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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001887-24.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: PEDRO ALVES GOMES RECLAMADO: EMPARSANCO S/A FALIDO (MASSA FALIDA DE) EDITAL DE INTIMAÇÃO A(o) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo FAZ saber a todos quantos virem o presente ou dele tiverem conhecimento que EMPARSANCO S/A (CNPJ: 56.473.317/0001-08), e seu(s) representante(s) legais, por se encontrar(em) em local(is) incerto(s), fica(m) por este Edital INTIMADO(A)(s) acerca do despacho/decisão proferido(a) no processo supra indicado, cujo teor pode ser visualizado(a) na página eletrônica https://pje.trtsp.jus.br/pjekz/validacao digitando a(s) chave(s): 26071310554853400000472934952. "SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 1001887-24.2025.5.02.0461 que tramita sob o rito ordinário ajuizada em 14/11/2025 por PEDRO ALVES GOMES (Reclamante) em face de EMPARSANCO S/A FALIDO (Massa Falida de) (Reclamada), no bojo da qual pleiteou, em síntese, o pagamento de férias em dobro, décimo terceiro salário de 2023, salários em atraso, verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento), além de multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT. Presente o Reclamante e ausente a Reclamada à audiência realizada no dia 22/06/2026, prejudicada a primeira proposta conciliatória (fls. 102 a 104 – ID. 5e9492e). Diante da ausência injustificada da Reclamada, devidamente citada por Edital (ID. 390ca94), foi declarada a sua revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT, do art. 344 do CPC e da Súmula nº 122 do C. TST. Com a expressa concordância do Reclamante, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última proposta conciliatória prejudicada. Razões finais remissivas pelo Reclamante. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTO INICIAL. Inicialmente, esclareço que eventuais remissões às folhas (“fls.”) do processo eletrônico feitas por esta Magistrada levarão em conta sua ordem de apresentação no arquivo na extensão “.pdf” decorrente da exportação integral dos autos, em ordem crescente, a fim de facilitar sua localização pelo(a) leitor(a). DIREITO INTERTEMPORAL E A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 (“REFORMA TRABALHISTA”). CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DE 11/11/2017. A questão da aplicação da chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467/2017) no tempo gerou inúmeras controvérsias ao longo dos últimos anos no âmbito do Direito Processual e Material do Trabalho. Por isso, considerando-se que o contrato de trabalho da parte Reclamante se iniciou antes da entrada em vigor da nova legislação, qual seja, dia 11 de novembro de 2017, reputo relevante fazer alguns esclarecimentos. No campo do direito processual, a lei nova tem aplicação imediata aos processos que se encontram em curso, conforme determina o art. 14 do CPC, que consagra o princípio do “tempus regit actum”. Portanto, são aplicáveis à presente ação todas as regras de direito processual vigentes no momento do seu ajuizamento. Além disso, esclareço que, de acordo com o quanto recentemente decidido pelo E. STF, não há direito adquirido ao regime jurídico que inicialmente balizou a contratação da parte Reclamante, pois, considerando-se que o contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo, os direitos e as obrigações de ambos os contratantes se renovam mês a mês, sob o manto da lei vigente no momento da prestação dos serviços. Por isso, entendo que as questões atinentes ao direito material devem ser analisadas sob dois prismas distintos: do momento da celebração do contrato de trabalho até o dia 10 de novembro de 2017, aplicam-se as disposições legais vigentes anteriormente à Lei nº 13/467; e, a partir do dia 11 de novembro deste mesmo ano, aplicam-se integralmente as disposições trazidas pela Reforma Trabalhista. Entendo que, desta forma, privilegiam-se a segurança jurídica e o princípio da igualdade entre os trabalhadores, em consonância inclusive com a jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros, com destaque para o recente entendimento firmado pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (tema nº 23) (IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004): A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência. Eventuais desdobramentos serão analisados detidamente dentro de cada um dos tópicos desta Sentença. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE RECLAMANTE NO RITO ORDINÁRIO. PRECEDENTE DA SDI-I DO C. TST. Esclareço que eventuais valores oriundos de condenação na presente Sentença não estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte Reclamante em sua petição inicial. Neste sentido, jurisprudência recentemente consolidada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), que determina que a interpretação teleológica do art. 840, § 1º da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, impõe a compreensão de que a necessidade de indicação de valor de cada um dos pedidos se trata de mera estimativa (IN nº 41/2018 do C. TST), sob pena de violação do “jus postulandi” (art. 791 da CLT) e dos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF/1988), da informalidade e da simplicidade, que são marcas características do Direito Processual do Trabalho. De qualquer forma, estarão excluídos os acréscimos referentes a juros e correção monetária, uma vez que são pedidos implícitos. COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. As Comissões de Conciliação Prévia foram instituídas pela Lei nº 9.958/2000, que inseriu os arts. 625-A a 625-H na CLT, com a finalidade de tentar a composição dos conflitos individuais do trabalho de forma extrajudicial, fomentando a autocomposição. Todavia, a submissão obrigatória da demanda a tais Comissões mostrou-se, na prática, um óbice ao livre acesso ao Poder Judiciário, em afronta ao direito fundamental consagrado no art. 5º, XXXV da CF/1988. O tema foi objeto de profunda análise pelo E. STF, que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.160 e nº 2.237, em 01/08/2018, em sede de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, firmou entendimento no sentido de que a submissão às Comissões de Conciliação Prévia meramente facultativa, não podendo constituir requisito de admissibilidade da ação. Assim, há quase uma década consolidou-se a orientação de que a utilização das Comissões de Conciliação Prévia constitui faculdade litigantes na Justiça do Trabalho, jamais condição para o ajuizamento da demanda. Ainda assim, os escritórios de advocacia insistem em trazer a alegação de dispensa de submissão às Comissões de Conciliação Prévia em suas petições, não obstante se trate de ponto superado na jurisprudência e sem qualquer eficácia prática no deslinde da controvérsia. Pelo exposto, rejeito a alegação deduzida, porquanto destituída de relevância jurídica diante da pacífica jurisprudência do E. STF e do art. 5º, XXXV da CF/1988. REVELIA E CONFISSÃO. AUSÊNCIA DA RECLAMADA À AUDIÊNCIA UNA. ART. 844 DA CLT. EFEITOS. No Direito Processual do Trabalho, embora haja certa divergência, principalmente a partir da entrada em vigor do CPC, prevalece o entendimento de que a revelia decorre da ausência da Reclamada à audiência inicial ou una, consoante redação do “caput” do art. 844 da CLT. Conforme consta expressamente da ata de fls. 109 e 110 (ID. 09d3a38), a Reclamada, apesar de regularmente citada por Edital (ID. 390ca94), ausentou-se injustificadamente da audiência realizada no dia 22/06/2026, tendo deixado, inclusive, de apresentar contestação. Por esse motivo, reputo-a revel e confessa quanto à matéria de fato, com fundamento no art. 844 da CLT e na OJ nº 152 da SDI-I do C. TST. Os efeitos da declaração de revelia e confissão serão analisados oportunamente dentro de cada um dos tópicos desta Sentença. FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. O Reclamante alega, em sua petição inicial, que, durante o pacto laboral, a Reclamada deixou de conceder e pagar as férias dos períodos aquisitivos de 28/10/2019 a 27/10/2020, 28/10/2020 a 27/10/2021 e 28/10/2021 a 27/10/2022 (fl. 4). Na hipótese dos autos, foi aplicada à Reclamada as penas de revelia e de confissão ficta quanto à matéria de fato, de modo que todas as alegações contidas na petição inicial são reputadas como verdadeiras. Assim, diante da ausência de prova de que o Reclamante gozou das férias e recebeu o seu pagamento, é devida a dobra do pagamento relativamente aos períodos aquisitivos de 2019/2020, de 2020/2021 e de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional. Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. É cediço que o descanso anual do empregado ostenta o status de norma de saúde, segurança e medicina do trabalho, constituindo-se direito irrenunciável. Equivale dizer que a concessão irregular (seja no pagamento, seja no efetivo gozo) legitima o direito à reparação em pagamento em dobro, aplicação analógica do art. 137 c/c art. 9º da CLT. Na mesma linha é entendimento consolidado na Súmula n. 450 do C. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT-2 10006189120195020482 SP, Relator: ALVARO ALVES NOGA, 17ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 24/02/2022) FÉRIAS. CONCESSÃO E PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do art. 818, II, da CLT, é do reclamado o ônus de provar a concessão e o pagamento das férias, o que não ocorreu, vez que não foram juntados recibos demonstrando a quitação da verba. Logo, o reclamante faz jus ao pagamento das férias vencidas em dobro, dada a aplicação do art. 137 da CLT. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (TRT-2 - ROT: 10010956920195020012, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma) Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento das férias relativas aos períodos aquisitivos de 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, em dobro. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. O Reclamante alega, em sua petição inicial, que, durante o pacto laboral, a Reclamada deixou de pagar o décimo terceiro salário referente ao ano de 2023. Diante da revelia e da confissão ficta da Reclamada, e da ausência de prova de quitação da referida gratificação natalina, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada ao pagamento do décimo terceiro salário integral do ano de 2023. SALÁRIOS EM ATRASO. O Reclamante postula o pagamento dos salários em atraso referentes aos meses de outubro de 2023 a janeiro de 2024 (fl. 4). Diante da revelia e da confissão ficta da Reclamada, bem como da ausência de prova de quitação dos referidos salários, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024. VERBAS RESCISÓRIAS. O Reclamante alega que foi contratado pela Reclamada em 28/10/2010 para exercer a função de motorista de caminhão, bem como que foi imotivadamente dispensado em 01/02/2024, percebendo como último salário o valor de R$ 3.264,80 (fl. 3). Sustentou que, até o presente momento, não recebeu nenhuma das verbas rescisórias que lhes são devidas decorrentes de tal modalidade de resilição contratual. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) de fls. 65 e 66 (ID. 9700755) juntado aos autos pelo Reclamante comprova a sua admissão em 28/10/2010, bem como a sua dispensa sem justa causa pelo empregador em 01/02/2024. Diante da revelia e confissão da Reclamada quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), e ausente qualquer comprovante de pagamento relativo às verbas rescisórias, julgo procedentes os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: - Saldo de salário – 02 (dois) dias, referentes ao mês de fevereiro de 2024; - Aviso prévio indenizado - 69 (sessenta e nove) dias; - Décimo terceiro salário proporcional de 2024 – 01/12 avos; - Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (sobre o aviso prévio indenizado) – 02/12 avos; - Férias simples integrais no período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional – 12/12 avos; - Férias proporcionais no período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional – 03/12 avos; - Férias proporcionais no período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (sobre o aviso prévio indenizado) – 02/12 avos; - Diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais devidas em razão da dispensa imotivada e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, incluindo o montante do mês da rescisão e a projeção do aviso prévio. Todos os valores devem ser depositados na conta vinculada da Reclamante, conforme consta do próximo tópico de mérito. Autorizo a dedução de verbas pagas sob idêntico título pela Reclamada ao Reclamante, para evitar o “bis in idem”. DEPÓSITOS DE FGTS. MULTA DE 40%. GUIAS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES. Nos termos da Súmula nº 461 do C. TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do(a) empregado(a) (art. 818, II da CLT). No mesmo sentido, recente tese fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 273, datado de 22/08/2025, no bojo do qual o C. Tribunal Superior do Trabalho fixou o seguinte entendimento vinculante (RR - 1001992- 22.2023.5.02.0606): É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). (Reafirmação da Súmula nº 461 do TST) Trata-se de aplicação prática do princípio da aptidão para a prova, uma vez que a Reclamada deveria ter juntado aos autos a comprovação dos depósitos em sua integralidade, pois a ela incumbe o ônus de provar o fato extintivo do direito do Reclamante, que é o correto recolhimento do FGTS. Não o fazendo, a condenação é medida que se impõe. Compulsando os autos, verifico que a Reclamada não juntou quaisquer documentos capazes de comprovar o regular recolhimento dos valores a título de FGTS ao longo do vínculo empregatício mantido com o Reclamante, inclusive porque foi declarada revel e confessa e deixou de apresentar defesa. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Reclamada à realização dos depósitos mensais do FGTS consistentes nos meses de junho de 2020 a janeiro de 2024, conforme for apurado em liquidação de sentença, assim como a respectiva diferença relativa à multa de 40% (quarenta por cento). Todos os depósitos devem ser efetuados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), nos termos da recente tese vinculante do C. TST, fixada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 68, datado de 24/02/2025 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Para tanto, deverá a Reclamada juntar aos autos o extrato do FGTS completo e legível, bem como comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 10 (dez) dias de a tanto ser instada (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 536 do CPC), limitada a 30 (trinta) dias e reversível para a parte contrária. Na ausência de depósitos, execute-se nos próprios autos, sem prejuízo da multa. Quanto à multa de 40% (quarenta por cento), deferida no tópico relativo às verbas rescisórias, observe-se o quanto decidido pelo C. TST no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 255, datado 22/08/2025, em reafirmação à matéria pacificada na OJ nº 42, II do SDI-I (RR - 0011516-07.2023.5.03.0065): O cálculo da indenização de 40% do FGTS deverá ter como base a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado. (Reafirmação da OJ nº 42, II, da SBDI-1 do TST) Considerando-se a revelia e a confissão ficta da Reclamada, que sequer juntou defesa aos autos, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, proceda à expedição dos alvarás necessários para fins de permitir o levantamento, pelo Reclamante, dos valores depositados a título de FGTS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A Reclamada é empresa que encontra-se em falência, conforme cadastro processual e autuação, sendo este um fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC). Nestes casos, a jurisprudência brasileira entende ser inaplicável o prazo legal previsto no art. 477, § 6º da CLT, inclusive pela impossibilidade de livre disposição, pela massa falida, de seus bens, a qual deve atender a rigorosa ordem de pagamento de credores. Tal entendimento foi reafirmado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema nº 139 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, ocorrido em 16/05/2025 (RRAg – 0000779-10.2023.5.12.0027), de observância obrigatória por todos os demais órgãos do Poder Judiciário trabalhista: A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Nos termos da fundamentação supra, a Reclamada foi declara revel e confessa quanto à matéria de fato (art. 844, “caput” da CLT), pois, não obstante regularmente citada, deixou de comparecer à audiência una. Acrescento, ainda, que, até a presente data, a Reclamada não comprovou o pagamento integral das verbas rescisórias que são devidas ao Reclamante, não obstante o tenha dispensado imotivadamente em 01/02/2024, conforme consta do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (fls. 65 e 66 – ID. 9700755). Assim, não há controvérsia quanto às verbas rescisórias devidas, pelo que se aplica a multa do art. 467 da CLT. Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência deste E. TRT da 2ª Região: MULTA DO ART. 467 DA CLT. Revel a reclamada e confessa quanto à matéria de fato, há presunção de veracidade no sentido de que não recebidas as verbas rescisórias, sendo devido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. (TRT-2 10007793120185020064 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 26/09/2019) MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. Não houve controvérsia razoável ou admissível quanto às verbas rescisórias devidas, até porque a primeira ré, empregadora direta do reclamante, foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. Assim, devida a multa do art. 467 da CLT. Recurso do autor provido no item. (TRT-2 - RO: 00008679320145020301 SP 00008679320145020301 A28, Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS, Data de Julgamento: 27/10/2015, 5ª TURMA, Data de Publicação: 29/10/2015) Pelo exposto, julgo procedente o pedido e condeno a Reclamada ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. III. PARÂMETROS FINAIS. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Indevida qualquer compensação, tendo em vista que as partes Reclamante e Reclamada não são credoras e devedoras recíprocas (art. 368 do Código Civil). Autorizo, contudo, a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. A oposição de Embargos de Declaração para requererem dedução de parcelas já pagas sob idêntico título implicará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, em razão da sua natureza nitidamente protelatória. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Não tendo sido constatada a prática de qualquer irregularidade por quaisquer das partes que justifique a expedição de ofícios denunciadores, indefiro o requerimento. Eventual denúncia pode ser efetuada diretamente pela própria parte interessada, se assim entender necessário. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. À luz do direito fundamental do amplo acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, defiro o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o Reclamante juntou à fl. 58 dos autos declaração de hipossuficiência (ID. 5795dec), devidamente assinado. O mencionado documento mostra-se apto à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, § 4º da CLT), nos termos do art. 99, § 3º do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, sobretudo face à ausência da produção de provas em sentido contrário pela Reclamada, revel e confessa. Neste mesmo sentido, o entendimento do C. TST (recurso de revista repetitivo – tema nº 021), que se firmou no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário. Ademais, friso que o último salário da Reclamante era inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (de acordo com o TRCT de fl. 65 – ID. 9700755, a última remuneração da trabalhadora foi de R$ 3.264,80), de modo que resta preenchido o critério objetivo previsto no § 3º do art. 790 da CLT para concessão da gratuidade. Por disciplina judiciária (art. 927, I do CPC), observe-se, no ponto, a decisão do STF no bojo da ADI nº 5766. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, dentre os quais destaco o grau de zelo do profissional e a natureza e a importância da causa, condeno a Reclamada pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao(à) advogado(a) da parte Reclamante. Considerando-se que a Reclamada não possui advogados constituídos nos autos, deixo de condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Registro que, conforme decidido pelo STF no bojo da ADI nº 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do § 4º do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é inconstitucional, por ofensa ao art. 5º, XXXV e LXXIV da CF/1988. Portanto, tendo em vista que o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, podendo haver execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. A base de cálculo será preferencialmente o valor da liquidação da sentença, de modo que a exata importância dos honorários sucumbenciais somente será conhecida ao final do processo. Em qualquer um dos casos, não deverá haver a dedução de descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Ressalto, por fim, ser vedada a compensação entre os honorários, na forma do art. 791- A, § 3º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Até o dia 30/08/2024, a incidência dos juros e da correção monetária deverá se dar conforme decidido pelo E. STF no bojo das ADCs nº 58 e 59, isto é, (i) na fase pré-processual, deverão ser aplicados o IPCA-E e os juros simples, na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (Súmula nº 381 do C. TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ nº 302 da SDI-I do C. TST); e (ii) a partir do ajuizamento da demanda, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (art. 406 do Código Civil). A partir do dia 30/08/2024, conforme recente entendimento do C. TST, deverão ser aplicados, para fins de cálculo, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que determinam a incidência, como índice de juros, da taxa SELIC ou outra convencionada pelas partes, desde que mais benéfico ao trabalhador, subtraído o IPCA-E, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713- 03.2010.5.04.0029). Tendo em vista a já mencionada decisão do E. STF no bojo das ADCs nº 58 e 59, resta inaplicável a OJ nº 400 da SDI-I do C. TST a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), pois o novo parâmetro contém imbricado em sua composição juros e atualização monetária, o que torna impossível a diferenciação outrora feita, e que deu suporte ao entendimento jurisprudencial acima disposto. Consigno que a indenização suplementar extrapola os limites do quanto decidido nas ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5867 e 3021 (Rcl 46.971/SP). Observe-se a legislação específica relativa ao processo de falência, no que for cabível. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Deverá a Reclamada recolher e comprovar nos autos, após regularmente intimada para tal fim (Súmula nº 410 do C. STJ), a contribuição previdenciária, social (SAT/RAT) e fiscal, pelo regime de competência, incidentes apenas sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, para fins do art. 832, § 3º da CLT. Observem-se o art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e a Súmula nº 368 do C. TST, bem como o art. 404 do Código Civil, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a OJ nº 400 da SDI-I do TST e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente na ocasião do fato gerador. Autorizada desde já a dedução da quota-parte do Reclamante. IV. DISPOSITIVO. Diante do exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 1001887-24.2025.5.02.0461 ajuizada por PEDRO ALVES GOMES (Reclamante) em face de EMPARSANCO S/A FALIDO (Massa Falida de) (Reclamada), decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os fins, para condenar a Reclamada a: - Pagar férias relativas ao período aquisitivo de 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, em dobro; - Pagar férias relativas ao período aquisitivo de 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, em dobro; - Pagar férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional, em dobro; - Pagar décimo terceiro salário integral do ano de 2023; - Pagar salários referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 e janeiro de 2024; - Pagar saldo de salário - 02 (dois) dias, referentes ao mês de fevereiro de 2024; - Pagar aviso prévio indenizado - 69 (sessenta e nove) dias; - Pagar décimo terceiro salário proporcional de 2024 – 01/12 avos; - Pagar décimo terceiro salário proporcional de 2024 (sobre aviso prévio indenizado) – 02/12 avos; - Pagar férias simples integrais no período aquisitivo de 2022/2023, acrescidas do terço constitucional – 12/12 avos; - Pagar férias proporcionais no período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional – 03/12 avos; - Pagar férias proporcionais no período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional (sobre aviso prévio indenizado) – 02/12 avos; - Pagar diferenças de FGTS sobre as parcelas salariais devidas em razão da dispensa imotivada e multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos de FGTS devidos no curso do contrato de trabalho, incluindo o montante do mês da rescisão e a projeção do aviso prévio. Todos os valores devem ser depositados na conta vinculada do Reclamante; - Realizar depósitos mensais do FGTS relativos aos meses de junho de 2020 a janeiro de 2024, conforme for apurado em liquidação de sentença, assim como a respectiva diferença relativa à multa de 40% (quarenta por cento). Todos os valores devem ser depositados na conta vinculada da Reclamante; - Pagar multa do art. 467 da CLT; e - Juntar aos autos o extrato do FGTS completo e legível, para fins de comprovar a realização dos depósitos na conta vinculada do Reclamante, inclusive da multa, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 10 (dez) dias de a tanto ser instada (Súmula nº 410 do C. STJ), sob pena de multa diária. O pedido relativo à multa do art. 477 foi julgado improcedente. Considerando-se a revelia e a confissão ficta da Reclamada, que sequer juntou defesa aos autos, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, proceda à expedição dos alvarás necessários para fins de permitir o levantamento, pelo Reclamante, dos valores depositados a título de FGTS. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. Natureza das verbas na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Autorizo a dedução de eventuais parcelas pagas sob idêntico título. Defiro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 4º da CLT e art. 99, § 3º do CPC), nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais com base no art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e na Súmula nº 368 do C. TST, bem como no art. 404 do Código Civil, no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na OJ nº 400 da SDI-I do TST e na Instrução Normativa nº 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, ou outra Instrução Normativa vigente à época do fato gerador, nos termos da fundamentação. Custas a cargo da Reclamada no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sujeitas a complementação. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (TST, AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Atentem-se as partes para o não cabimento de Embargos de Declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em sede de Recurso Ordinário, sob pena de aplicação da multa do art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Em atenção ao disposto no art. 879, § 5º da CLT, e observada a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023, não haverá necessidade de manifestação da União sobre os cálculos de liquidação quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Assim, na fase de liquidação, caso superado o referido limite, a União deve ser intimada, nos termos do art. 879, § 3º da CLT. Intimem-se as partes, inclusive em caso de revelia (art. 852 da CLT). Cumpra-se. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de julho de 2026. ADRIANA AMBERGER ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta" Os autos do processo podem ser consultados pelo seu número na página eletrônica https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual, sendo que alguns documentos dependem de prévia habilitação nos autos para visualização. Caso a parte não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso a eles ou receber orientações. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. REGIS AUGUSTO WATANABE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPARSANCO S/A FALIDO
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