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1001891-32.2017.5.02.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001891-32.2017.5.02.0432 AGRAVANTE: FRANCIEUMA CARLOS DE ARAUJO AGRAVADO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (14) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ae23e4d): PROC. TRT/SP Nº 1001891-32.2017.5.02.0432 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FRANCIEUMA CARLOS DE ARAÚJO AGRAVADOS: NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS (14) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Inconformada com a r. decisão sob id. f7c4399, que indeferiu o prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados, agrava de petição a exequente (id. 87020b6), insistindo na medida. Contraminuta pela suscitada LIH Investimento e Participação Ltda. (id. bb9094a). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Do prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica Trata-se de ação ajuizada em 09/10/2017, contra empresa NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo sido deferidas as verbas rescisórias, além de multas e diferenças de FGTS, conforme sentença proferida em 23/01/2018 (id. 02150b1), transitada em julgado em 01/07/2019 (id. 7bb8838). Iniciada a execução forçada (id. 1d5d4ef), restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito em face da empresa reclamada. Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (id. 2966b81), julgado parcialmente procedente em 10/05/2023, "determinando a inclusão no polo passivo dos sócios CAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA, HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MERCANTIL DE ALIMENTOS QHZ LTDA, QZH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.", conforme sentença de id. e1b8eca. Contra a mencionada sentença de id. e1b8eca, a exequente interpôs agravo de petição, ao qual foi dado provimento, a fim de determinar "a inclusão no polo passivo da execução dos sócios/administradores LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO e MATHEUS TONIN DUARTE" (id. 7afed89). Contudo, as diligências em face dos sócios da empresa executada também não foram suficientes para a satisfação do débito. Nesse contexto é que a exequente requereu, em 15/08/2025, a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios executados, para a inclusão das empresas LIH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BIAH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo da execução (id. fe75ce5). Instaurado o incidente em 21/10/2025 (id. 957a111), a suscitada LIH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou defesa (id. aa28f82). Em 02/06/2026 sobreveio então a decisão de id. f7c4399: "Vistos. Chamo o feito a ordem. Revejo a decisão anterior, para determinar o quanto segue. Indefiro a instauração do IDPJ na forma requerida pois este Juízo tem conhecimento de sua ineficácia diante dos inúmeros casos que tramitam nesta Comarca. Assim, aceitar a instauração do IDPJ somente acarretará em inúmeras providências por parte do Juízo e sua Secrataria para se obter informações ineficazes, que na prática não levarão a qualquer possibilidade de satisfação da tutela executória. Desta forma, pautada no poder de direção que compete ao Juízo, na celeridade e economia processual, indefiro o requerimento, por ora. Outrossim, ciência ao exequente para que indique meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao SOBRESTAMENTO, com continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: 'A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução'. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Silente, decorrido o prazo, ou descumprido o presente despacho, independente de nova intimação, o processo será sobrestado, nos termos acima." Contra a mencionada decisão se insurge a agravante, insistindo no prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. É sabido que a desconsideração inversa da personalidade jurídica tem a finalidade de responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, a se utilizar, para isso, a quebra da autonomia patrimonial. Desse modo, a responsabilidade ocorre no sentido oposto, vale dizer, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. São aplicados, como fundamento, em tese, os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, evitando-se a utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de fraude com o fim de prejudicar terceiros. No caso dos autos, as fichas cadastrais de ids. a99f6a8 e 922aee5 indicam que os sócios executados, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO e MATHEUS TONIN DUARTE, foram sócios das empresas suscitadas, LIH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BIAH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA., retirando-se das sociedades poucos meses após sua constituição, remanescendo as respectivas cônjuges como únicas titulares do patrimônio, a indicar, ao menos em tese, a tentativa de esvaziamento patrimonial dos devedores pessoas físicas. Nesse contexto, resta sinalizado o desvio de finalidade, bem assim o abuso da personalidade jurídica praticados pelos sócios agravados, manifestados pela administração comum das empresas, a justificar o prosseguimento do incidente já instaurado. Por conseguinte, merece reforma a decisão agravada, para autorizar o prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nestes autos, com a estrita observância dos procedimentos a ele inerentes, na forma dos artigos 133 e seguintes, do CPC, cuja aplicação subsidiária emerge do artigo 855-A, da CLT. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a estrita observância dos procedimentos a ele inerentes, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora m/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001891-32.2017.5.02.0432 AGRAVANTE: FRANCIEUMA CARLOS DE ARAUJO AGRAVADO: NTM COMERCIO E SERVICOS LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (14) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ae23e4d): PROC. TRT/SP Nº 1001891-32.2017.5.02.0432 - 10ª. TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: FRANCIEUMA CARLOS DE ARAÚJO AGRAVADOS: NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e OUTROS (14) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Inconformada com a r. decisão sob id. f7c4399, que indeferiu o prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados, agrava de petição a exequente (id. 87020b6), insistindo na medida. Contraminuta pela suscitada LIH Investimento e Participação Ltda. (id. bb9094a). É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Do prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica Trata-se de ação ajuizada em 09/10/2017, contra empresa NTM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, tendo sido deferidas as verbas rescisórias, além de multas e diferenças de FGTS, conforme sentença proferida em 23/01/2018 (id. 02150b1), transitada em julgado em 01/07/2019 (id. 7bb8838). Iniciada a execução forçada (id. 1d5d4ef), restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito em face da empresa reclamada. Foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (id. 2966b81), julgado parcialmente procedente em 10/05/2023, "determinando a inclusão no polo passivo dos sócios CAN COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, COMERCIAL HZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL QZ DE ALIMENTOS LTDA, COMERCIAL ZHQ DE ALIMENTOS LTDA, HQ MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, HQZ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MERCANTIL DE ALIMENTOS QHZ LTDA, QZH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e ZQH COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.", conforme sentença de id. e1b8eca. Contra a mencionada sentença de id. e1b8eca, a exequente interpôs agravo de petição, ao qual foi dado provimento, a fim de determinar "a inclusão no polo passivo da execução dos sócios/administradores LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO e MATHEUS TONIN DUARTE" (id. 7afed89). Contudo, as diligências em face dos sócios da empresa executada também não foram suficientes para a satisfação do débito. Nesse contexto é que a exequente requereu, em 15/08/2025, a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios executados, para a inclusão das empresas LIH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BIAH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA no polo passivo da execução (id. fe75ce5). Instaurado o incidente em 21/10/2025 (id. 957a111), a suscitada LIH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou defesa (id. aa28f82). Em 02/06/2026 sobreveio então a decisão de id. f7c4399: "Vistos. Chamo o feito a ordem. Revejo a decisão anterior, para determinar o quanto segue. Indefiro a instauração do IDPJ na forma requerida pois este Juízo tem conhecimento de sua ineficácia diante dos inúmeros casos que tramitam nesta Comarca. Assim, aceitar a instauração do IDPJ somente acarretará em inúmeras providências por parte do Juízo e sua Secrataria para se obter informações ineficazes, que na prática não levarão a qualquer possibilidade de satisfação da tutela executória. Desta forma, pautada no poder de direção que compete ao Juízo, na celeridade e economia processual, indefiro o requerimento, por ora. Outrossim, ciência ao exequente para que indique meios hábeis para prosseguimento do feito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo das penas do art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao SOBRESTAMENTO, com continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: 'A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução'. Fica a parte ciente que deverá se manifestar de maneira objetiva e não repetitiva, se abstendo de indicar medidas meramente protelatórias, com a pretensão de suspensão/interrupção da prescrição prevista no art. 11-A da CLT, uma vez que isto só ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568) e, portanto, a mera reiteração de convênios não será motivo para interrupção da prescrição. Silente, decorrido o prazo, ou descumprido o presente despacho, independente de nova intimação, o processo será sobrestado, nos termos acima." Contra a mencionada decisão se insurge a agravante, insistindo no prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. É sabido que a desconsideração inversa da personalidade jurídica tem a finalidade de responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, a se utilizar, para isso, a quebra da autonomia patrimonial. Desse modo, a responsabilidade ocorre no sentido oposto, vale dizer, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios. São aplicados, como fundamento, em tese, os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, evitando-se a utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de fraude com o fim de prejudicar terceiros. No caso dos autos, as fichas cadastrais de ids. a99f6a8 e 922aee5 indicam que os sócios executados, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNO e MATHEUS TONIN DUARTE, foram sócios das empresas suscitadas, LIH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA. e BIAH ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS LTDA., retirando-se das sociedades poucos meses após sua constituição, remanescendo as respectivas cônjuges como únicas titulares do patrimônio, a indicar, ao menos em tese, a tentativa de esvaziamento patrimonial dos devedores pessoas físicas. Nesse contexto, resta sinalizado o desvio de finalidade, bem assim o abuso da personalidade jurídica praticados pelos sócios agravados, manifestados pela administração comum das empresas, a justificar o prosseguimento do incidente já instaurado. Por conseguinte, merece reforma a decisão agravada, para autorizar o prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica nestes autos, com a estrita observância dos procedimentos a ele inerentes, na forma dos artigos 133 e seguintes, do CPC, cuja aplicação subsidiária emerge do artigo 855-A, da CLT. Dou provimento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o prosseguimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a estrita observância dos procedimentos a ele inerentes, na forma da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora m/4/r VOTOS SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIEUMA CARLOS DE ARAUJO

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