2026-09-16 · TJSP
Processo 1001888-48.2026.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rodrigo Zenon de Oliveira Almeida - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a conceder ao requerente o benefício da auxílio-doença, nos termos dos artigos 33 e 61, da Lei Federal nº 8.213/1991, no valor de 91% (noventa e um por cento) sobre o salário de benefício, nunca inferior a um salário mínimo, que deverá ser pago mensalmente pelo requerido, a partir do pedido administrativo (fl. 192 - 12/01/2026). As parcelas vencidas deverão ser corrigidas da seguinte forma: (a) Até 08/12/2021: Correção pelo INPC (ou IPCA-E se assistencial) e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97; (b) De 09/12/2021 a 31/08/2025: Incidência da Taxa SELIC como índice único (EC 113/2021); (c) A partir de 01/09/2025 (EC 136/2025 e Lei 14.905/2024): Correção Monetária: Pelo INPC (benefícios previdenciários) ou IPCA-E (benefícios assistenciais); Juros de Mora: Pela Taxa SELIC deduzida da variação do índice de correção monetária aplicado no período, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, não podendo o resultado ser inferior a 0%, sem prejuízo de eventual adequação futura em sede de liquidação, caso sobrevenha tese vinculante dos Tribunais Superiores sobre a EC 136/2025. Em Em razão do ora decidido, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, servindo a presente sentença como ofício para a implantação do benefício, no prazo de trinta dias, independentemente do trânsito em julgado (fl. 05). Por força da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, encaminhe-se a Superior Instância. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: IVAN LUIZ RODRIGUES (OAB 433387/SP)