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1001889-80.2023.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos. Etc. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LUCILENE GUIMARAES BORGES, objetivando o reconhecimento da aquisição originária do imóvel descrito na petição inicial. No curso do processo foram adotadas providências destinadas à citação dos confinantes e demais interessados, inclusive mediante edital, tendo a parte autora posteriormente requerido o julgamento da demanda. Todavia, após reexame dos autos, verifico a existência de providências necessárias à completa regularização do contraditório e à adequada individualização do imóvel antes da prolação de sentença. Fundamento e decido. Quanto às citações fictas, consta do processo a realização de diligências destinadas à localização do confinante ELDO FERREIRA BATISTA, sem êxito, sobrevindo autorização para sua citação por edital. A decisão que autorizou a citação ficta também previu a nomeação de curador especial na hipótese de revelia. A providência constitui garantia do contraditório e deve ser cumprida antes do julgamento de mérito. Confirmada a revelia, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para exercer a curadoria especial dos confinantes nominalmente que tenham sido citados fictamente e permanecidos sem representação processual, inclusive, conforme o resultado da certificação, do confinante ELDO FERREIRA BATISTA. Dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação, observadas suas prerrogativas legais. Há, ainda, questão relativa à individualização física do imóvel. A planta e o memorial descritivo apresentados nos autos fazem referência à área aproximada de 304,03 m², enquanto documento cadastral municipal aponta área de aproximadamente 294,50 m². Embora a divergência quantitativa não conduza, isoladamente, à inviabilidade da pretensão, eventual sentença de procedência da usucapião constitui título destinado ao registro imobiliário e deverá permitir a identificação precisa do imóvel, de sua área, perímetro e confrontações. Desse modo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer documentalmente a divergência de metragem, apresentando certidão cadastral atualizada, documento técnico ou outra informação idônea que permita correlacionar a área indicada na planta e no memorial descritivo com o cadastro municipal, bem como a apresentação da matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 485, inciso I do CPC. Caso a diferença decorra de levantamento técnico mais recente, deverá ser apresentada declaração do profissional responsável esclarecendo a origem da divergência, acompanhada da documentação de responsabilidade técnica pertinente, caso ainda não conste dos autos. Cumpridas as providências, venham os autos conclusos para verificação da regularidade integral das citações e definição da necessidade de instrução complementar ou da possibilidade de julgamento do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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