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TJSP · Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara
Processo 1001892-92.2025.8.26.0472 - Guarda de Família - Guarda - A.S.S.M. - B.J.P. - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com o fim de: 1) Conceder a guarda unilateral da criança M. L. J. J. em favor do genitor A. S. S. M. 2) Fixar o regime de visitas em favor da genitora a ser exercido em finais de semana alternados, de forma quinzenal, com pernoite, devendo a infante ser retirada na sexta-feira, a partir das 18 horas, e a devolvida na residência do autor, no domingo, até as 18 horas, salvo se houver acordo das partes para estipulação de dias diversos. Ficam confirmadas as tutelas de urgência anteriormente deferidas. Defiro a gratuidade de justiça à parte ré. Anote-se. Em razão da sucumbência experimentada, a Requerida arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 em favor dos patronos da parte adversa, nos termos do art. 85 e §§, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º, CPC (Justiça Gratuita). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, após parecer do Ministério Público, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Transitada em julgado a presente e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Ferreira, 25 de agosto de 2026. - ADV: WESLLEY SANTOS SILVA ROCHA (OAB 480730/SP), DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB 146265/SP)
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