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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Peruíbe - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1001889-02.2026.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Sueli Ferreira dos Santos - Vistos. Os requisitos para o deferimento da medida de urgência estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil que dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco útil ao processo. A respeito, ensina o eminente Professor Fredie Didier Jr: A concessão (da tutela provisória de urgência) pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e, junta a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora) (Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, 11ª ed., Salvador, Juspodivm, 2016, p. 607). Como é sabido, a tutela antecipada é medida excepcional que se funda na probabilidade de existência do direito, baseado em prova capaz de convencer o Magistrado da verossimilhança das alegações da autora e da necessidade de seu deferimento Numa análise perfunctória dos autos, observa-se que a parte autora pretende a isenção de imposto de renda em virtude de padecer de Espondilite Ancilosante (CID-10 M45) , enquadrando-se na previsão do art. 6º, caput, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes recebimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, escleroso múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imonudeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. grifei Os documentos acostados à peça inaugural se revelam suficientes à constatação do direito alegado pela parte demandante e da probabilidade do direito, na medida que há laudo apontando que é portadora de Espondilite Ancilosante. Salutar consignar, como ressaltado pela autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas (REsp 1584534/SE, 2ª /turma, Relatora Ministra Diva Malerbi, j. 18/08/2016). Outrossim, ressalte-se que mesmo por meio de exauriente dilação probatória possa mostrar quadro diverso do apresentado, diante do arcabouço probatório colacionado, a autora deve gozar de imediato da isenção dos valores retidos a título de imposto de renda. Além disso, não só a sua moléstia encontra-se prevista na hipótese legal de isenção do IR, como também há nos autos relatório médico, idôneo, a indicar com segurança a moléstia que a autora possui. Portanto, presentes os requisito legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, de rigor o seu DEFERIMENTO para determinar à imediata isenção de imposto de renda no beneficio de aposentadoria da autora SUELI FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 066.572.978-23 Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício para intimação da parte contrária acerca do deferimento do pedido antecipatório ou para terceiros que devam cumpri-lo. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia. Tratam os autos de ação da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, criado pela Lei nº 12.153/2009 e regulamentado, no Estado de São Paulo, pelo Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A competência deste Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe está disciplinada pelo artigo 2º, inciso II, alínea b, do referido provimento. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra a ré SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e Fazenda Pública do Estado de São Paulo Deste modo e para que não se designem audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de trinta dias úteis, informe ao juízo: Se os seus representantes judiciais poderão conciliar nos processos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º Lei nº 12.153/2009. Em caso positivo, deverá juntar aos autos cópia da lei municipal autorizadora; Se há interesse na designação da audiência de conciliação, prevista no artigo 21 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 determino a CITAÇÃO da ré para responder em trinta (30) dias úteis, contados da citação (contados da citação (ENUNCIADO 13 - OS PRAZOS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CONTAM-SE DA DATA DA INTIMAÇÃO OU CIÊNCIA DO RESPECTIVO, E NÃO DA JUNTADA DO COMPROVANTE DA INTIMAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS REGRAS DA CONTAGEM DO CPC OU DO CÓDIGO CIVIL, CONFORME O CASO (NOVA REDAÇÃO - XXI ENCONTRO - VITÓRIA/ES), consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Do mandado também deverá constar a observação de que não é aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública o prazo diferenciado para contestar a ação. Ademais, intime-se a ré para que, juntamente com a contestação, forneça ao juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, em consonância com o artigo 9º da Lei nº 12.153/2009. Intime-se. - ADV: RENATO PARENTE SANTOS (OAB 25815/DF)