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TJSP · Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Processo 1001890-36.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.A.G.P.L. - - M.P.L. - - A.G.P.M. - J.A.L. - Ciência às partes sobre os resultados das pesquisas RENAJUD e PREVJUD, juntados às fls. 258/264. - ADV: DANIEL GENOVEZI RODRIGUES (OAB 512133/SP), DANIEL GENOVEZI RODRIGUES (OAB 512133/SP), DANIEL GENOVEZI RODRIGUES (OAB 512133/SP), DÉBORA MORRONE VICENTE DE ALBUQUERQUE (OAB 521306/SP), PAULA ALVES BARRETO (OAB 538815/SP)
TJSP · Foro de Pirassununga - 2ª Vara
Processo 1001890-36.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.A.G.P.L. - - M.P.L. - - A.G.P.M. - Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva, Guarda Unilateral, Regulamentação de Convivência, Alimentos e Partilha de Bem, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por F.A.G.P., por si e na qualidade de representante dos menores M.P.L. e A.G.P.M., em face de J.A.L. I - Da emenda à inicial e da regularização da representação processual Verifica-se, pela certidão de nascimento de A.G.P.M. (fls. 27), que consta como pai registral A.R.L.A.M.S.J., pessoa estranha à presente lide. Considerando que o pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva formulado em relação a A. produzirá reflexos diretos sobre o estado de filiação, a guarda, os alimentos e os demais efeitos jurídicos decorrentes do poder familiar, é imperiosa a formação de litisconsórcio passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC, não podendo a sentença de mérito, quanto a esse pedido, ser proferida sem que o pai registral integre a relação processual. Determino, pois, que a autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 319, II, e art. 321 do CPC, a fim de incluir A.R.L.A.M.S.J. no polo passivo da demanda, qualificando-o e adequando os pedidos e a causa de pedir no que for pertinente ao litisconsórcio ora determinado, sob pena de indeferimento da inicial quanto ao pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva de A. e de extinção do feito sem resolução do mérito nesse particular, sem prejuízo do regular prosseguimento quanto aos demais pedidos. Outrossim, observo que o instrumento de mandato de fls. 20 foi subscrito por F.A.G.P. exclusivamente em nome próprio, não constando poderes outorgados na qualidade de representante legal dos menores M. e A. Determino que a autora seja intimada, no mesmo prazo acima, para apresentar procuração regularizada também na qualidade de representante legal de seus filhos, sob pena de extinção do feito quanto aos pedidos formulados em nome deles, sem prejuízo do regular prosseguimento quanto aos pedidos formulados em nome próprio e das medidas de urgência ora apreciadas, que não podem aguardar tal regularização em razão de sua natureza emergencial. II - Da tutela de urgência Os requisitos do art. 300 do CPC apresentam-se de forma distinta em relação a cada um dos menores, o que impõe tratamento diferenciado. Em relação a M., a filiação em face do requerido está formalmente comprovada pela certidão de nascimento de fls. 28, não havendo controvérsia a esse respeito. Somam-se a isso os elementos que evidenciam a probabilidade do direito quanto à necessidade de guarda unilateral materna e de alimentos: o boletim de ocorrência por violência doméstica (fls. 31/40), a medida protetiva de urgência já deferida nos autos nº 1500859-21.2026.8.26.0457 (fls. 51/54), determinando o afastamento do requerido, e o relatório médico de fls. 82/84, que atesta ser M. portador de Transtorno do Espectro Autista e de quadro de asma, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar contínuo e de medicação de uso regular. O perigo de dano é igualmente evidente, considerando a natureza alimentar e de saúde das providências pleiteadas, que não comportam a espera do desfecho da instrução. Assim, defiro a tutela de urgência para: a) conceder à genitora a guarda unilateral provisória de M., fixando-se sua residência de referência em Pirassununga/SP; b) fixar alimentos provisórios em favor de M., no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos efetivamente percebidos pelo requerido incidindo sobre remuneração fixa, comissões, gratificações, adicionais, 13º salário e férias acrescidas de 1/3 , ou, em caso de desemprego comprovado, 30% do salário-mínimo vigente. O percentual foi fixado acima do parâmetro ordinariamente adotado para um único filho sem comprometimento de saúde, tendo em vista as necessidades específicas decorrentes do Transtorno do Espectro Autista e do quadro asmático de M., devidamente documentadas nos autos. Os alimentos deverão ser pagos mediante depósito ou transferência em conta bancária de titularidade da genitora, até o dia 5 (cinco) de cada mês, servindo o comprovante como recibo; c) determinar que o requerido mantenha ou contrate plano de saúde em favor de M., arcando integralmente com mensalidades e coparticipações, bem como custeie as despesas médicas, farmacêuticas e terapêuticas não cobertas pelo plano, relacionadas ao Transtorno do Espectro Autista e à asma, mediante apresentação dos respectivos comprovantes; d) determinar que o requerido arque com as despesas escolares de M., compreendendo mensalidade, matrícula, material didático obrigatório e uniformes. Em relação a A., contudo, a filiação socioafetiva pretendida constitui precisamente o objeto da presente demanda, ainda não reconhecida judicialmente, havendo, ademais, filiação registral em nome de terceiro que ainda não integra a lide, cuja inclusão foi determinada no item I supra. Inexistem, nesta fase de cognição sumária, elementos que autorizem atribuir a J.A.L., desde logo e inaudita altera parte, obrigações decorrentes de vínculo parental ainda não reconhecido, tampouco seria adequado deliberar sobre tais efeitos antes de regularizado o polo passivo quanto a essa pretensão. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência quanto aos efeitos da paternidade socioafetiva em relação a A., inclusive no que se refere a alimentos, plano de saúde, despesas escolares e regulamentação de convivência, sem prejuízo de reapreciação após a emenda à inicial, a citação de A.R.L.A.M.S.J. e a regular instrução do feito. Observo que tal indeferimento não implica qualquer prejuízo imediato à criança, que permanece, de fato, sob os cuidados de sua genitora. Quanto à convivência, regulamento provisoriamente, tão somente em relação a M., o convívio com o requerido de forma quinzenal, com retirada às 18h00 de sexta-feira e devolução até às 17h00 de domingo, na Rodoviária de Pirassununga/SP, devendo os atos de entrega e retirada ser intermediados exclusivamente pelos avós maternos, sem qualquer contato direto entre a genitora e o requerido, em estrita observância às determinações da medida protetiva de urgência vigente nos autos nº 1500859-21.2026.8.26.0457, que não são alteradas, revogadas ou flexibilizadas pela presente decisão. Por fim, determino a expedição de ofício ao RENAJUD para localização do veículo Honda Fit LX Flex, placa EKY1G68, Renavam nº 0014507880, e, uma vez identificado, a inserção de restrição de transferência, sem prejuízo de sua circulação, até ulterior deliberação acerca da partilha. III - Da gratuidade da justiça e do segredo de justiça Diante da declaração de hipossuficiência econômica de fls. 24 e da situação fática relatada na inicial, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. Tratando-se de demanda que envolve interesse de menores e questões de natureza íntima e familiar, defiro o processamento do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. IV - Das providências instrutórias Diante da alegada assimetria informacional quanto à real capacidade econômica do requerido, e tendo em vista que a este compete a produção da prova documental relativa aos seus próprios rendimentos, determino, desde logo, que, uma vez citado, o requerido apresente, no prazo que lhe for assinalado, os 6 (seis) últimos holerites ou demonstrativos de pagamento, os documentos discriminando comissões, gratificações e verbas variáveis recebidas nos últimos 6 (seis) meses, bem como os extratos bancários e faturas de cartão de crédito do mesmo período, advertindo-se que a resistência injustificada ou a apresentação incompleta poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC. Determino, ainda, a realização de consulta ao sistema PREVJUD para verificação dos vínculos empregatícios e da renda do requerido, a fim de subsidiar eventual reapreciação do valor dos alimentos provisórios. V - Da citação Diante da incerteza quanto ao atual paradeiro do requerido e da certidão de intimação negativa lavrada nos autos da medida protetiva (fls. 68), determino a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, para fins de localização do endereço atual de J.A.L., certificando-se nos autos o resultado das diligências, a fim de viabilizar sua citação pessoal. Após a emenda à inicial determinada no item I, cite-se J.A.L. para, querendo, contestar a ação no prazo legal; e cite-se A.R.L.A.M.S.J., uma vez incluído no polo passivo, para os mesmos fins, no que lhe disser respeito. Excepcionalmente, dispenso a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a existência de medida protetiva de urgência vigente, que determina o afastamento entre as partes, e os indícios de violência doméstica constantes dos autos, circunstâncias incompatíveis com a realização de ato que pressupõe aproximação e diálogo direto entre elas. Intime-se. - ADV: DANIEL GENOVEZI RODRIGUES (OAB 512133/SP), DANIEL GENOVEZI RODRIGUES (OAB 512133/SP), DANIEL GENOVEZI RODRIGUES (OAB 512133/SP)
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