Publicações do processo

Processo 1001893-85.2026.4.01.3604

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001893-85.2026.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO ANTUNES BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIMAR DA LUZ - MT35069/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARCELO ANTUNES BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente NB 547.153.327-1, cessado em 31/01/2023, parcelas vencidas e indenização por danos morais. A inicial consta do ID 2264691024. O INSS contestou no ID 2274755147 e juntou os dossiês médico e previdenciário nos IDs 2274755149 e 2274755154. Houve réplica no ID 2279885071. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é documental e jurídica, sendo desnecessárias audiência de instrução e perícia médica. Não se busca reconhecimento originário de atividade rural, mas o restabelecimento de benefício anteriormente concedido pelo próprio INSS. Ademais, a revisão não decorreu de recuperação clínica, mas de possível irregularidade no enquadramento previdenciário. O dossiê previdenciário (ID 2274755154) demonstra que o autor recebeu o NB 529.678.422-3, espécie 91, de 16/03/2008 a 15/09/2008, com registro administrativo de segurado especial/rural. Na sequência, foi concedido o auxílio-acidente NB 547.153.327-1, com DIB em 16/09/2008 e concessão formal em 28/07/2011. O CNIS, constante do ID 2274755154, registra vínculo com o IBGE iniciado em 22/06/2007, sem data de término indicada e com remuneração registrada apenas em 09/2007. Tal elemento não permite concluir, com segurança, que o vínculo permanecia ativo na data do acidente, em 16/03/2008. Constam também vínculos com Terraplanagem Ottoni Ltda., de 10/10/2008 a 20/04/2009, de 01/09/2009 a 06/12/2010 e de 27/01/2011 a 26/04/2011. Embora anteriores à concessão formal de 2011, todos são posteriores ao acidente, à cessação do B91 e à DIB do auxílio-acidente. Não demonstram, portanto, por si sós, irregularidade na condição previdenciária existente no momento do acidente. O dossiê médico (ID 2274755149) demonstra, ainda, que o próprio INSS reconheceu a sequela permanente decorrente das amputações dos dedos da mão direita e concluiu administrativamente pelo enquadramento para o auxílio-acidente. A posterior apuração administrativa teve por objeto possível irregularidade originária relacionada à condição de segurado especial, e não desaparecimento da sequela. O Relatório de Auditoria CGU nº 201800066, juntado no ID 2264691468, decorreu de cruzamento de bases e recomendou a validação das situações potencialmente irregulares. Incide, no caso, o art. 103-A da Lei nº 8.213/91. O benefício foi concedido em 2011, enquanto a apuração individualizada ocorreu após o transcurso do prazo decenal. Não há nos autos prova de documento falso, declaração deliberadamente inverídica ou ocultação dolosa pelo autor. Eventual irregularidade ou erro administrativo não se confunde com má-fé. Assim, consumada a decadência administrativa e ausente prova suficiente de má-fé, mostra-se indevida a desconstituição tardia do benefício. O pedido de danos morais, contudo, não procede. A existência de elementos cadastrais que justificavam apuração administrativa afasta, no caso, a configuração de dano extrapatrimonial pela mera cessação posteriormente reputada indevida. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a decadência administrativa quanto à revisão discutida nestes autos e determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-acidente NB 547.153.327-1, bem como condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde 31/01/2023 até a efetiva implantação, observados os consectários legais e a compensação de valores inacumuláveis eventualmente recebidos no período. DEFIRO A TUTELA ESPECÍFICA, determinando ao INSS, por intermédio da CEAB, o restabelecimento do auxílio-acidente NB 547.153.327-1, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta sentença, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Diante da sobrecarga dos servidores deste Juízo, aliada à circunstância de que compete ao próprio credor as providências necessárias para a satisfação de crédito constituído em seu favor, com a implantação do benefício, intime-se a parte autora para que, querendo, providencie o cumprimento de sentença, instruindo-se a petição com memória dos cálculos dos valores que entende devidos (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio da parte autora, arquivem-se os autos. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para eventual impugnação no lapso de 10 (dez) dias. Não impugnados os cálculos, tenho-os por homologados, razão pela qual determino a expedição de RPV/precatório, ressalvada a possibilidade de verificação, de ofício, de hostilidade da pretensão aos termos do título judicial. Fica, desde já, autorizada a reserva de honorários advocatícios no patamar de 30%, desde que presente contrato antes da expedição do requisitório. Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na Secretaria da Vara. Com a migração dos requisitórios, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal em substituição

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ