA S.A., declarando a nulidade do contrato com a ADOBE e o vínculo empregatício direto com a segunda reclamada. Data maxima venia, a reanálise do conjunto probatório conduz a conclusão diversa. Com efeito, para que se afaste a licitude da terceirização com amparo na técnica do distinguishing em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), faz-se indispensável a demonstração concreta de subordinação jurídica direta do empregado à empresa tomadora de serviços - e não apenas a mera inserção funcional nas atividades desta. No caso, a prova oral produzida nos autos, longe de confirmar tal subordinação, aponta em sentido contrário. A testemunha Greice Faride Lima, superior hierárquica da reclamante, declarou que a aprovação dos empréstimos era realizada pela mesa de crédito da primeira reclamada e que havia um valor pré-aprovado em sistema, o qual a reclamante não conseguia aumentar (ata de audiência, ID 3c17ade). Tais afirmações revelam que o poder decisório sobre a concessão de crédito residia na própria ADOBE e em seus sistemas operacionais, e não na CREFISA. A reclamante atuava dentro de parâmetros previamente fixados por sua empregadora formal, sem autonomia para alterar condições do produto oferecido. Outrossim, a mesma testemunha confirmou que os trabalhadores utilizavam crachá da primeira reclamada e que não havia empregados da segunda reclamada trabalhando no local (ID 3c17ade). Ou seja, a gestão cotidiana, a fiscalização da jornada e o poder disciplinar eram exercidos exclusivamente pela ADOBE, o que afasta a subordinação direta à CREFISA. A ausência de subordinação jurídica à tomadora é o elemento central que distingue a presente hipótese dos casos em que o Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o distinguishing frente ao Tema 725 do STF. Relevante, ainda, a informação trazida pelo próprio depoimento da testemunha da reclamante, no sentido de que no local de trabalho havia banner com outras empresas além da CREFISA, bem como divulgação da FAM - Faculdade das Américas (ID 3c17ade). Tais elementos demonstram que a ADOBE mantinha contratos de prestação de serviços com diversas empresas de ramos distintos, atuando como genuína prestadora de serviços no mercado, e não como mero instrumento de interposição fraudulenta exclusivo da segunda reclamada. A regularidade da contratação de correspondentes e parceiros por instituições financeiras para atendimento ao público é expressamente disciplinada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 3.954/2011, que autoriza as instituições financeiras a contratar pessoas jurídicas para a prestação de serviços de atendimento a clientes e usuários. O fato de a reclamante oferecer e iniciar a formalização de empréstimos não caracteriza, por si só, o exercício de atividade típica e privativa de instituição financeira: essa é precisamente a função dos correspondentes bancários e parceiros comerciais contratados, cujos empregados não se enquadram na categoria dos financiários. A propósito, o C. Tribunal Superior do Trabalho, em precedentes que se revelam inteiramente aplicáveis ao caso concreto, firmou entendimento no sentido de que: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL . FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o enquadramento do reclamante como bancário, por entender que ele "não realizava análise e/ou liberação de crédito e nem manipulava numerário, não tendo qualquer contato com o banco ou mesmo acesso aos dados bancários dos clientes, como admitido em seu depoimento" e que "a testemunha Bruno disse que recebiam uma planilha com os nomes dos clientes da instituição financeira com quem a ré tinha parceria para que assim apresentassem a proposta de comercialização dos serviços, principalmente as máquinas de cartão". Contudo, entendeu possível seu enquadramento como financiário, sob o fundamento de que ele realizada "atividades típicas de financiário, como a captação de clientes e o oferecimento de empréstimos consignados", destacando, ainda, que "no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta que, entre as atividades econômicas secundárias da reclamada, estão a administração de cartões de crédito, inerentes às instituições financeiras e operadoras de cartões de débito (ID. c600502 - Pág. 1)" . Diante de tal constatação, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. 2. Merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configuram atividade bancária ou financiária. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00206345720215040741, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, fixou tese vinculante no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas" (Tema 725). Referida tese, de observância obrigatória, alcança toda e qualquer atividade, inclusive a atividade-fim da tomadora de serviços. Para que se promova o distinguishing em relação a esse precedente vinculante - reconhecendo-se o vínculo empregatício diretamente com a tomadora -, não basta a constatação de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador se inserem no objeto social da contratante. É imprescindível a demonstração de que a estrutura de terceirização foi montada com o exclusivo e comprovado propósito de fraudar a legislação trabalhista, com evidências concretas de subordinação direta do trabalhador à tomadora e de ausência de autonomia organizacional da prestadora. Nenhum desses elementos restou demonstrado nos autos de forma concludente. Como destacado pelo próprio STF, a tese da licitude da terceirização pressupõe exatamente a existência de contratos celebrados entre empresas jurídica e operacionalmente distintas, o que não é elidido pela mera identidade de interesses econômicos ou pela prestação de serviços ligados à atividade do tomador. No que tange ao grupo econômico, a sua configuração, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, implica responsabilidade solidária entre as empresas integrantes para fins de satisfação das obrigações trabalhistas. Contudo, ainda que se reconheça a existência de vínculos societários e de interesses econômicos comuns entre ADOBE e CREFISA - o que as recorrentes impugnam, mas que, em tese, poderia ser admitido para fins argumentativos -, tal circunstância, por si só, não importa na desconstituição do vínculo empregatício validamente celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada. Com efeito, o grupo econômico trabalhista não equivale ao empregador único para fins de formação do vínculo. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, o empregador do trabalhador é aquele com quem ele celebrou o contrato de trabalho e de quem recebeu ordens, salário e fiscalização da prestação laboral - o que, no caso, aponta inequivocamente para a ADOBE. O grupo econômico gera solidariedade passiva no cumprimento das obrigações trabalhistas, mas não transmuta a titularidade da relação empregatícia. Ante o exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste ponto para: a) reconhecer a licitude da terceirização praticada pelas reclamadas, com fulcro na tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 da Repercussão Geral; c) manter o vínculo empregatício da reclamante com a primeira reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., tal como formalizado no contrato de trabalho, afastando a obrigação de anotação de CTPS pela segunda reclamada Crefisa; d) afastar, por consequência, o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e os direitos decorrentes das normas coletivas aplicáveis a essa categoria. DO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA E DIREITOS DA CATEGORIA Como consequência direta do provimento dado ao recurso das reclamadas no item anterior, com o afastamento do vínculo empregatício direto com a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e o reconhecimento da licitude da terceirização, não há como subsistir o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. O enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante de seu real empregador. Tendo sido reconhecido que a empregadora da reclamante era a ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. - empresa prestadora de serviços cadastrais, sem autorização do Banco Central para operar como instituição financeira e sem que seu objeto social se enquadre nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964 -, não há base jurídica para o enquadramento da autora na categoria profissional dos financiários. Com efeito, a categoria profissional é determinada pela natureza da atividade desenvolvida pela empresa empregadora, e não pela atividade da tomadora de serviços em relação a quem se presta o trabalho terceirizado. Sendo lícita a terceirização, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725, a empresa prestadora e a tomadora mantêm personalidades jurídicas e enquadramentos sindicais distintos, e os empregados da prestadora não migram automaticamente para a categoria profissional da contratante. A tentativa de equiparar as funções desempenhadas pela reclamante às atividades típicas dos financiários tampouco se sustenta diante da prova produzida. A testemunha Greice Faride Lima esclareceu que a reclamante apenas preenchia os dados do cliente, sendo a aprovação do crédito realizada pela mesa de crédito da primeira reclamada, dentro de parâmetros pré-aprovados em sistema que a reclamante não tinha poder de alterar (ata de audiência, ID 3c17ade). Tais atividades se assemelham às funções de correspondente bancário - e não às atividades típicas e privativas dos empregados de instituições financeiras, afastando o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes. Dou, portanto, provimento ao recurso das reclamadas neste ponto, para afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e excluir da condenação todos os direitos e benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis a essa categoria profissional. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O MM. Juízo de origem decidiu pela reversão da justa causa, conforme fundamentos a seguir: "A reclamante busca a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, que lhe foi aplicada sob a alegação de mau procedimento e indisciplina (artigo 482, 'b' e 'h', da CLT), conforme comunicado de id 4ae07b3. As reclamadas sustentam a validade da penalidade, afirmando que a autora teria realizado negócios particulares com clientes, o que era vedado pelo contrato de trabalho, apontando o recebimento de duas transferências via PIX de uma cliente da CREFISA. A dispensa por justa causa caracteriza-se como penalidade máxima aplicada pelo empregador no contexto da relação de emprego, com fulcro no poder diretivo previsto no artigo 2º da CLT, tendo por consequência a extinção da relação contratual com o empregado, eximindo o pagamento de determinadas parcelas rescisórias, desde que constatada a prática de alguma das condutas estabelecidas no artigo 482 da CLT. Entretanto, referido poder não se reveste de natureza absoluta, tendo vez em hipóteses nas quais a falta ostenta inegável gravidade, capaz de romper com a fidúcia mínima necessária para a manutenção do vínculo de emprego, ou em que se verifica a reiteração de condutas faltosas pelo empregado, tendo sido este punido anteriormente com penas mais brandas, como a advertência e a suspensão. Dentre os critérios estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência para a validade da justa causa é possível citar a imediatidade entre a falta e a punição, o caráter punitivo-pedagógico da penalidade, a progressão de penas ou a equivalência entre a gravidade da falta e a sanção imposta. Constitui ônus processual do empregador, também como corolário do poder diretivo que lhe garante o direito de punição, fazer prova dos fatos mencionados em defesa, demonstrando a prática da justa causa pelo empregado (artigo 818, II, da CLT). Embora os documentos de fls. 848/849 (id 86600c2) demonstrem a ocorrência de duas transferências de valores de uma cliente da segunda ré para a conta pessoal da reclamante, a mera existência dessas transações, por si só, não comprova a prática de qualquer ato ilícito ou falta grave que justifique a rescisão contratual motivada. Cabia às rés demonstrar a origem ilícita desses valores, a existência de negócios particulares vedados ou qualquer prejuízo decorrente da conduta da trabalhadora, o que não ocorreu. A preposta da primeira ré, em seu depoimento, admitiu que "a cliente Cícera não foi ouvida sobre as transferências" (id 3c17ade), o que revela a fragilidade da apuração interna que embasou a dispensa. A ausência de outras provas, inclusive de qualquer reclamação por parte da cliente, reforçam a tese de que não houve qualquer irregularidade. A simples vedação contratual de "realizar quaisquer negócios particulares com clientes" (id 45fa699) é uma cláusula genérica e não pode, isoladamente, fundamentar a aplicação da pena capital trabalhista, especialmente quando não há qualquer prova de que as transferências decorreram de "negócios" e, muito menos, de que tais supostos negócios tenham gerado prejuízo ou conflito de interesses. A ausência de prova da falta grave imputada torna a dispensa por justa causa nula. Assim, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas (...)" As reclamadas insistem na validade da dispensa por justa causa aplicada à autora, alegando que ela teria praticado ato de mau procedimento e indisciplina ao receber transferências via PIX de uma cliente, em violação a normas internas. Vejamos. A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT. No caso concreto, as reclamadas juntaram comprovantes que demonstram as transferências de valores para a conta pessoal da reclamante (ID 86600c2). No entanto, como bem destacado pelo Juízo de origem, a mera existência de tais transações não comprova, por si só, a prática de ato ilícito ou de falta grave que rompa a fidúcia contratual. Cabia às rés demonstrar que tais valores decorriam de "negócios particulares" vedados pelo regulamento da empresa e que essa conduta representou um ato desonesto ou prejudicial aos interesses empresariais. Esse ônus não foi cumprido. Em depoimento, a preposta da primeira reclamada admitiu que "a cliente Cícera não foi ouvida sobre as transferências"(ID 3c17ade), o que evidencia a precariedade e a unilateralidade da apuração que fundamentou a dispensa. Não há nos autos qualquer reclamação formal da cliente ou prova de que as transferências tenham sido resultado de fraude ou qualquer outra irregularidade. A ausência de uma investigação aprofundada e isenta impede a validação da penalidade máxima aplicada. O poder disciplinar do empregador não é absoluto e deve ser exercido com razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese. Assim, correta a decisão que, por ausência de prova da falta grave, declarou a nulidade da justa causa e a converteu em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Nego provimento. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Mantida a reversão da dispensa por justa causa - matéria não alcançada pelo provimento parcial ora conferido ao recurso das reclamadas -, são devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, conforme deferido pelo MM. Juízo de origem. Contudo, em face do reconhecimento de que a real empregadora da reclamante era a ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., e não a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a base de cálculo das verbas rescisórias deverá observar as normas coletivas aplicáveis à categoria profissional vinculada à atividade da primeira reclamada, e não as da categoria dos financiários. Quanto à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, mantém-se a condenação, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no IRR-1325-18.2012.5.02.0019 (Tema nº 71): "É devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". A base de cálculo da referida multa alcança todas as parcelas de natureza salarial de base mensal, não se limitando ao salário-base, nos termos do Tema nº 142 do TST, de observância obrigatória. A responsabilidade pelo pagamento de todas as parcelas acima deferidas é solidária entre ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos limites em que reconhecida a existência de grupo econômico para fins de responsabilidade passiva, conforme fundamentação supra. Nego provimento ao recurso das reclamadas neste ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A primeira reclamada ADOBE requer exclusão e/ou redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%. A segunda ré requer exclusão dos honorários, em razão da improcedência do pedido de vínculo. Mantida a procedência, resta prejudicado o pedido de exclusão dos honorários advocatícios. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT - grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, nos termos do artigo 791-A da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, os honorários foram fixados no percentual mínimo de 5%. Ademais, considero a causa de média complexidade, diante da prova oral, documentos e das matérias objeto de debate, razão pela qual entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) encontra-se adequado e proporcional ao trabalho apresentado, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Mantenho. DA JUSTIÇA GRATUITA As rés pretendem sejam revogados os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. A ação foi distribuída em 14.11.2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id 936eb22, afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante, em seu recurso adesivo, busca a reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, pedido julgado improcedente na origem. O apelo não merece provimento. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito sob o fundamento de que a mera reversão da justa causa não enseja, por si só, o direito à indenização, e que a falta imputada - "mau procedimento" e "indisciplina" (art. 482, 'b' e 'h', da CLT) - não se confundia com ato de improbidade, não se vislumbrando a intenção deliberada da reclamada de macular a honra ou a imagem da trabalhadora, mas sim um exercício equivocado do poder disciplinar. Com a devida vênia, a r. sentença merece ser mantida neste ponto. A reclamante sustenta, em seu recurso adesivo, que o núcleo real da imputação patronal equivaleria, na prática, à atribuição de conduta desonesta, o que autorizaria a reparação moral in re ipsa à luz da tese fixada pelo TST no IRR Tema 62. O argumento, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório e da qualificação jurídica da falta aplicada. É certo que a jurisprudência consolidada do C. TST, a partir do julgamento do IRR-1000485-72.2016.5.02.0461 (Tema 62), firmou tese no sentido de que a dispensa motivada por imputação de ato de improbidade - hipótese do art. 482, 'a', da CLT -, quando revertida judicialmente por ausência de prova, enseja indenização por danos morais in re ipsa, em razão da gravidade da acusação de desonestidade que a qualificação traz consigo. Todavia, no caso concreto, as reclamadas enquadraram a conduta da reclamante como mau procedimento e indisciplina, nos termos do art. 482, 'b' e 'h', da CLT - e não como ato de improbidade. Tais hipóteses legais possuem conteúdo, alcance e grau de reprovabilidade distintos da improbidade, não carregando, em si, a imputação de desonestidade que fundamenta a presunção de dano moral estabelecida no Tema 62. A tentativa da recorrente de requalificar a falta imputada, argumentando que o seu núcleo real corresponderia à atribuição de conduta desonesta, não pode prosperar. O exame do comunicado de dispensa (ID 4ae07b3) revela que as reclamadas fundamentaram a rescisão no descumprimento de norma interna que vedava a realização de negócios particulares com clientes - conduta que, independentemente de seu acerto ou desacerto como fundamento para a penalidade máxima, não equivale, na sua qualificação jurídica formal e substancial, à imputação de ato ímprobo. A circunstância de as transferências via PIX envolverem valores de natureza financeira não transforma, automaticamente, o enquadramento eleito pelo empregador em acusação de improbidade para fins de incidência do Tema 62. Ademais, como reconhecido na própria sentença e mantido neste voto, a reversão da justa causa decorreu da insuficiência probatória quanto à ilicitude das transferências e da precariedade da apuração interna - e não da demonstração positiva de que a acusação formulada era deliberadamente caluniosa ou visava macular a honra da trabalhadora. O exercício equivocado ou desproporcional do poder disciplinar, por si só, não configura o dano moral indenizável, salvo quando demonstrada a intenção de ofender ou a excepcional gravidade objetiva da imputação, o que não restou evidenciado nos autos. Nego provimento ao recurso adesivo neste ponto. DA MULTA NORMATIVA A reclamante pleiteia, ainda em seu recurso adesivo, a reforma da r. sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de multa normativa, sustentando o descumprimento de cláusulas da convenção coletiva aplicável à categoria dos financiários. O pleito resta prejudicado. Com efeito, como assentado no voto, foi afastado o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, reconhecendo-se que sua real empregadora era a ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., empresa prestadora de serviços cadastrais cuja atividade preponderante não se insere no conceito de instituição financeira para os fins do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Em consequência, as normas coletivas dos financiários não são aplicáveis à reclamante, sendo inviável o reconhecimento de qualquer descumprimento de cláusula convencional dessa categoria e, por consequência, a imposição da respectiva multa normativa. Prejudicado, portanto, o exame do recurso adesivo neste ponto. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: a) CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos por ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , bem como do Recurso Adesivo interposto por GISELE SANTOS DA SILVA, REJEITAR as preliminares de arguidas pelas reclamadas e, no mérito: b) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos Ordinários das reclamadas para: b.1) reconhecer a licitude da terceirização praticada pelas reclamadas, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), afastando o vínculo empregatício direto da reclamante com a segunda reclamada, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e mantendo o vínculo com a primeira reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., tal como formalizado no contrato de trabalho; b.2) afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e excluir da condenação todos os direitos e benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis a essa categoria profissional; b.3) afastar a obrigação de retificação da CTPS pela segunda reclamada, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, determinando-se que a anotação do término do contrato seja providenciada pela primeira reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.; b.4) limitar os valores apurados em regular liquidação de sentença àqueles indicados na petição inicial, em observância ao princípio da adstrição previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho; c) NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante. MANTER, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISELE SANTOS DA SILVA
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RORSum 1001893-87.2025.5.02.0022 RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: GISELE SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d2f3827): PROCESSO nº 1001893-87.2025.5.02.0022 (RORSum) RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDO: GISELE SANTOS DA SILVA, ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA RELATÓRIO A r. sentença (ID 5716480), proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou procedentes em parte os pedidos formulados pela reclamante em face das rés ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A decisão de origem rejeitou as preliminares, reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária das reclamadas, declarou a nulidade do contrato de trabalho com a primeira ré e o vínculo empregatício direto com a segunda, na condição de financiária. Ademais, reverteu a justa causa em dispensa imotivada, condenando as rés ao pagamento de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT e determinando a retificação da CTPS, além de conceder à autora os benefícios da justiça gratuita e fixar honorários de sucumbência recíprocos. Inconformadas, as reclamadas interpõem Recursos Ordinários. A primeira reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., em suas razões (ID 8827ef8), argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o enquadramento como financiária não foi objeto do pedido. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo direto com a segunda ré e do grupo econômico, defendendo a licitude da terceirização e a inaplicabilidade da teoria do distinguishing. Sustenta a validade da dispensa por justa causa e, consequentemente, requer o afastamento da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT. Questiona, ainda, a validade da prova testemunhal, o deferimento da justiça gratuita à autora e pugna pela limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. A segunda reclamada, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, por meio de seu apelo (ID 9f148ce), reitera a preliminar de julgamento extra petita e argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, nega a existência de grupo econômico e responsabilidade solidária, afirmando a legalidade da terceirização de serviços, com base nos precedentes do E. STF. Impugna o reconhecimento do vínculo empregatício direto e do enquadramento da autora como financiária, bem como a reversão da justa causa e as verbas decorrentes. Pede a exclusão da obrigação de retificar a CTPS e da multa do artigo 477 da CLT, além da reforma da decisão quanto aos honorários de sucumbência, justiça gratuita e limitação da condenação. A reclamante, GISELE SANTOS DA SILVA, apresenta contrarrazões (ID 0f79be3) e interpõe Recurso Adesivo, no qual busca a reforma parcial da sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e multa normativa. Contrarrazões pelas reclamadas em id 3cdcfb5 e id 469e777. Depósito recursal e custas processuais devidamente recolhidos pelas reclamadas (IDs c884b65, 3874af8, b2cfb86 e 314393c). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, regularidade da representação processual e preparo), conheço dos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇO CADASTRAIS S.A. (ID 8827ef8), CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 9f148ce), bem como do Recurso Adesivo interposto pela reclamante (ID 0f79be3). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA Rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade suscitada pela reclamada Adobe nas contrarrazões de id 3cdcfb5. A insurgência da reclamada Adobe funda-se na alegação de que o recurso adesivo não atacaria os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já apresentados na petição inicial, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e à Súmula 422 do C. TST. Sem razão. A análise do recurso adesivo evidencia que a reclamante impugnou, de forma específica e fundamentada, os dois pontos da sentença que lhe foram desfavoráveis: a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a improcedência do pedido de multa normativa. No tocante ao dano moral, a recorrente discorreu sobre os fatos constitutivos do direito pleiteado, identificou o fundamento da sentença - qual seja, o de que a justa causa teria sido enquadrada como mau procedimento e indisciplina, e não como ato de improbidade - e apresentou argumentação jurídica autônoma no sentido de que o núcleo real da imputação patronal corresponde, na prática, à atribuição de conduta desonesta, o que autorizaria a reparação moral in re ipsa à luz da tese fixada pelo TST no IRR Tema 62. Quanto à multa normativa, a recorrente igualmente indicou o fundamento decisório que pretende reformar e deduziu argumentos próprios em prol da procedência do pedido. O princípio da dialeticidade, consagrado na Súmula 422 do C. TST, exige que o recurso contenha os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente pretende a reforma da decisão impugnada, sendo suficiente que o apelo ataque, ainda que de modo sintético, os fundamentos da sentença. Não se exige ineditismo absoluto dos argumentos, sendo plenamente admissível que o recorrente reitere, em sede recursal, razões já expostas em peças anteriores, desde que voltadas à desconstituição dos fundamentos da decisão atacada - o que, no caso, restou satisfeito. Rejeita-se, portanto, a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARGUIÇÃO CONJUNTA DAS RECLAMADAS) As reclamadas recorrentes sustentam, em preliminar, a nulidade da r. sentença por julgamento extra petita. Argumentam que o provimento jurisdicional extrapolou os limites da lide, uma vez que a petição inicial pleiteava o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Crefisa e o enquadramento na categoria dos bancários, enquanto a condenação reconheceu o vínculo com a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e deferiu o enquadramento como financiária, pedido que afirmam não ter sido formulado. A arguição, contudo, não merece prosperar. O princípio da congruência, ou adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas ou proferir decisão de natureza diversa da pedida. No caso em análise, a causa de pedir apresentada na petição inicial (ID b870d0a) foi a alegação de fraude na contratação por empresa interposta (ADOBE) para prestar serviços diretamente ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, identificada como integrante do conglomerado CREFISA. A reclamante narrou que suas atividades consistiam na oferta e formalização de produtos financeiros, o que, em sua visão, a enquadraria como bancária. O brocardo da mihi factum, dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito) confere ao magistrado o poder-dever de aplicar a norma jurídica correta aos fatos narrados e provados nos autos, ainda que a qualificação jurídica proposta pelas partes não seja a mais técnica. O que vincula o julgador são os fatos articulados e o pedido mediato (o bem da vida pretendido), e não necessariamente o enquadramento legal invocado. Na hipótese, a reclamante buscou o reconhecimento de que sua real empregadora era a instituição financeira para a qual efetivamente trabalhava e, como consequência, a aplicação das normas coletivas e dos direitos correspondentes a essa condição. O Juízo de origem, após analisar o conjunto probatório, concluiu pela existência de fraude e pela prestação de serviços em favor da CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Diante da natureza jurídica desta empresa, que é uma financeira e não um banco, o magistrado corretamente aplicou o enquadramento sindical correspondente, qual seja, o de financiário. Não se trata de decisão extra petita, mas sim de correta adequação do direito aos fatos provados. O julgado não concedeu bem da vida diverso do pleiteado; apenas atribuiu a correta qualificação jurídica à relação de trabalho, permanecendo dentro dos contornos da causa de pedir, que era a ilicitude da terceirização no âmbito de uma instituição financeira. Não houve qualquer prejuízo à defesa, que se voltou contra a alegação central de fraude e de prestação de serviços na atividade-fim da tomadora. Posto isso, rejeito a preliminar. PRELIMINAR DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL As reclamadas sustentam, em sede preliminar, a imprestabilidade do depoimento da testemunha Greice Faride Lima, arguindo, em síntese, dois fundamentos: (i) que a testemunha laborou no mesmo local que a reclamante por apenas 15 dias, o que tornaria seu depoimento desprovido de valor probatório; e (ii) que haveria amizade íntima e interesse na causa, o que comprometeria sua isenção e imparcialidade. A alegação não prospera como matéria preliminar e tampouco é apta a afastar, de plano, a validade do depoimento colhido. Registre-se, de início, que a contradita formulada pelas reclamadas na audiência foi expressamente indeferida pelo Juízo de origem (ID 3c17ade). A testemunha, indagada pelo Magistrado, negou os fatos que lhe foram imputados. A circunstância de a testemunha ter laborado no mesmo estabelecimento que a reclamante por período de apenas 15 dias, comparecendo ao local uma vez por semana e mantendo contatos telefônicos, não é critério legal de aferição da validade do depoimento. O ordenamento processual trabalhista não estabelece tempo mínimo de convívio como requisito de admissibilidade da prova testemunhal. O que a lei exige - e o que o Juízo verificou - é que a testemunha tenha sido devidamente advertida e compromissada, o que restou cumprido na audiência. A testemunha qualificou-se como superior hierárquica da reclamante e afirmou ter exercido funções de apoio no local, com visitas semanais e contatos telefônicos frequentes. Tal posição funcional é, por si só, suficiente para que a testemunha tenha conhecimento direto das condições de trabalho, da dinâmica operacional do estabelecimento, da sinalização existente no local e das atividades ali desenvolvidas - todos elementos sobre os quais efetivamente depôs. A alegada fragilidade do depoimento - inclusive quanto ao trecho em que a testemunha admitiu ter tomado conhecimento do motivo da dispensa da reclamante por terceiros - constitui questão de valoração probatória, a ser sopesada em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, e não causa de invalidade prévia ou de imprestabilidade do depoimento como um todo. A eventual fragilidade de parte do relato não contamina a integralidade do depoimento, devendo cada afirmação ser analisada de forma autônoma e contextualizada no conjunto probatório. A análise do conteúdo do depoimento da testemunha Greice Faride Lima, bem como de seu peso probatório em relação às demais provas produzidas, será realizada quando do exame do mérito, nos tópicos correspondentes. Rejeita-se, portanto, a preliminar. RECURSOS DAS RECLAMADAS (ANÁLISE CONJUNTA) DO GRUPO ECONÔMICO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA As reclamadas insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico, sustentando a inexistência de relação de subordinação hierárquica ou de administração comum entre ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A insurgência, contudo, não prospera neste ponto. A configuração de grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT - com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que ampliou expressamente o conceito para abarcar também o grupo econômico por coordenação -, ocorre sempre que duas ou mais empresas, embora dotadas de personalidades jurídicas próprias, estejam sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo sem relação de hierarquia, integrem grupo econômico por atuarem de forma coordenada com interesses integrados. No caso concreto, a existência de grupo econômico entre as reclamadas decorre de elementos objetivos e documentais constantes dos próprios autos, que vão muito além da mera constatação da sinalização do "Banco Crefisa" no estabelecimento da primeira reclamada, embora este dado, por si só, já seja revelador da confusão empresarial perante o público e os empregados. O ponto mais robusto para o reconhecimento do grupo econômico é a identidade de quadro societário entre as reclamadas, amplamente documentada nos autos por meio das fichas cadastrais da JUCESP acostadas pelas próprias reclamadas (id 57736ac e id 5bc524a). Ambas as empresas são controladas pelas mesmas pessoas físicas, que exercem o poder diretivo de forma integrada e coordenada, voltada para a consecução de um objetivo econômico comum - a oferta de crédito e de serviços financeiros ao público. A primeira reclamada, ADOBE, opera na prática como o braço de captação e atendimento ao cliente do conglomerado, enquanto a segunda reclamada, CREFISA, responde pela aprovação e liberação dos produtos financeiros. Essa estrutura de controle comum entre as duas empresas é exatamente o elemento que o art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação atual, erige como suficiente para a caracterização do grupo econômico por coordenação - independentemente da existência de uma relação formal de subordinação hierárquica entre as pessoas jurídicas. A propósito, o próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, em precedente envolvendo as mesmas reclamadas, já reconheceu que a questão do grupo econômico entre ADOBE e CREFISA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO ENTRE ADOBE ASSESSORIA E CREFISA S.A . TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. I . No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a condição de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária, sob o seguinte fundamento, "os documentos extraídos de sites, da JUCESP e até fotografias mostram a comunhão de interesses da empresa, com sócios em comum e placas de propaganda em frente revelando o entrelaçamento empresarial e o qual revela a defesa e propaganda, mantendo os interesses negociais em comum". II. A jurisprudência desta Sétima Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. III . Não fosse isso, jurisprudência desta Corte Superior é majoritária no sentido de reconhecer a existência de grupo econômico entre as empresas Crefisa S.A. e Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais LTDA. Precedentes . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 1000108-74.2017 .5.02.0021, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 25/10/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/11/2023) Da mesma forma, o acórdão do TRT da 9ª Região, colacionados aos autos como prova emprestadas pelas rés, em id 4392822, dos autos do processo nº 0000472-52.2018.5.09.0015, ao examinar ação coletiva envolvendo as mesmas partes, manteve o reconhecimento do grupo econômico, conforme fundamentos a seguir: "(...) No caso em tela, da mesma forma, extrai-se dos autos que as rés são geridas pelas mesmas pessoas, José Roberto Lamacchia e Leila Mejdalani Pereira (vide documentos anexados às fls. 416 e 554). A Adobe tem como objeto, entre outros, a assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral; a captação de clientes e promoção de vendas e bens e serviços para terceiros; assessoria a pessoas físicas e jurídicas referente a matérias não sujeitas a autorização de conselhos de classes; controle e gerenciamento de controles internos, mediante a criação e acompanhamento de relatórios; intermediação de serviços administrativos; prestação de serviços de callcenter (teleatendimento); prestação de serviços de tecnologia da informação (fl. 492) Destaca-se o contido no § único, do art. 5º do estatuto social: "As filiais da sociedade têm suas atividades restritas à captação de clientes, promoção de vendas de bens e serviços,atendimento de clientes para elaboração de informações cadastrais, serviços de controle e execução de cobrança amigável, assim como outras atividades eventualmente delegadas pela matriz". Tais atividades são correlatas com a desenvolvida pela Crefisa (concessão de crédito, financiamento e investimento),integrando o mesmo grupo econômico, vez que interdependentes. Logo, correta a sentença ao reconhecer a existência de grupo econômico pelas reclamadas, pelo que, mantém-se." Ainda do E.Tribunal Regional da 9ª Região, julgamento proferido nos autos do processo 0000287-96.2017.5.09.0678: "(...) Na hipótese, o Diretor Presidente da Crefisa, Sr. José Roberto Lamacchia (fl. 635),é o único sócio-administrador da segunda reclamada (Adobe), conforme se extrado contrato social anexado às fls. 325/373. Além disso, a Adobe tem como objeto, entre outros, a assessoria de informações cadastrais a entidades e empresas em geral; a captação de clientes e promoção de vendas e bens e serviços para terceiros; assessoria a pessoas físicas e jurídicas referente a matérias não sujeitas a autorização de conselhos de classes; controle e gerenciamento de controles internos, mediante a criação e acompanhamento de relatórios; intermediação de serviços administrativos; prestação de serviços de callcenter (teleatendimento); prestação de serviços de tecnologia da informação (fl. 365) Ressalta-se o contido no § único, do art. 5º do estatuto social: "As filiais da sociedade têm suas atividades restritas à captação de clientes, promoção de vendas de bens e serviços, atendimento de clientes para elaboração de informações cadastrais, serviços de controle e execução de cobrança amigável, assim como outras atividades eventualmente delegadas pela matriz". Tais atividades são correlatas com a desenvolvida pela Crefisa (concessão de crédito, financiamento e investimento), integrando o mesmo grupo econômico, vez que interdependentes." Trata-se, portanto, de matéria com assento probatório documental sólido, que não pode ser afastada pela mera negativa genérica das reclamadas. Reconhecido o grupo econômico, impõe-se a responsabilidade solidária de ambas as reclamadas pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas reconhecidas neste feito, nos termos do dispositivo consolidado. Consigne-se, contudo, que o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária dele decorrente não importa, por si só, na desconstituição do vínculo empregatício validamente celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada. O grupo econômico trabalhista constitui mecanismo de garantia do crédito trabalhista - assegurando que todas as empresas do grupo respondam pelo adimplemento das obrigações -, mas não transmuta automaticamente a titularidade da relação de emprego, que permanece vinculada ao empregador com quem o contrato de trabalho foi celebrado. Como bem assenta a jurisprudência do C. TST, a solidariedade passiva decorrente do grupo econômico não equivale ao empregador único para fins de formação do vínculo. A questão relativa à licitude da terceirização e à existência - ou não - de vínculo empregatício direto com a segunda reclamada será objeto de análise no tópico seguinte. Nego provimento aos recursos das reclamadas, no particular. DA TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO As recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento do grupo econômico e do vínculo de emprego direto com a CREFISA S.A., sustentando a licitude da terceirização de serviços e a ausência de subordinação direta da reclamante à tomadora. Assiste-lhes razão. A r. sentença de primeiro grau reconheceu, com base na prova oral produzida nos autos, que a reclamante desempenhava atividades típicas de financiária em benefício direto da CREFISA S.A., declarando a nulidade do contrato com a ADOBE e o vínculo empregatício direto com a segunda reclamada. Data maxima venia, a reanálise do conjunto probatório conduz a conclusão diversa. Com efeito, para que se afaste a licitude da terceirização com amparo na técnica do distinguishing em relação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725), faz-se indispensável a demonstração concreta de subordinação jurídica direta do empregado à empresa tomadora de serviços - e não apenas a mera inserção funcional nas atividades desta. No caso, a prova oral produzida nos autos, longe de confirmar tal subordinação, aponta em sentido contrário. A testemunha Greice Faride Lima, superior hierárquica da reclamante, declarou que a aprovação dos empréstimos era realizada pela mesa de crédito da primeira reclamada e que havia um valor pré-aprovado em sistema, o qual a reclamante não conseguia aumentar (ata de audiência, ID 3c17ade). Tais afirmações revelam que o poder decisório sobre a concessão de crédito residia na própria ADOBE e em seus sistemas operacionais, e não na CREFISA. A reclamante atuava dentro de parâmetros previamente fixados por sua empregadora formal, sem autonomia para alterar condições do produto oferecido. Outrossim, a mesma testemunha confirmou que os trabalhadores utilizavam crachá da primeira reclamada e que não havia empregados da segunda reclamada trabalhando no local (ID 3c17ade). Ou seja, a gestão cotidiana, a fiscalização da jornada e o poder disciplinar eram exercidos exclusivamente pela ADOBE, o que afasta a subordinação direta à CREFISA. A ausência de subordinação jurídica à tomadora é o elemento central que distingue a presente hipótese dos casos em que o Tribunal Superior do Trabalho tem reconhecido o distinguishing frente ao Tema 725 do STF. Relevante, ainda, a informação trazida pelo próprio depoimento da testemunha da reclamante, no sentido de que no local de trabalho havia banner com outras empresas além da CREFISA, bem como divulgação da FAM - Faculdade das Américas (ID 3c17ade). Tais elementos demonstram que a ADOBE mantinha contratos de prestação de serviços com diversas empresas de ramos distintos, atuando como genuína prestadora de serviços no mercado, e não como mero instrumento de interposição fraudulenta exclusivo da segunda reclamada. A regularidade da contratação de correspondentes e parceiros por instituições financeiras para atendimento ao público é expressamente disciplinada pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Resolução nº 3.954/2011, que autoriza as instituições financeiras a contratar pessoas jurídicas para a prestação de serviços de atendimento a clientes e usuários. O fato de a reclamante oferecer e iniciar a formalização de empréstimos não caracteriza, por si só, o exercício de atividade típica e privativa de instituição financeira: essa é precisamente a função dos correspondentes bancários e parceiros comerciais contratados, cujos empregados não se enquadram na categoria dos financiários. A propósito, o C. Tribunal Superior do Trabalho, em precedentes que se revelam inteiramente aplicáveis ao caso concreto, firmou entendimento no sentido de que: "(...) III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .467/2017. OPERADORA DE CARTÃO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO SINDICAL . FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional rejeitou o enquadramento do reclamante como bancário, por entender que ele "não realizava análise e/ou liberação de crédito e nem manipulava numerário, não tendo qualquer contato com o banco ou mesmo acesso aos dados bancários dos clientes, como admitido em seu depoimento" e que "a testemunha Bruno disse que recebiam uma planilha com os nomes dos clientes da instituição financeira com quem a ré tinha parceria para que assim apresentassem a proposta de comercialização dos serviços, principalmente as máquinas de cartão". Contudo, entendeu possível seu enquadramento como financiário, sob o fundamento de que ele realizada "atividades típicas de financiário, como a captação de clientes e o oferecimento de empréstimos consignados", destacando, ainda, que "no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica consta que, entre as atividades econômicas secundárias da reclamada, estão a administração de cartões de crédito, inerentes às instituições financeiras e operadoras de cartões de débito (ID. c600502 - Pág. 1)" . Diante de tal constatação, condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. 2. Merece reforma o acórdão regional, pois, nos moldes em que proferido, está em desacordo com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a operação de cartões e as atividades que antecedem os atos próprios das instituições financeiras, tais como análise de cadastros, processamento de dados, encaminhamento de propostas e documentos, ofertas de produtos e equivalentes, não configuram atividade bancária ou financiária. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00206345720215040741, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, fixou tese vinculante no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas" (Tema 725). Referida tese, de observância obrigatória, alcança toda e qualquer atividade, inclusive a atividade-fim da tomadora de serviços. Para que se promova o distinguishing em relação a esse precedente vinculante - reconhecendo-se o vínculo empregatício diretamente com a tomadora -, não basta a constatação de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador se inserem no objeto social da contratante. É imprescindível a demonstração de que a estrutura de terceirização foi montada com o exclusivo e comprovado propósito de fraudar a legislação trabalhista, com evidências concretas de subordinação direta do trabalhador à tomadora e de ausência de autonomia organizacional da prestadora. Nenhum desses elementos restou demonstrado nos autos de forma concludente. Como destacado pelo próprio STF, a tese da licitude da terceirização pressupõe exatamente a existência de contratos celebrados entre empresas jurídica e operacionalmente distintas, o que não é elidido pela mera identidade de interesses econômicos ou pela prestação de serviços ligados à atividade do tomador. No que tange ao grupo econômico, a sua configuração, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, implica responsabilidade solidária entre as empresas integrantes para fins de satisfação das obrigações trabalhistas. Contudo, ainda que se reconheça a existência de vínculos societários e de interesses econômicos comuns entre ADOBE e CREFISA - o que as recorrentes impugnam, mas que, em tese, poderia ser admitido para fins argumentativos -, tal circunstância, por si só, não importa na desconstituição do vínculo empregatício validamente celebrado entre a reclamante e a primeira reclamada. Com efeito, o grupo econômico trabalhista não equivale ao empregador único para fins de formação do vínculo. Nos termos da jurisprudência consolidada do TST, o empregador do trabalhador é aquele com quem ele celebrou o contrato de trabalho e de quem recebeu ordens, salário e fiscalização da prestação laboral - o que, no caso, aponta inequivocamente para a ADOBE. O grupo econômico gera solidariedade passiva no cumprimento das obrigações trabalhistas, mas não transmuta a titularidade da relação empregatícia. Ante o exposto, dou provimento ao recurso das reclamadas neste ponto para: a) reconhecer a licitude da terceirização praticada pelas reclamadas, com fulcro na tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725 da Repercussão Geral; c) manter o vínculo empregatício da reclamante com a primeira reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., tal como formalizado no contrato de trabalho, afastando a obrigação de anotação de CTPS pela segunda reclamada Crefisa; d) afastar, por consequência, o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e os direitos decorrentes das normas coletivas aplicáveis a essa categoria. DO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA E DIREITOS DA CATEGORIA Como consequência direta do provimento dado ao recurso das reclamadas no item anterior, com o afastamento do vínculo empregatício direto com a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e o reconhecimento da licitude da terceirização, não há como subsistir o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. O enquadramento sindical do empregado é definido pela atividade preponderante de seu real empregador. Tendo sido reconhecido que a empregadora da reclamante era a ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. - empresa prestadora de serviços cadastrais, sem autorização do Banco Central para operar como instituição financeira e sem que seu objeto social se enquadre nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/1964 -, não há base jurídica para o enquadramento da autora na categoria profissional dos financiários. Com efeito, a categoria profissional é determinada pela natureza da atividade desenvolvida pela empresa empregadora, e não pela atividade da tomadora de serviços em relação a quem se presta o trabalho terceirizado. Sendo lícita a terceirização, nos termos da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 725, a empresa prestadora e a tomadora mantêm personalidades jurídicas e enquadramentos sindicais distintos, e os empregados da prestadora não migram automaticamente para a categoria profissional da contratante. A tentativa de equiparar as funções desempenhadas pela reclamante às atividades típicas dos financiários tampouco se sustenta diante da prova produzida. A testemunha Greice Faride Lima esclareceu que a reclamante apenas preenchia os dados do cliente, sendo a aprovação do crédito realizada pela mesa de crédito da primeira reclamada, dentro de parâmetros pré-aprovados em sistema que a reclamante não tinha poder de alterar (ata de audiência, ID 3c17ade). Tais atividades se assemelham às funções de correspondente bancário - e não às atividades típicas e privativas dos empregados de instituições financeiras, afastando o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários ou financiários, cujas atividades são mais complexas e abrangentes. Dou, portanto, provimento ao recurso das reclamadas neste ponto, para afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e excluir da condenação todos os direitos e benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis a essa categoria profissional. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA O MM. Juízo de origem decidiu pela reversão da justa causa, conforme fundamentos a seguir: "A reclamante busca a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, que lhe foi aplicada sob a alegação de mau procedimento e indisciplina (artigo 482, 'b' e 'h', da CLT), conforme comunicado de id 4ae07b3. As reclamadas sustentam a validade da penalidade, afirmando que a autora teria realizado negócios particulares com clientes, o que era vedado pelo contrato de trabalho, apontando o recebimento de duas transferências via PIX de uma cliente da CREFISA. A dispensa por justa causa caracteriza-se como penalidade máxima aplicada pelo empregador no contexto da relação de emprego, com fulcro no poder diretivo previsto no artigo 2º da CLT, tendo por consequência a extinção da relação contratual com o empregado, eximindo o pagamento de determinadas parcelas rescisórias, desde que constatada a prática de alguma das condutas estabelecidas no artigo 482 da CLT. Entretanto, referido poder não se reveste de natureza absoluta, tendo vez em hipóteses nas quais a falta ostenta inegável gravidade, capaz de romper com a fidúcia mínima necessária para a manutenção do vínculo de emprego, ou em que se verifica a reiteração de condutas faltosas pelo empregado, tendo sido este punido anteriormente com penas mais brandas, como a advertência e a suspensão. Dentre os critérios estabelecidos pela doutrina e pela jurisprudência para a validade da justa causa é possível citar a imediatidade entre a falta e a punição, o caráter punitivo-pedagógico da penalidade, a progressão de penas ou a equivalência entre a gravidade da falta e a sanção imposta. Constitui ônus processual do empregador, também como corolário do poder diretivo que lhe garante o direito de punição, fazer prova dos fatos mencionados em defesa, demonstrando a prática da justa causa pelo empregado (artigo 818, II, da CLT). Embora os documentos de fls. 848/849 (id 86600c2) demonstrem a ocorrência de duas transferências de valores de uma cliente da segunda ré para a conta pessoal da reclamante, a mera existência dessas transações, por si só, não comprova a prática de qualquer ato ilícito ou falta grave que justifique a rescisão contratual motivada. Cabia às rés demonstrar a origem ilícita desses valores, a existência de negócios particulares vedados ou qualquer prejuízo decorrente da conduta da trabalhadora, o que não ocorreu. A preposta da primeira ré, em seu depoimento, admitiu que "a cliente Cícera não foi ouvida sobre as transferências" (id 3c17ade), o que revela a fragilidade da apuração interna que embasou a dispensa. A ausência de outras provas, inclusive de qualquer reclamação por parte da cliente, reforçam a tese de que não houve qualquer irregularidade. A simples vedação contratual de "realizar quaisquer negócios particulares com clientes" (id 45fa699) é uma cláusula genérica e não pode, isoladamente, fundamentar a aplicação da pena capital trabalhista, especialmente quando não há qualquer prova de que as transferências decorreram de "negócios" e, muito menos, de que tais supostos negócios tenham gerado prejuízo ou conflito de interesses. A ausência de prova da falta grave imputada torna a dispensa por justa causa nula. Assim, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa por justa causa e convertê-la em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas (...)" As reclamadas insistem na validade da dispensa por justa causa aplicada à autora, alegando que ela teria praticado ato de mau procedimento e indisciplina ao receber transferências via PIX de uma cliente, em violação a normas internas. Vejamos. A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta grave imputada, cujo ônus recai sobre o empregador, nos termos do artigo 818, II, da CLT. No caso concreto, as reclamadas juntaram comprovantes que demonstram as transferências de valores para a conta pessoal da reclamante (ID 86600c2). No entanto, como bem destacado pelo Juízo de origem, a mera existência de tais transações não comprova, por si só, a prática de ato ilícito ou de falta grave que rompa a fidúcia contratual. Cabia às rés demonstrar que tais valores decorriam de "negócios particulares" vedados pelo regulamento da empresa e que essa conduta representou um ato desonesto ou prejudicial aos interesses empresariais. Esse ônus não foi cumprido. Em depoimento, a preposta da primeira reclamada admitiu que "a cliente Cícera não foi ouvida sobre as transferências"(ID 3c17ade), o que evidencia a precariedade e a unilateralidade da apuração que fundamentou a dispensa. Não há nos autos qualquer reclamação formal da cliente ou prova de que as transferências tenham sido resultado de fraude ou qualquer outra irregularidade. A ausência de uma investigação aprofundada e isenta impede a validação da penalidade máxima aplicada. O poder disciplinar do empregador não é absoluto e deve ser exercido com razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese. Assim, correta a decisão que, por ausência de prova da falta grave, declarou a nulidade da justa causa e a converteu em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador. Nego provimento. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Mantida a reversão da dispensa por justa causa - matéria não alcançada pelo provimento parcial ora conferido ao recurso das reclamadas -, são devidas as verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, conforme deferido pelo MM. Juízo de origem. Contudo, em face do reconhecimento de que a real empregadora da reclamante era a ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., e não a CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a base de cálculo das verbas rescisórias deverá observar as normas coletivas aplicáveis à categoria profissional vinculada à atividade da primeira reclamada, e não as da categoria dos financiários. Quanto à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, mantém-se a condenação, nos termos da tese vinculante fixada pelo C. TST no IRR-1325-18.2012.5.02.0019 (Tema nº 71): "É devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". A base de cálculo da referida multa alcança todas as parcelas de natureza salarial de base mensal, não se limitando ao salário-base, nos termos do Tema nº 142 do TST, de observância obrigatória. A responsabilidade pelo pagamento de todas as parcelas acima deferidas é solidária entre ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos limites em que reconhecida a existência de grupo econômico para fins de responsabilidade passiva, conforme fundamentação supra. Nego provimento ao recurso das reclamadas neste ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A primeira reclamada ADOBE requer exclusão e/ou redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5%. A segunda ré requer exclusão dos honorários, em razão da improcedência do pedido de vínculo. Mantida a procedência, resta prejudicado o pedido de exclusão dos honorários advocatícios. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT - grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ademais, nos termos do artigo 791-A da CLT, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". No caso, os honorários foram fixados no percentual mínimo de 5%. Ademais, considero a causa de média complexidade, diante da prova oral, documentos e das matérias objeto de debate, razão pela qual entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) encontra-se adequado e proporcional ao trabalho apresentado, considerando os parâmetros legais fixados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT. Mantenho. DA JUSTIÇA GRATUITA As rés pretendem sejam revogados os benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. A ação foi distribuída em 14.11.2025 e, assim, as regras da Lei 13.467/2017 lhe são aplicáveis, incluindo os parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, em sua atual redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. São, portanto, duas condições distintas para a concessão da justiça gratuita. Caso a parte receba salário até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência, sua incapacidade financeira é presumida e o benefício pode ser concedido sem exigência de outras provas (art. 790, §3º, CLT). Não sendo este o caso, o benefício ainda pode ser concedido, mas a parte deve provar que não pode custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 790, § 4º, CLT). A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, de id 936eb22, afirmando não poder arcar com as despesas processuais e se sujeitando às sanções civis, administrativas e criminais em caso de declaração falsa, e inexistem outros documentos nos autos em sentido contrário, capaz de afastar tal presunção, ônus que competia à ré. Em seu artigo 99, §3º, o CPC prevê uma presunção relativa em favor da parte que a declara (art. 99, §3º, CPC): "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a regra é aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a afirmação da condição de pobreza também é uma forma de comprovação deste estado, dispensando outras provas da miserabilidade. Diante do exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A CLT exige que a petição inicial, se escrita, contenha, dentre outros requisitos "[...] o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §1º, CLT). A petição inicial atendeu tal exigência, apresentando uma estimativa do valor de cada pedido. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do artigo 840 da CLT. Ao exigir que a parte lance o valor do pedido na petição inicial, a lei não está necessariamente determinando que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta. Entendimento diverso dificultaria, sem justificativa, o acesso ao Judiciário, pois a parte que ajuíza a ação não dispõe, naquele momento, todos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo. Apesar disso, os valores máximos indicados na petição inicial referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, estaria esvaziada de sentido a exigência legal do art. 840, §2º, da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST, mantida mesmo após a edição da IN 41/2018 desta mesma Corte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reforma que se acolhe, para limitar a condenação aos valores pleiteados na inicial. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante, em seu recurso adesivo, busca a reforma da r. sentença para que as reclamadas sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, pedido julgado improcedente na origem. O apelo não merece provimento. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito sob o fundamento de que a mera reversão da justa causa não enseja, por si só, o direito à indenização, e que a falta imputada - "mau procedimento" e "indisciplina" (art. 482, 'b' e 'h', da CLT) - não se confundia com ato de improbidade, não se vislumbrando a intenção deliberada da reclamada de macular a honra ou a imagem da trabalhadora, mas sim um exercício equivocado do poder disciplinar. Com a devida vênia, a r. sentença merece ser mantida neste ponto. A reclamante sustenta, em seu recurso adesivo, que o núcleo real da imputação patronal equivaleria, na prática, à atribuição de conduta desonesta, o que autorizaria a reparação moral in re ipsa à luz da tese fixada pelo TST no IRR Tema 62. O argumento, contudo, não se sustenta diante do conjunto probatório e da qualificação jurídica da falta aplicada. É certo que a jurisprudência consolidada do C. TST, a partir do julgamento do IRR-1000485-72.2016.5.02.0461 (Tema 62), firmou tese no sentido de que a dispensa motivada por imputação de ato de improbidade - hipótese do art. 482, 'a', da CLT -, quando revertida judicialmente por ausência de prova, enseja indenização por danos morais in re ipsa, em razão da gravidade da acusação de desonestidade que a qualificação traz consigo. Todavia, no caso concreto, as reclamadas enquadraram a conduta da reclamante como mau procedimento e indisciplina, nos termos do art. 482, 'b' e 'h', da CLT - e não como ato de improbidade. Tais hipóteses legais possuem conteúdo, alcance e grau de reprovabilidade distintos da improbidade, não carregando, em si, a imputação de desonestidade que fundamenta a presunção de dano moral estabelecida no Tema 62. A tentativa da recorrente de requalificar a falta imputada, argumentando que o seu núcleo real corresponderia à atribuição de conduta desonesta, não pode prosperar. O exame do comunicado de dispensa (ID 4ae07b3) revela que as reclamadas fundamentaram a rescisão no descumprimento de norma interna que vedava a realização de negócios particulares com clientes - conduta que, independentemente de seu acerto ou desacerto como fundamento para a penalidade máxima, não equivale, na sua qualificação jurídica formal e substancial, à imputação de ato ímprobo. A circunstância de as transferências via PIX envolverem valores de natureza financeira não transforma, automaticamente, o enquadramento eleito pelo empregador em acusação de improbidade para fins de incidência do Tema 62. Ademais, como reconhecido na própria sentença e mantido neste voto, a reversão da justa causa decorreu da insuficiência probatória quanto à ilicitude das transferências e da precariedade da apuração interna - e não da demonstração positiva de que a acusação formulada era deliberadamente caluniosa ou visava macular a honra da trabalhadora. O exercício equivocado ou desproporcional do poder disciplinar, por si só, não configura o dano moral indenizável, salvo quando demonstrada a intenção de ofender ou a excepcional gravidade objetiva da imputação, o que não restou evidenciado nos autos. Nego provimento ao recurso adesivo neste ponto. DA MULTA NORMATIVA A reclamante pleiteia, ainda em seu recurso adesivo, a reforma da r. sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de multa normativa, sustentando o descumprimento de cláusulas da convenção coletiva aplicável à categoria dos financiários. O pleito resta prejudicado. Com efeito, como assentado no voto, foi afastado o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários, reconhecendo-se que sua real empregadora era a ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., empresa prestadora de serviços cadastrais cuja atividade preponderante não se insere no conceito de instituição financeira para os fins do art. 17 da Lei nº 4.595/1964. Em consequência, as normas coletivas dos financiários não são aplicáveis à reclamante, sendo inviável o reconhecimento de qualquer descumprimento de cláusula convencional dessa categoria e, por consequência, a imposição da respectiva multa normativa. Prejudicado, portanto, o exame do recurso adesivo neste ponto. Acórdão Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: a) CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos por ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , bem como do Recurso Adesivo interposto por GISELE SANTOS DA SILVA, REJEITAR as preliminares de arguidas pelas reclamadas e, no mérito: b) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Recursos Ordinários das reclamadas para: b.1) reconhecer a licitude da terceirização praticada pelas reclamadas, com fundamento na tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral), afastando o vínculo empregatício direto da reclamante com a segunda reclamada, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e mantendo o vínculo com a primeira reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., tal como formalizado no contrato de trabalho; b.2) afastar o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários e excluir da condenação todos os direitos e benefícios previstos nas normas coletivas aplicáveis a essa categoria profissional; b.3) afastar a obrigação de retificação da CTPS pela segunda reclamada, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, determinando-se que a anotação do término do contrato seja providenciada pela primeira reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.; b.4) limitar os valores apurados em regular liquidação de sentença àqueles indicados na petição inicial, em observância ao princípio da adstrição previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho; c) NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante. MANTER, no mais, a r. sentença de origem, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais. Tudo nos termos da fundamentação do voto do relator. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator adm VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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