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1001892-24.2026.8.13.0180

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Congonhas · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001892-24.2026.8.13.0180/MG REQUERENTE: MARCIO RICARDO JOSE BRITO ADVOGADO(A): FREDERICO ARMANDO DE SÁ (OAB MG111265) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório detalhado nos moldes do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes da lide. Trata-se de ação de cobrança proposta por MÁRCIO RICARDO JOSÉ BRITO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor, policial penal da ativa lotado no Presídio de Congonhas/MG, pleiteia a condenação do ente público réu ao pagamento retroativo da ajuda de custo para despesas com alimentação, verba instituída pelo art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016. Argumenta que, embora submetido a escalas de serviço iguais ou superiores a seis horas diárias, não recebeu a referida verba indenizatória no período compreendido entre 13/07/2021 e 31/03/2025, tendo em vista a aplicação indevida de restrições veiculadas pelo Decreto regulamentar nº 48.113/2020 (art. 4º, incisos I e II). O réu ofereceu contestação escrita (Evento 11) e pugnou pela improcedência dos pedidos sustentando que, no período postulado, havia fornecimento regular de alimentação in natura gratuita no estabelecimento prisional por meio de contratos com prestadora de serviços, incidindo o óbice impeditivo do art. 4º, inciso I, do Decreto nº 48.113/2020. Defendeu que o autor somente passou a fazer jus ao pagamento pecuniário em março de 2025, com o aditivo que retirou os servidores do quantitativo de refeições fornecidas e a edição do novel Decreto Estadual nº 49.006/2025. Subsidiariamente, requereu a aplicação da prescrição quinquenal e a observância dos critérios de cumulação. O requerente apresentou impugnação à contestação (Evento 16) refutando os argumentos do Estado e asseverando que a alimentação produzida na unidade destinava-se unicamente ao sustento dos custodiados, inexistindo refeitório ou fornecimento digno voltado ao corpo de servidores. Instadas a manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Eventos 18 e 23). Vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares remanescentes a dirimir, passo diretamente ao exame da prejudicial de prescrição e, ato contínuo, ao mérito da causa. O réu requereu pronunciamento acerca da prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas. Com razão o Estado. Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, em observância à norma especial insculpida no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Considerando que a presente ação foi distribuída em 21 de julho de 2026, resta evidenciada a ocorrência da prescrição em relação às parcelas vencidas em momento anterior a 21 de julho de 2021. Consequentemente, a pretensão de cobrança referente ao período de 13/07/2021 a 20/07/2021 (8 dias) encontra-se prescrita, impondo-se a extinção parcial do feito, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Remanesce hígida, contudo, a análise da cobrança de 21/07/2021 a 31/03/2025. A controvérsia cinge-se a aferir o direito do autor, servidor integrante da carreira de Policial Penal do Estado de Minas Gerais, ao recebimento retroativo da ajuda de custo para despesas com alimentação, verba de caráter indenizatório regulada pela Lei Estadual nº 22.257/2016 e pelos Decretos nº 48.113/2020 e 49.006/2025. O direito básico à ajuda de custo para despesas com alimentação possui matriz legal explícita no artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho de 2016: "Art. 189 – O servidor em efetivo exercício cuja jornada de trabalho diária seja igual ou superior a seis horas fará jus a ajuda de custo para despesas com alimentação, observados os parâmetros e limites definidos em regulamento." A referida norma não estabelece qualquer distinção de carreira, exigindo-se tão somente dois pressupostos objetivos: i ) efetivo exercício do cargo público; ii) cumprimento de jornada diária de trabalho igual ou superior a 6 (seis) horas. No caso em testilha, o autor comprovou cabalmente o preenchimento de tais condições. A certidão funcional e as Folhas Individuais de Frequência demonstram o vínculo efetivo do requerente como Policial Penal, com admissão em 27/04/2017, lotado no Presídio de Congonhas, e trabalhando sob escala de plantão de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso. Tal regime implica, de forma lógica e inconteste, o labor diário muito superior ao limite legal de seis horas. Para refutar a pretensão de pagamento dos valores retroativos (período de julho/2021 a março/2025), o réu alega a aplicação da exceção do artigo 4º, inciso I, do Decreto nº 48.113/2020, o qual desautoriza a percepção em pecúnia ao servidor que "tiver direito à alimentação gratuita no local de trabalho". Argumenta que na unidade de lotação do requerente vigia contrato administrativo de prestação de serviço de fornecimento de alimentação in natura para funcionários e presos. Ocorre que, consoante as regras de distribuição do ônus da prova estatuídas pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, recai sobre a parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inciso II). Examinando criticamente o acervo probatório, constata-se que o Estado de Minas Gerais não se desincumbiu de comprovar de forma idônea que o Policial Penal requerente efetivamente dispunha, no período cobrado, de refeição institucionalizada, digna e apartada destinada ao corpo funcional no local de trabalho. Os expedientes contratuais, bem como a Nota Técnica nº 5/SEJUSP/DNU/2022 juntada pela ré, provam tão somente a existência de contrato administrativo para a entrega global de rações alimentícias voltadas prioritariamente à manutenção da população carcerária do presídio (custodiados). O fornecimento de alimentação ao servidor não pode ser presumido ou confundido com a comida destinada à dieta dos detentos, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao prestígio das forças de segurança pública do Estado. Ademais, a unidade prisional de Congonhas não dispunha de refeitório condigno ou separado para o corpo funcional A posterior edição do Decreto Estadual nº 49.006, de 12 de março de 2025 – que regulamentou o pagamento específico em dinheiro para a categoria dos policiais penais –, bem como a baixa da Portaria SEJUSP nº 09/2025 (determinando a formal suspensão do fornecimento de alimentação aos servidores nas unidades de gestão direta e transportada para dar início ao pagamento pecuniário em folha), constituem evidente comportamento concludente da Administração. Demonstra-se que, anteriormente a março de 2025, a situação funcional era irregular e que a restrição fática imposta sob o pretexto de "refeições gratuitas" carecia de lastro de separação estrutural e dignidade, sendo inaplicável a referida exceção ao autor. Desta feita, afastada a exceção regulamentar, e preenchidos os requisitos do artigo 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016, exsurge impositivo o acolhimento do pleito de cobrança das verbas retroativas, em obediência direta aos ditames do princípio da isonomia e à pacificação da ratio decidendi consagrada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais no julgamento do IRDR nº 1.0000.23.122781-0/001 (Tema 99). Em relação à quantificação da verba, o cálculo deve observar a efetiva frequência de trabalho do servidor consignada nos autos, apurando-se a média incontroversa de 14 (quatorze) dias trabalhados por mês, dadas as escalas de plantão de 24x72 comprovadas. A indenização observará as normas reguladoras de valores baixadas pela Câmara de Orçamento e Finanças (COF) e pelo Comitê de Orçamento e Finanças (COFIN) do Poder Executivo nas épocas competentes: Até 31/12/2022: incidência do valor fixado pela Resolução COF nº 01/2018, de R$ 53,00 (cinquenta e três reais) por dia efetivamente trabalhado. A partir de 01/01/2023: incidência da composição estabelecida pela Resolução Conjunta COFIN/SEJUSP nº 001/2023, fixando a diária total de R$ 75,00 (sendo R$ 50,00 de parcela fixa e até R$ 25,00 de parcela variável pela verificação de cumprimento de metas, as quais se presumem atingidas ante a ausência de impugnação específica do réu). No mês de Julho/2021, em razão da prescrição parcial ora pronunciada (parcelas anteriores a 21/07/2021), o pagamento deverá limitar-se aos dias proporcionais remanescentes (de 21/07/2021 a 31/07/2021, equivalente a 11 dias). Tomando por base o cálculo proporcional da inicial (R$ 742,00 para o período integral trabalhado), o valor devido para o período não prescrito de julho de 2021 é de R$ 263,29 (calculado pela fórmula: R$ 742,00). Os valores devidos para os demais meses e anos deverão corresponder à planilha que instrui a exordial (Evento 1, pág. 10) , decotando-se apenas a parcela prescrita de julho de 2021. Assim, tem-se a apuração do valor principal originário (sem correções) devido de R$ 41.227,29 (quarenta e um mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), obtido pela soma de: Julho/2021 (proporcional não prescrito a partir de 21/07): R$ 263,29 Agosto a Dezembro/2021 (5 meses): R$ 3.710,00 (5 * R$ 742,00) Ano de 2022 (12 meses): R$ 8.904,00 Ano de 2023 (12 meses): R$ 12.600,00 Ano de 2024 (12 meses): R$ 12.600,00 Janeiro a Março/2025 (3 meses): R$ 3.150,00 Tratando-se de condenação imposta contra a Fazenda Pública, os critérios de atualização do débito devem obedecer às diretrizes constitucionais e aos Temas 810 do STF e 905 do STJ: Até 08/12/2021: correção monetária calculada com base no índice oficial IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela mensal devida; acrescida de juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), a partir da citação. A partir de 09/12/2021 (vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021): para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional, o que afasta a incidência cumulada de qualquer outro índice de correção ou juros [27]. Ante o exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para pronunciar a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas devidas anteriores a 21 de julho de 2021 (período de 13/07/2021 a 20/07/2021) e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito em relação a tal fração, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, ao pagamento em pecúnia da ajuda de custo para despesas com alimentação devida ao autor, MÁRCIO RICARDO JOSÉ BRITO, referente ao período de 21/07/2021 a 31/03/2025, cujo valor principal nominal consolidado importa em R$ 41.227,29 (quarenta e um mil duzentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme os seguintes parâmetros: Para as parcelas anteriores a 09/12/2021: correção monetária pelo índice IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela mensal, e juros de mora calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação. Para as parcelas devidas e não pagas a partir de 09/12/2021, bem como para o saldo acumulado anterior a esta data: incidência única e exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (nos moldes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), englobando correção e juros, sem cumulação. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça postulados pela parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as nossas homenagens à egrégia Turma Recursal competente. Publicada e registrada no sistema eletrônico eproc. Intimem-se. Cumpra-se. Congonhas/MG, na data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito

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