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TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001887-24.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: YURI EVANGELISTA DE SOUZA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 413a41e proferido nos autos. VISTOS, ETC. ID 30a262a. De fato, embora tenha havido alvará de soltura, o reclamante reside em outro Estado, pelo que resta mantido o deferimento da sua participação de modo telepresencial. Porém, apenas o reclamante acessará a audiência pelo ZOOM, eis que somente ele reside fora de São Paulo, sendo todos os demais participantes de modo presencial, conforme já delimitado nas audiências anteriores. De resto, vieram os autos conclusos para apreciação das impugnações/manifestações das partes face ao laudo pericial. Entretanto, verifico que, em verdade, as partes manifestam inconformismo face às conclusões técnicas, sendo que a perita foi suficientemente clara em seus esclarecimentos complementares, sendo bastante detalhado seu laudo, de modo que não constato omissão ou suspeição da expert. Logo, não há necessidade de retorno dos autos à perita, tampouco novo laudo pericial por outro expert. Assim, aguarde-se a audiência de instrução. Nada mais. I. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A, - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001887-24.2025.5.02.0073 RECLAMANTE: YURI EVANGELISTA DE SOUZA RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 413a41e proferido nos autos. VISTOS, ETC. ID 30a262a. De fato, embora tenha havido alvará de soltura, o reclamante reside em outro Estado, pelo que resta mantido o deferimento da sua participação de modo telepresencial. Porém, apenas o reclamante acessará a audiência pelo ZOOM, eis que somente ele reside fora de São Paulo, sendo todos os demais participantes de modo presencial, conforme já delimitado nas audiências anteriores. De resto, vieram os autos conclusos para apreciação das impugnações/manifestações das partes face ao laudo pericial. Entretanto, verifico que, em verdade, as partes manifestam inconformismo face às conclusões técnicas, sendo que a perita foi suficientemente clara em seus esclarecimentos complementares, sendo bastante detalhado seu laudo, de modo que não constato omissão ou suspeição da expert. Logo, não há necessidade de retorno dos autos à perita, tampouco novo laudo pericial por outro expert. Assim, aguarde-se a audiência de instrução. Nada mais. I. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YURI EVANGELISTA DE SOUZA
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