Publicações do processo

1001892-41.2024.4.01.4002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1001892-41.2024.4.01.4002 / CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZELIA FREITAS DE MATOS FONTINELE EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Examinados os autos, adote-se, conforme a situação processual verificada, a(s) providência(s) pertinente(s), conforme a(s) opção(ões) aplicável(is): ( ) MANIFESTAÇÃO SOBRE PETIÇÃO: Intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca da petição e dos documentos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, se necessária deliberação judicial. ( X ) EXPEDIÇÃO DE RPV: Estando definido o valor devido e inexistindo controvérsia pendente, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, observados os valores homologados, a titularidade do crédito e as demais cautelas de praxe. Após a expedição, intimem-se as partes pelo prazo regulamentar. Não havendo impugnação ou outra pendência, adotem-se os atos necessários ao regular processamento e à migração da requisição. ( ) CERTIFICAÇÃO DE EXPEDIÇÃO/MIGRAÇÃO DE RPV: Certifique a Secretaria o cumprimento da tarefa relacionada à expedição da RPV, esclarecendo se a requisição foi efetivamente expedida e, se for o caso, se já ocorreu sua migração ao Tribunal. Constatada pendência meramente cartorária, cumpra-se o ato correspondente, independentemente de nova conclusão. ( ) PROSSEGUIMENTO APÓS HABILITAÇÃO DE HERDEIROS: Regularmente promovida e já deferida a habilitação dos herdeiros/sucessores, promova a Secretaria os atos subsequentes necessários ao regular andamento do feito, observando-se a individualização dos respectivos créditos, quando cabível. ( ) HABILITAÇÃO DE HERDEIROS/SUCESSORES: Tendo em vista o óbito informado nos autos, intime-se o patrono da parte falecida para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover regularmente a habilitação dos respectivos herdeiros/sucessores, mediante apresentação da documentação necessária à comprovação do óbito, da qualidade de sucessor e da legitimidade para prosseguimento no feito. Cumprida a diligência, dê-se vista à parte contrária e, após, façam-se os autos conclusos para apreciação. ( ) HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS: Diante da concordância das partes quanto ao montante devido e inexistindo controvérsia remanescente, HOMOLOGO os cálculos no valor de R$ __________ (__________________), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Após, expeça-se a correspondente requisição de pagamento, observadas a titularidade do crédito e as demais cautelas de praxe. ( ) CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA: Tendo a parte ré manifestado expressa concordância com os cálculos apresentados pela parte autora, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento cabível. ( ) CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DA PARTE RÉ: Tendo a parte autora manifestado expressa concordância com os cálculos apresentados pela parte ré, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Prossiga-se com a expedição da requisição de pagamento cabível. ( ) VISTA DOS CÁLCULOS À PARTE RÉ: Apresentados os cálculos pela parte autora, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou a inconsistência alegados e estar acompanhada de planilha discriminada do valor que entende devido. ( ) VISTA DOS CÁLCULOS À PARTE AUTORA: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte ré, indicando, de forma objetiva, eventual divergência e, se for o caso, apresentando memória discriminada do valor que entende devido. ( ) REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL: Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que informe: (a) os valores devidos nos estritos termos do julgado; (b) os parâmetros considerados para apuração do montante; e (c), de forma pontual, as divergências existentes entre os cálculos apresentados pelas partes. Na elaboração da conta, não deverão ser computados em duplicidade valores eventualmente já recebidos administrativamente. ( ) RENÚNCIA AO EXCEDENTE: Considerando que o valor da execução supera o limite legal para pagamento mediante RPV, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se renuncia ao montante excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de expedição de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001. A renúncia poderá ser subscrita pelo advogado, desde que disponha de poderes específicos para renunciar. Não havendo renúncia, expeça-se precatório, observadas as cautelas de praxe. ( ) RETIFICAÇÃO DA RPV: Verificada a necessidade de correção da requisição de pagamento, proceda a Secretaria à retificação da RPV, nos termos desta decisão e dos elementos constantes dos autos. Após, intimem-se as partes pelo prazo regulamentar e, inexistindo impugnação, promova-se a respectiva migração. ( ) DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS: Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), desde que apresentado, antes da expedição da requisição, instrumento escrito, atualizado e válido que autorize o destaque, observadas as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis. ( ) INDEFERIMENTO DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS: Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, diante da ausência dos requisitos necessários à sua realização. Expeça-se a requisição de pagamento em favor do titular do crédito, sem o destaque requerido. ( ) CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E INÍCIO DO CUMPRIMENTO: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC. Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação, nos termos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, dentro do prazo da prescrição executória, apresentar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou a inconsistência alegados e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. Não havendo impugnação ou resolvida esta por decisão judicial, expeça-se a requisição de pagamento cabível, observando-se o limite legal para expedição de RPV. ( ) INTIMAÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO EXPEDIDO: Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, na forma da regulamentação aplicável. Silentes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ( ) DIVERGÊNCIA QUANTO À MINUTA DE RPV/PRECATÓRIO: Havendo divergência quanto aos valores, beneficiários, dados bancários ou demais elementos constantes da minuta da requisição de pagamento, suspenda-se a migração e façam-se os autos conclusos para decisão. ( ) MIGRAÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO: Silentes as partes após a regular intimação acerca da requisição expedida, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ( ) CERTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO: Certifique a Secretaria a ocorrência do pagamento da RPV/Precatório e a existência de eventual pendência relacionada à satisfação do crédito. Inexistindo pendência, adotem-se os atos subsequentes necessários ao encerramento do cumprimento de sentença. ( ) PAGAMENTO E ARQUIVAMENTO: Comprovado o pagamento integral e inexistindo qualquer pendência, certifique-se o pagamento e arquivem-se os autos, com baixa, observadas as cautelas de praxe. ( ) MIGRAÇÃO E ARQUIVAMENTO: Efetivada a migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região e inexistindo outra providência a ser adotada neste Juízo, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. ( ) REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Cumprida a diligência determinada e inexistindo questão pendente de apreciação judicial, promova a Secretaria o regular prosseguimento do feito, com a prática dos atos subsequentes cabíveis, independentemente de nova determinação, conforme a(s) opção(ões) abaixo assinalada(s): ( ) CITAÇÃO: Cite-se a parte ré para apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo legal. ( ) INTIMAÇÃO DA CEAB: cumpra-se a intimação da CEAB para cumprimento da determinação judicial, nos termos e prazos estabelecidos na decisão/sentença. ( ) EXPEDIÇÃO DE RPV: Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV, observados os valores já definidos/homologados, a titularidade do crédito e as cautelas de praxe, prosseguindo-se com os atos subsequentes até sua regular migração. ( ) EXPEDIÇÃO DE MANDADO: Expeça-se o mandado pertinente, para cumprimento da determinação judicial, observadas as informações e cautelas constantes dos autos. ( ) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO: Expeça-se o ofício pertinente, para cumprimento da determinação judicial, observadas as informações e cautelas constantes dos autos. ( ) INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA: cumpra-se a intimação da parte autora para cumprimento da determinação judicial ou manifestação acerca da providência indicada nos autos, no prazo legal. ( ) INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ: cumpra-se a intimação da parte ré para cumprimento da determinação judicial ou manifestação acerca da providência indicada nos autos, no prazo legal. Após, devem ser encaminhados automaticamente os atos subsequentes, independente de nova decisão. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. conforme assinatura eletrônica Juiz Federal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.