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1001892-84.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1001892-84.2026.8.26.0625 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.S.S. - V.M.S.M. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da gratuidade judiciária para à parte ré, bem como prazo em dobro para manifestações processuais, eis que se encontra a parte autora assistida por entidade que presta assistência jurídica gratuita (artigo 186, caput e §3º do Código de Processo Civil). Anote-se. 2) Fls. 73: oficie-se ao INSS para desconto em folha dos alimentos provisórios, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pela parte interessada. 3) Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica, desde já, INDEFERIDA a produção de prova oral, pois a demonstração da possibilidade do alimentante ou da necessidade da parte alimentada demanda a produção de prova eminentemente documental. Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de alimentos - Alegação de cerceamento de defesa - Afastamento - Controvérsia envolvendo o indeferimento de provas em decisão saneadora proferida sem o manejo do devido recurso - Ausência da contradição alegada acerca do indeferimento de provas frente a ato ordinatório proferida que não prevalece sobre decisão judicial - Pedido de prova oral afastada - Questão que se relaciona aos alimentos prestados e deve ser dirimida com fulcro na capacidade financeira do alimentante que se dá mediante prova documental - Elementos suficientes para o julgador decidir a causa - Indeferimento mantido - Não provimento" (TJSP;Agravo de Instrumento 2204740-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024; grifei). Igualmente: "PROVA - Ação de divórcio c.c. partilha, alimentos, guarda e regulamentação de visitas - Insurgência contra o indeferimento do pedido de produção de provas oral e pericial - Mitigação do art. 1.015 do CPC - Tema de capacidade financeira para a questão de alimentos que deve ser provado através de documentos, não ficando alterado por prova testemunhal - Documentação que se pretende colocar como objeto de perícia, referente ao encerramento de uma empresa, que não é complexa e não justifica a remessa a trabalho de profissional da área - Magistrado da causa que é o destinatário das provas, as quais servirão ao seu livre convencimento - Inteligência do art. 370 do CPC - Afastamento da liminar recursal - Recurso impróvido" (TJSP;Agravo de Instrumento 2059269-96.2024.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 07/08/2024; grifei). No mesmo diapasão: "APELAÇÃO. Ação de alimentos. Insurgência contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de prova oral no caso diante da documentação acostada pelo próprio Apelante nos autos. Aferição da capacidade financeira do Alimentante que deve se dar mediante provas documentais, não logrando a prova oral demonstrar efetivamente quaisquer aspectos econômicos referentes ao binômio necessidade-possibilidade. Precedentes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado. Requerimento para que seja reduzida verba alimentar fixada em favor do Apelado. Rejeição. Presunção das necessidades do menor Alimentando. Acervo probatório que não traduz a incapacidade financeira do Apelante a justificar a redução da prestação alimentícia anteriormente arbitrada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1000022-81.2023.8.26.0698; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi -Vara Única; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024; grifei). 4) Com o cumprimento do item 3, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: BARBARA MADONA DE SOUSA (OAB 457129/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), SERGIO ALBERTO DE SOUZA FILHO (OAB 198310/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)

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