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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001893-58.2024.5.02.0431 AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA AGRAVADO: PABLO JOSE DE ALMEIDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e0fd356) proferida nos autos do processo 1001893-58.2024.5.02.0431 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001893-58.2024.5.02.0431 AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. ADRIANE MALUF SOUZA AGRAVADO: PABLO JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOSE IRINEU ANASTACIO GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIABRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001893-58.2024.5.02.0431 RECORRENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDO: PABLO JOSE DE ALMEIDA ROT 1001893-58.2024.5.02.0431 - 7ª Turma Recorrente: 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Advogado(s): ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) Recorrido: DANILLO SANTINELLO Recorrido: PABLO JOSE DE ALMEIDA Advogado(s): JOSE IRINEU ANASTACIO (SP234019) Recorrido: RICARDO FERREIRA DE MOURA RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Id 8e5df19; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 2fa536f). Regular a representação processual (Id 73dcae8 ). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 195b884 ; Depósito recursal recolhido no RR, id f05feb4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Resta evidente, da análise do conjunto probatório e das razões recursais, que a reclamada não apresentou argumentos técnicos ou elementos concretos capazes de infirmar a segurança do parecer do técnico de confiança do juízo. No mesmo sentido, o conjunto fático-probatório dos autos não oferece elementos técnicos de igual ou superior valor ao da perícia, devendo ser mantida a r. sentença em sua integralidade." Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4, enquanto não houver lei ou norma coletiva prevendo nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR- 79800-94.2007.5.03.0108, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/11/2018; Ag-E-ED-RR-372-70.2013.5.20.0014, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/03/2018; AgR-E-RR-150400-10.2003.5.17.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/10/2016; E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117214153000000201690367. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117214153000000201690367?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 1001893-58.2024.5.02.0431 AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA AGRAVADO: PABLO JOSE DE ALMEIDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e0fd356) proferida nos autos do processo 1001893-58.2024.5.02.0431 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001893-58.2024.5.02.0431 AGRAVANTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA ADVOGADA: Dra. ADRIANE MALUF SOUZA AGRAVADO: PABLO JOSE DE ALMEIDA ADVOGADO: Dr. JOSE IRINEU ANASTACIO GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIABRASIL LTDA. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001893-58.2024.5.02.0431 RECORRENTE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDO: PABLO JOSE DE ALMEIDA ROT 1001893-58.2024.5.02.0431 - 7ª Turma Recorrente: 1. PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. Advogado(s): ADRIANE MALUF SOUZA (SP199536) Recorrido: DANILLO SANTINELLO Recorrido: PABLO JOSE DE ALMEIDA Advogado(s): JOSE IRINEU ANASTACIO (SP234019) Recorrido: RICARDO FERREIRA DE MOURA RECURSO DE: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/10/2025 - Id 8e5df19; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id 2fa536f). Regular a representação processual (Id 73dcae8 ). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 195b884 ; Depósito recursal recolhido no RR, id f05feb4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Consta do v. acórdão: "Resta evidente, da análise do conjunto probatório e das razões recursais, que a reclamada não apresentou argumentos técnicos ou elementos concretos capazes de infirmar a segurança do parecer do técnico de confiança do juízo. No mesmo sentido, o conjunto fático-probatório dos autos não oferece elementos técnicos de igual ou superior valor ao da perícia, devendo ser mantida a r. sentença em sua integralidade." Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11 /2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4, enquanto não houver lei ou norma coletiva prevendo nova base de cálculo para o adicional de insalubridade, o salário mínimo é o parâmetro a ser adotado. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR- 79800-94.2007.5.03.0108, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 16/11/2018; Ag-E-ED-RR-372-70.2013.5.20.0014, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 9/03/2018; AgR-E-RR-150400-10.2003.5.17.0006, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/10/2016; E-RR-81400-96.2009.5.04.0741, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117214153000000201690367. 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