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1001888-50.2026.8.26.0236

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível

    Processo 1001888-50.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Santo Dorival Pires - Vista a parte autora para que seja dado integral cumprimento às determinações de páginas 243 e 251/252, carreando aos autos cópia digitalizada, legível e em cores, do documento de identificação pessoal original. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Ibitinga - 2ª Vara Cível

    Processo 1001888-50.2026.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Santo Dorival Pires - Vistos. Página 246 e seguintes: Conforme recente alteração do Código de Processo Civil, a distribuição de ações em juízo aleatório, assim entendido como aquela ocorrida em comarca sem vínculo com o domicílio ou residência das partes, constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício. Some-se a isso o fato de que a distribuição de ações em Comarcas delegadas sem que a parte nelas tenham residência (CF, art. 109, §3º), para além de prática abusiva, implicam incompetência absoluta dado que a sua fixação constitucional em razão da matéria. Logo, a comprovação de residência é imprescindível, na medida em que assegura a verificação da competência deste Juízo, para tramitação do feito e impede a prática de abusiva. Outrossim, a exigência é deveras simples e de corriqueira ocorrência para a prática dos mais variados atos da vida civil, não sendo crível a impossibilidade de cumprimento. Outrossim, não supera a exigência a juntada de comprovantes em nome de terceiros, eis que, acaso permitida, esvaziaria totalmente a eficácia do dispositivo legal. Portanto, deverá a parte providenciar a juntada de comprovantes de residência na Comarca, em nome próprio, como v.g.: contratos de locação, comprovantes bancários; contas de consumo, extratos de cartões, entre outros sob pena de ser declinada a competência para uma das Varas Federais desta Circunscrição. No mais, cumpra a parte autora integralmente a determinação de página 243, carreando aos autos cópia digitalizada, legível e em cores, do(s) documento(s) de identificação pessoal original. Superado o prazo in albis ou juntada a documentação insuficiente, tal qual em nome de terceiros, tornem os autos conclusos para remessa ao juízo competente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)

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