Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1001888-20.2025.5.02.0231 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 769e6e7 proferida nos autos. Tempestivo o agravo de petição interposto pela executada. Regular a representação processual e atendidos os requisitos do art. 897, § 1º da CLT. Dessa forma, processe-se. Contraminutado ou no decurso do prazo, subam. CARAPICUIBA/SP, 10 de setembro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1001888-20.2025.5.02.0231 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c520452 proferido nos autos. Vem aos autos a executada, GRUPO CASAS BAHIA S.A., por meio da petição de ID 7ec4ad4, noticiar o deferimento da antecipação dos efeitos do stay period em sede de Tutela Cautelar Antecedente de Recuperação Judicial (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100), em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP. Diante do fato superveniente, a executada requer: a) o sobrestamento integral do feito; b) a liberação e restituição, em seu favor, do valor de R$ 9.494,59, depositado judicialmente nestes autos; e c) a limitação da incidência de juros e correção monetária à data do pedido de recuperação judicial (16/08/2026). É o breve relatório. Decido. De plano, reconheço a superveniência do deferimento da tutela de urgência no juízo falimentar, a qual determinou a antecipação dos efeitos do stay period por 180 (cento e oitenta) dias, fixando seu termo final em 15/02/2027. Não obstante a referida decisão e os ditames do art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005, a suspensão das ações trabalhistas em face da empresa em recuperação judicial não é absoluta. Nos precisos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal, bem como da jurisprudência firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 90 da Repercussão Geral, as ações de natureza trabalhista devem ser processadas perante esta Justiça Especializada até a apuração definitiva do respectivo crédito. No presente caso, pende ainda prazo em aberto para querendo às partes possam apresentar insurgência em face da Sentença id.21218b8. Destarte, o crédito exequendo ainda não se encontra definitivamente apurado e consolidado, o que obsta a remessa imediata do credor ao Juízo Universal. A competência desta Especializada persiste para o julgamento do recurso. Por outro lado, razão não assiste à executada quanto ao pleito de liberação do depósito judicial no importe de R$ 9.494,59 (comprovante ID 73ad461). A própria decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Falências de São Paulo, colacionada aos autos pela requerente, determinou expressamente que os Juízos Trabalhistas competentes "se abstenham de autorizar o levantamento de depósitos judiciais e recursais vinculados a créditos sujeitos à recuperação, mantendo-os resguardados sob custódia judicial". Assim, em estrito cumprimento à determinação do Juízo Universal e em atenção ao princípio da preservação da par conditio creditorum, o numerário deverá permanecer acautelado em conta judicial vinculada a estes autos, sendo incabível a sua devolução à recuperanda neste momento processual. Por fim, quanto à pretensão de limitação dos juros de mora e da correção monetária à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05), reputo que a análise do requerimento é prematura. Tal adequação, se cabível, deverá ser realizada no momento oportuno, qual seja, quando da expedição da respectiva Certidão de Habilitação de Crédito, após o trânsito em julgado da decisão que julgar o Agravo de Petição. Diante do exposto: Acolho parcialmente o requerimento da executada apenas para determinar a suspensão exclusiva da prática de quaisquer atos expropriatórios ou constritivos nestes autos, em observância ao stay period deferido no Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100. Indefiro o pedido de liberação e transferência do depósito judicial de R$ 9.494,59 para a executada, determinando que o valor permaneça bloqueado e sob estrita custódia deste Juízo, em cumprimento à ordem emanada pelo Juízo Universal. Indefiro, por ora, o pedido de limitação da correção monetária e juros, postergando sua apreciação para o momento da expedição de eventual Certidão de Habilitação de Crédito. Aguarde-se ao prazo estabelecido para possível insurgência das partes em face da Sentença id.21218b8. Intimem-se as partes. CARAPICUIBA/SP, 08 de setembro de 2026. MARIANA MENDES JUNQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.