Publicações do processo

1001889-92.2025.8.13.0701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1001889-92.2025.8.13.0701/MG EXEQUENTE: VALTER PIRES DE ANDRADE ADVOGADO(A): VALTER PIRES DE ANDRADE (OAB MG036877) EXECUTADO: BRAULIO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): BENEDITO ROSÁRIO ALVES DA CUNHA (OAB MT012713O) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (com pedido de concessão de efeito suspensivo) oposta por BRÁULIO FERREIRA DA SILVA no bojo da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move VALTER PIRES DE ANDRADE (Evento 67 e reproduzida no Evento 68), pretendendo a extinção do feito executivo ou, subsidiariamente, o decote de valores exequendos e a declinação da competência. Em síntese, o excipiente sustentou: (a) preliminar de incompetência territorial absoluta/relativa por abusividade de foro de eleição, argumentando que reside no Estado de Mato Grosso (Chapada dos Guimarães/MT), que o credor teria se deslocado até referida localidade e que a tramitação perante a Comarca de Uberaba/MG inviabiliza o exercício da ampla defesa, agravada pela sua recusa expressa ao rito do "Juízo 100% Digital" (Evento 64); (b) nulidade absoluta da execução por iliquidez do título executivo, asseverando que o exequente confessou na exordial ter se valido de uma "taxa SELIC hipotética de 1,25% ao mês" para a apuração da dívida, além de ter transferido para o Contador Judicial a tarefa de apuração final do débito; (c) nulidade da execução por ausência de documento indispensável (art. 798, I, "a", do CPC), consubstanciada na não juntada do contrato primitivo formalizado em 06/05/2022, no qual estariam fundadas a multa rescisória de 20% e as regras de vencimento antecipado; (d) nulidade formal e ineficácia executiva por ausência de assinatura de duas testemunhas no instrumento primitivo/aditivo de 2022, argumentando vício formal intransponível no preenchimento das testemunhas instrumentárias; (e) inexigibilidade da dívida por ausência de implemento da condição de vencimento antecipado e configuração de mora accipiendi do credor, decorrente de suposta recusa no recebimento físico de cártulas de cheques pós-datados que teriam sido disponibilizadas pelo devedor; (f) ocultação dolosa de pagamentos e transmutação da natureza do negócio jurídico, deduzindo que a relação havida entre as partes consubstanciava autêntica sociedade de fato para compra e venda de ouro, aduzindo haver amortizado R$ 382.610,33 através de depósitos e repasses pretéritos (de 2022 a 2024), requerendo a condenação do excepto por litigância de má-fé; (g) ilicitude material do objeto decorrente da cobrança de juros usurários (agiotagem) e do repasse indevido de encargo tributário personalíssimo relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF de 27,5%) do credor; (h) posterior juntada de manifestação e "documento novo" (Evento 77 e Evento 78), consistente em recibo de quitação parcial no importe de R$ 250.000,00 emitido em favor de terceiro (Breno Ferreira da Silva) datado de 17/02/2022, pugnando pela inversão do ônus da prova com base na Medida Provisória nº 2.172-32/2001 e extinção imediata da execução forçada. Instado a se manifestar (Evento 70), o exequente/excepto apresentou impugnação (Evento 76), alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ante a imperiosa necessidade de dilação probatória para perquirir histórico financeiro e alegada agiotagem, matérias privativas dos embargos à execução. No mérito, defendeu a plena higidez da cláusula de eleição de foro entre pessoas maiores e capazes, a validade e suficiência formal do Aditivo Contratual de Confissão de Dívida celebrado em 18/06/2025 (assinado pelo devedor, pelo credor e por duas testemunhas), o qual operou novação plena das tratativas pretéritas (art. 360, I, do CC), tornando irrelevantes os pagamentos e dinâmicas mercantis anteriores. Defendeu, ainda, a legitimidade da inclusão dos encargos tributários e das multas moratória e compensatória expressamente assumidas no título autônomo, rechaçando com veemência a alegação de agiotagem e pugnando pela total rejeição da exceção de pré-executividade. DECIDO. O incidente comporta julgamento de plano, mostrando-se desnecessária e impertinente qualquer dilação probatória no bojo deste procedimento incidental, cuja cognição é sabidamente estrita e vocacionada à verificação de pressupostos processuais, condições da ação e nulidades cognoscíveis de ofício, desde que amparadas em prova pré-constituída incontroversa. Passo ao exame analítico e individualizado de cada um dos argumentos articulados pelo excipiente. 1. Da Inadequação da Via Eleita e Limites Cognitivos da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consubstancia construção pretoriana e doutrinária de admissibilidade excepcionalíssima no ordenamento jurídico pátrio. Seu conhecimento restringe-se às matérias de ordem pública – tais como a higidez dos pressupostos processuais, as condições da ação e a higidez formal extrínseca do título executivo – que independam de qualquer instrução ou dilação probatória complexa. No caso dos autos, a quase totalidade das teses ventiladas pelo executado (transmutação de dívida em sociedade de fato no mercado aurífero, apuração de contas de 2019 a 2024, verificação de mensagens de áudio, compensação de valores pagos a título de juros e averiguação de suposta usura real) desafia cognição ampla e exauriente, típica dos Embargos à Execução (art. 914 e seguintes do CPC), não comportando apreciação pela via estrita deste incidente. Não obstante, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição, as alegações serão individualmente rechaçadas consoante o exame estritamente documental dos autos. 2. Da Competência Territorial e da Validade da Cláusula de Eleição de Foro Argui o excipiente a incompetência territorial deste Juízo ao argumento de abusividade da cláusula de eleição que fixou o foro da Comarca de Uberaba/MG, asseverando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão de residir na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT. Razão não lhe assiste. Tratando-se de execução fundada em contrato particular de mútuo e subsequentes aditivos celebrados entre pessoas físicas maiores e capazes, o liame obrigacional rege-se estritamente pelas normas de Direito Civil e pela autonomia da vontade (art. 421 do Código Civil), restando absolutamente afastada a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a inexistência de relação de consumo entre as partes. Nos termos do artigo 63, caput, do Código de Processo Civil, é lícito às partes contratantes modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta a ação oriunda de direitos e obrigações avençados. Tanto o Aditivo de 2022 (Cláusula 9ª - Evento 1, CONTR3) quanto o Aditivo Contratual de 18 de junho de 2025 (Cláusula Sexta - Evento 1, CONTR4) estipularam, de maneira expressa, límpida e em destaque, a eleição improrrogável do Foro da Comarca de Uberaba/MG para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do ajuste. Ademais, não há qualquer demonstração concreta de hipossuficiência jurídica ou vulnerabilidade processual que justifique a declaração de nulidade do foro eleito. O excipiente constituiu advogado particular regularmente inscrito na OAB, interveio no feito por meio de peças articuladas e complexas, instruiu suas manifestações com dezenas de documentos digitalizados e exerceu plenamente seus direitos de ampla defesa e contraditório, o que afasta a alegação de prejuízo processual prático. A opção do executado pela recusa ao rito do "Juízo 100% Digital" (Evento 64) é faculdade que lhe assiste, porém não tem o condão de derrogar a cláusula contratual de foro livremente pactuada, tampouco transmuta a competência fixada pelas partes, operando-se atos físicos e cartas precatórias por cooperação jurisdicional (art. 260 do CPC), sem que isso importe deslocamento da competência do processo principal. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência territorial. 3. Da Higidez Formal do Título Executivo e Assinatura das Testemunhas Instrumentárias (Art. 784, III, do CPC) Sustenta o excipiente a ineficácia executiva do título ao argumento de que o contrato conteria a assinatura de apenas 1 (uma) testemunha não qualificada, restando em branco o segundo campo de assinatura. Ocorre que a pretensão executória deduzida na exordial (Evento 1, INIC1) funda-se diretamente no Aditivo Contratual firmado em 18 de junho de 2025 (Evento 1, CONTR4). Da análise visual do referido documento, constata-se a subsunção perfeita ao artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil: (a) encontra-se assinado pelo credor/mutuante (Valter Pires de Andrade); (b) encontra-se assinado pelo devedor/mutuário (Bráulio Ferreira da Silva); (c) encontra-se assinado por 2 (duas) testemunhas perfeitamente identificadas com nome completo e número de CPF (Alexandre Luiz da Costa Neto, CPF 112.369.516-46, e Fausto Bjoné De, CPF 053.679.246-11). A suposta irregularidade nas assinaturas do Aditivo anterior de 2022 (Evento 1, CONTR3) mostra-se irrelevante para afastar a força executiva da demanda, porquanto o Aditivo de 2025 constitui título executivo extrajudicial autônomo e completo, formalmente hígido e apto a aparelhar o processo de execução. Rejeito a alegação de vício formal no título executivo. 4. Da Liquidez da Obrigação Exequenda e da Menção à Taxa SELIC Aduz o excipiente que a execução carece de liquidez em virtude de o credor haver mencionado na inicial a aplicação de "taxa SELIC hipotética de 1,25% ao mês", aduzindo que a liquidez da dívida teria sido corrompida. Sem razão. A liquidez do título executivo decorre da expressa determinação do valor principal confessado e da clareza dos critérios contratuais adotados para sua evolução. Na Cláusula Primeira do Aditivo de 18/06/2025 (Evento 1, CONTR4), o executado reconheceu textualmente a existência de um saldo devedor consolidado de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais), quantia esta declarada como "legítima, líquida e exigível", a ser adimplida em 18 parcelas de R$ 30.000,00, acrescidas da variação da taxa SELIC. A referência meramente exemplificativa à taxa média da SELIC no corpo da peça inaugural não retira os atributos de certeza e liquidez da obrigação estampada no título, uma vez que a taxa SELIC é índice público, oficial e flutuante divulgado pelo Banco Central do Brasil, cuja aferição do quantum debeatur depende unicamente de cálculos aritméticos objetivos, consoante autoriza o artigo 786 c/c artigo 798, I, "b", do Código de Processo Civil. Eventual discrepância numérica entre a memória discriminada de cálculo do credor (Evento 1, CALCULO5) e as taxas oficiais vigentes constitui matéria adstrita a suposto excesso de execução, o qual não desconstitui a exequibilidade do título, desafiando apenas a readequação dos cálculos pela Contadoria Judicial no momento oportuno. Afasto, destarte, a arguição de iliquidez. 5. Da Desnecessidade de Juntada do Contrato Originário e da Configuração da Novação (Art. 360, I, do Código Civil) Alega o executado a ausência de pressuposto de constituição válida da execução por falta de juntada do "Contrato Original de 06/05/2022", documento indispensável na visão do excipiente para balizar o vencimento antecipado e a multa rescisória de 20%. Não assiste razão ao excipiente. Ao firmarem o Aditivo Contratual de 18 de junho de 2025 (Evento 1, CONTR4), credor e devedor, em pleno exercício da liberdade contratual, consolidaram os valores até então devidos, fixaram um novo saldo devedor líquido (R$ 540.000,00), repactuaram prazos de vencimento (18 parcelas mensais), forma de pagamento e novos encargos moratórios. Referida conduta consubstancia típica novação subjetivo-objetiva, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, pela qual a nova obrigação contraída extingue e substitui as obrigações anteriores decorrentes de tratativas pretéritas. Havendo repactuação substancial da dívida mediante novo instrumento particular de confissão de débito devidamente formalizado e assinado por duas testemunhas, este assume natureza de título executivo autônomo, dispensando-se a juntada de contratos pretéritos que deram origem ao liame negocial. Ademais, quanto à multa rescisória de 20% e ao vencimento antecipado, a Cláusula Quarta do Aditivo de 2025 (Evento 1, CONTR4) dispõe expressamente que "permanecem íntegras e plenamente vigentes as disposições do contrato original firmado em 06/05/2022, especialmente aquelas relativas à multa por rescisão contratual, previstas na Cláusula 5ª, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente do débito", cuja previsão também consta do aditivo pretérito coligido aos autos no Evento 1, CONTR3 (Cláusula 5ª e Parágrafo Único). Estando a petição inicial devidamente instruída com o título executivo que corporifica a obrigação inadimplida (Evento 1, CONTR4) e com o instrumento que detalha os encargos remissivos (Evento 1, CONTR3), resta cumprida a exigência do art. 798, I, "a", do CPC, inexistindo qualquer nulidade processual a ser reconhecida. 6. Dos Pagamentos Anteriores a 2025 e da Inocorrência de Ocultação Dolosa O excipiente defende haver realizado amortizações no importe total de R$ 382.610,33 e apresenta, em sede de manifestação posterior (Evento 77 e Evento 78), um recibo de R$ 250.000,00 firmado em 17/02/2022 em favor de terceiro (Breno Ferreira da Silva), imputando ao credor litigância de má-fé por omissão de valores. Contudo, a análise da cronologia documental exposta nos autos revela a completa fragilidade da tese defensiva. Todos os 17 (dezessete) comprovantes de pagamento invocados pelo excipiente (Evento 68, DOCCOMPROV4 e DOCCOMPROV5), bem como o recibo juntado no Evento 78, DOCCOMPROV3, reportam-se a transações financeiras realizadas entre os anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e meados de 2024. Em 18 de junho de 2025 — data posterior a todas as aludidas transferências — as partes celebraram o aditivo contratual pelo qual o executado expressamente assentou e confessou que o saldo devedor líquido atualizado remanescente era de R$ 540.000,00. A formalização da confissão de dívida em 2025 pressupõe a prévia compensação e cômputo de todos os créditos e débitos que antecederam o ajuste. Admitir a rediscussão de amortizações liquidadas antes da pactuação novatória violaria a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de subverter a segurança jurídica emanada de confissão de dívida válida. O único pagamento efetuado em data posterior ao Aditivo de 2025 foi a primeira parcela (competência julho/2025), a qual foi expressamente reconhecida e deduzida pelo exequente na exordial executiva (Evento 1, INIC1, fl. 3), reduzindo-se a base do débito exequendo para o principal de R$ 510.000,00. Inexiste, portanto, qualquer ocultação dolosa de valores por parte do credor, não havendo falar em litigância de má-fé. 7. Do Vencimento Antecipado da Dívida e da Inexistência de Mora Accipiendi Sustenta o excipiente que o contrato exigia a entrega de 18 cheques pós-datados e que a recusa do credor em recebê-los teria caracterizado mora accipiendi (art. 394 do CC), elidindo os efeitos do inadimplemento. A tese não prospera. A Cláusula Primeira do Aditivo de 2025 (Evento 1, CONTR4) previa o pagamento das 18 parcelas mensais no valor de R$ 30.000,00 cada, cumuladas com a transferência bancária da atualização pela taxa SELIC diretamente para a conta corrente do exequente. É fato incontroverso nos autos que o executado quitou apenas a parcela do mês de julho de 2025 (Evento 68, DOCCOMPROV4, comprovante 17 e Evento 1, INIC1), deixando de adimplir as parcelas subsequentes vencidas em 10 de agosto de 2025 e 10 de setembro de 2025. O inadimplemento de duas parcelas consecutivas fez incidir a cláusula resolutiva expressa e o vencimento antecipado da integralidade da dívida remanescente, consoante pactuado na Cláusula 5ª do aditivo originário e mantido pela Cláusula Quarta do aditivo de 2025. A simples digitalização ou emissão unilateral de cópias de cheques de titularidade de terceiros (Evento 68, DOCCOMPROV10) não consubstancia oferta real de pagamento capaz de purgar a mora, máxime porque o credor não é obrigado a aceitar prestação diversa da avençada, tampouco títulos de crédito pré-datados de terceiros destituídos de liquidez imediata. Ausente a consignação judicial do valor ou o depósito em conta na forma contratual, restou plenamente aperfeiçoada a mora do devedor e a exigibilidade antecipada da obrigação. 8. Do Repasse de Encargo Fiscal (IRPF) e da Suposta Prática de Usura (Agiotagem) No que tange à inserção de encargos fiscais decorrentes do Imposto de Renda, a assunção econômica de tributos incidentes sobre o negócio jurídico configura matéria disponível inserida no âmbito da autonomia privada contratual (art. 421 do Código Civil). A estipulação contratual de ressarcimento ou assunção do custo financeiro de tributos entre particulares (Cláusula Terceira do Aditivo de 2025 - Evento 1, CONTR4) produz plenos efeitos de direito material no âmbito estritamente interpartes sob a égide do pacta sunt servanda, não vulnerando os artigos 45 e 123 do Código Tributário Nacional, visto que estes institutos disciplinam a inoponibilidade de convenções privadas perante o Fisco para fins de responsabilidade tributária pública, sem vedar que os contratantes ajustem entre si a responsabilidade econômica pelos encargos incidentes. Por derradeiro, a alegação de prática de agiotagem/usura real fundamentada em degravações unilaterais de mensagens eletrônicas e supostos "juros de patrão" exige comprovação robusta e contraditório amplo, sendo matéria de mérito causal inteiramente incompatível com o rito da exceção de pré-executividade. Estando o título executivo de 2025 fundado em obrigações de valor certo, regido pela taxa SELIC, afasta-se a pretensa aplicação da inversão do ônus da prova prevista na Medida Provisória nº 2.172-32/2001, ante a ausência de verossimilhança de usura apta a macular a higidez formal do aditivo novatório executado. Pelos mesmos motivos, mostra-se desprovido de justa causa o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público com supedâneo no art. 40 do CPP. 8. Conclusão Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BRÁULIO FERREIRA DA SILVA (Evento 67/68 e Evento 77), mantendo a higidez e o regular processamento da execução de título extrajudicial. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com o entendimento de que o mero incidente de rejeição de exceção de pré-executividade não enseja a condenação na referida verba. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a presente decisão sem interposição de recurso com efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para requerer as medidas executivas de constrição patrimonial tendentes à satisfação do crédito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Uberaba, data da assinstura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.