Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001887-47.2024.5.02.0012 RECORRENTE: CINTHIA IMARA MIRANDA OLIVEIRA RECORRIDO: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad04eb8 proferida nos autos. ROT 1001887-47.2024.5.02.0012 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAGGPROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrente: Advogado(s): 2. FFJS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA DENISE MARIA WOLFF JORGE (SP100102) ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrente: Advogado(s): 3. CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONCA CRUZ (SP166509) MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (SP456799) MARIA LUZIANA DA SILVA (SP168301) THIAGO MUNHOZ GARCIA (SP270665) Recorrido: Advogado(s): CINTHIA IMARA MIRANDA OLIVEIRA ANA CELIA ZAMPIERI (SP65729) FERNANDA ZAMPIERI MOLINA (SP461623) MARCELO ZAMPIERI MOLINA (SP318006) Recorrido: Advogado(s): CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONCA CRUZ (SP166509) MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (SP456799) MARIA LUZIANA DA SILVA (SP168301) THIAGO MUNHOZ GARCIA (SP270665) Recorrido: Advogado(s): FFJS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA DENISE MARIA WOLFF JORGE (SP100102) ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: Advogado(s): TAGGPROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) RECURSO DE: TAGGPROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 5894889,ef09f52; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id ddcbe73). Regular a representação processual (Id d528a9d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6baef98; Custas processuais pagas no RR: id6ee1c54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO CULPA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA/OBJETIVA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO AUSÊNCIA VÍCIO CONSENTIMENTO O Regional declarou a nulidade do pedido de demissão por entender necessária a assistência sindical, requisito considerado formalidade essencial para empregados em situação de estabilidade provisória, nos termos do artigo 500 da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO MENSAL JULGAMENTO EXTRA PETITA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DANO MORAL / DANO ESTÉTICO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que é possível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais nos casos em que o montante fixado for excessivamente irrisório ou exorbitante, não atendendo à finalidade reparatória (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT. 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de 40 vezes o valor da última remuneração da reclamante (R$ 1.640,00) a título de danos morais e 20 vezes o valor do último salário da reclamante (R$ 1.640,00) a título de dano estético, fixado pelo Regional, parece não contemplar a necessária proporcionalidade disposta nos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 7c791cc; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 49e51bb). Regular a representação processual (Id 265c659). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3881063; Custas processuais pagas no RR: id7a67503. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Traz o v. acórdão: "No que tange à responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (CROMUS EMBALAGENS), a prova oral e documental demonstrou, de forma inequívoca, que era beneficiária/tomadora do trabalho da autora, já que, em audiência, a testemunha Fernanda, trazida ao processo pela primeira e segunda reclamadas, chefe direta da reclamante, foi clara ao afirmar que as atividades da autora consistiam na 'reposição, precificação e verificação da ruptura dos produtos do grupo Cromus' e que 'a Cromus é cliente da Tag e a Chocolândia é cliente da Cromus'. Fica evidente, portanto, a triangulação clássica da terceirização, na qual a autora, embora formalmente empregada pela primeira reclamada (TAGGPROMO/FFJS), dedicava sua força de trabalho em prol e sob a direção final da CROMUS, no ponto de venda (Chocolândia) para promover e organizar os produtos desta.". Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O Regional determinou que o cálculo da pensão mensal deve corresponder à reparação integral da importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, incluindo as correções legais ou convencionais, o acréscimo das parcelas salariais habituais do 13º salário e do terço constitucional de férias, aplicando-se o percentual de 75%, conforme a incapacidade parcial e permanente apurada no laudo pericial. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- TAGGPROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA
- FFJS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA
- CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001887-47.2024.5.02.0012 RECORRENTE: CINTHIA IMARA MIRANDA OLIVEIRA RECORRIDO: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad04eb8 proferida nos autos. ROT 1001887-47.2024.5.02.0012 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TAGGPROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrente: Advogado(s): 2. FFJS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA DENISE MARIA WOLFF JORGE (SP100102) ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrente: Advogado(s): 3. CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONCA CRUZ (SP166509) MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (SP456799) MARIA LUZIANA DA SILVA (SP168301) THIAGO MUNHOZ GARCIA (SP270665) Recorrido: Advogado(s): CINTHIA IMARA MIRANDA OLIVEIRA ANA CELIA ZAMPIERI (SP65729) FERNANDA ZAMPIERI MOLINA (SP461623) MARCELO ZAMPIERI MOLINA (SP318006) Recorrido: Advogado(s): CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONCA CRUZ (SP166509) MARCOS VINICIUS SILVA MARINO (SP456799) MARIA LUZIANA DA SILVA (SP168301) THIAGO MUNHOZ GARCIA (SP270665) Recorrido: Advogado(s): FFJS TRABALHOS TEMPORARIOS LTDA DENISE MARIA WOLFF JORGE (SP100102) ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: Advogado(s): TAGGPROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) RECURSO DE: TAGGPROMO MARKETING PROMOCIONAL LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 5894889,ef09f52; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id ddcbe73). Regular a representação processual (Id d528a9d). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 6baef98; Custas processuais pagas no RR: id6ee1c54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO CULPA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA/OBJETIVA Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO AUSÊNCIA VÍCIO CONSENTIMENTO O Regional declarou a nulidade do pedido de demissão por entender necessária a assistência sindical, requisito considerado formalidade essencial para empregados em situação de estabilidade provisória, nos termos do artigo 500 da CLT. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA PENSÃO MENSAL JULGAMENTO EXTRA PETITA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que o empregado receberia se estivesse trabalhando, razão pela qual é devida a inclusão do décimo terceiro salário e das férias (com o respectivo terço constitucional), pois, caso permanecesse com sua capacidade laborativa, perceberia tais parcelas no curso do contrato de trabalho. Citam-se os seguintes precedentes: RR-142500-64.2006.5.01.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 07/06/2019; RRAg-1386-20.2013.5.12.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-53500-40.2007.5.01.0015, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 11/09/2015; RR-942-62.2011.5.09.0069, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 1º/2/2019; RRAg-610-09.2013.5.05.0014, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, 5ª Turma, DEJT 13/11/2020; RR-1157300-77.2009.5.09.0014, Data de Julgamento: 17/5/2017, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/5/2017; Ag-RR-18800-21.2012.5.17.0014, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, 15/02/2019; RRAg-1364-02.2014.5.17.0007, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 24/09/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência de acidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM DANO MORAL / DANO ESTÉTICO O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que é possível a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais nos casos em que o montante fixado for excessivamente irrisório ou exorbitante, não atendendo à finalidade reparatória (E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015; RR-499-09.2013.5.09.0242, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT. 22/11/2019; RR-21395-84.2016.5.04.0411, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 8/05/2020; ARR-1588-13.2012.5.01.0020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 29/03/2019; RR-1244-82.2011.5.05.0011, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RR-951-13.2019.5.09.0661, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 4/12/2020). No caso, verifica-se que o valor de 40 vezes o valor da última remuneração da reclamante (R$ 1.640,00) a título de danos morais e 20 vezes o valor do último salário da reclamante (R$ 1.640,00) a título de dano estético, fixado pelo Regional, parece não contemplar a necessária proporcionalidade disposta nos arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944, parágrafo único, do Código Civil. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, por possível violação ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM. DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: CROMUS EMBALAGENS IND E COM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 7c791cc; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id 49e51bb). Regular a representação processual (Id 265c659). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 3881063; Custas processuais pagas no RR: id7a67503. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho da decisão recorrida transcrito não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Traz o v. acórdão: "No que tange à responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (CROMUS EMBALAGENS), a prova oral e documental demonstrou, de forma inequívoca, que era beneficiária/tomadora do trabalho da autora, já que, em audiência, a testemunha Fernanda, trazida ao processo pela primeira e segunda reclamadas, chefe direta da reclamante, foi clara ao afirmar que as atividades da autora consistiam na 'reposição, precificação e verificação da ruptura dos produtos do grupo Cromus' e que 'a Cromus é cliente da Tag e a Chocolândia é cliente da Cromus'. Fica evidente, portanto, a triangulação clássica da terceirização, na qual a autora, embora formalmente empregada pela primeira reclamada (TAGGPROMO/FFJS), dedicava sua força de trabalho em prol e sob a direção final da CROMUS, no ponto de venda (Chocolândia) para promover e organizar os produtos desta.". Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização de serviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamada quanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidade subsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA O Regional determinou que o cálculo da pensão mensal deve corresponder à reparação integral da importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, incluindo as correções legais ou convencionais, o acréscimo das parcelas salariais habituais do 13º salário e do terço constitucional de férias, aplicando-se o percentual de 75%, conforme a incapacidade parcial e permanente apurada no laudo pericial. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal da maneira exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rcz SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CINTHIA IMARA MIRANDA OLIVEIRA