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1001886-87.2026.4.01.3606

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT · Intimação polo ativo

    Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001886-87.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTINHO BARRETO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARTINHO BARRETO SOUSA HILONES NEPOMUCENO - (OAB: MT14764/B) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2274147579 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001886-87.2026.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARTINHO BARRETO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial. E, por conseguinte, dou prosseguimento ao feito. Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral na condição de segurado (a) especial - trabalhador(a) rural. Nesta condição, DECIDO: I - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Indefiro o pedido de tutela de urgência. Primeiramente, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa. Em segundo lugar, trata-se de pedido de benefício que depende da confirmação do início de prova material através da colheita de prova testemunhal em sede judicial. Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída. II - DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA: Os processos previdenciários têm propriedades de demandas de massas, isto é, demandas que possuem muitos aspectos em comum e cujas diferenças são mínimas. Assim, as técnicas de solução de litígios devem levar tais circunstâncias em consideração e, como consequência, caminhar para a homogenização dos procedimentos (e não sua fragmentação). Isso posto, esclareço que, num primeiro momento, as perícias serão realizadas de acordo com os modelos depositados em secretaria (os quais são distribuídos aos médicos e aos assistentes sociais que prestam serviço a este juízo), tão somente. Ressalto que não há necessidade da perícia ser realizada por médico especialista, conforme reiteradamente afirmado pelas Turmas Recursais e TRF1. "A perícia médica foi realizada por profissional do juízo que respondeu todos os quesitos, de modo que nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que caracterize a alegada nulidade da sentença ou justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 1004301-41.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) Desde já fixo os honorários periciais no valor de 1,5 (uma vez e meia) o máximo da Tabela V da Resolução nº. 305/2014 do CJF (R$ 362,00 – trezentos e sessenta e dois reais), considerando a dificuldade para encontrar e cadastrar médico perito interessado nesta cidade de Juína-MT. Consigno, ainda, que o laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia seguinte à realização da perícia. III - DA INSTRUÇÃO CONCENTRADA (Recomendação CJF n. 01/2025): Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para adoção do fluxo processual denominado Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar expressamente seu interesse em aderir. 1) Adesão positiva: Deve a parte autora, no prazo de manifestação, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes. Sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá pelo fluxo ordinário; 2) Renúncia à prova oral em audiência: Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada implica renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar gravações em vídeo, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação; 3) Celeridade processual: O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade, com incremento do índice de conciliação e ganhos de escala para todos os envolvidos; 4) Dispensa de audiência: Caso a parte autora adira ao negócio jurídico processual da Instrução Concentrada e haja anuência do INSS, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência; 5) Limite de testemunhas: Defiro a oitiva de apenas duas testemunhas. Este Juízo somente aceitará terceira testemunha em situações excepcionais, devidamente justificadas; 6) Citação e prazo do INSS: Com a juntada dos arquivos de vídeo, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, juntando os demais elementos de prova que entender pertinentes; 7) Réplica: Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 5 dias; 8) Complementação de prova (de ofício): Este Juízo poderá, de ofício e justificadamente, intimar a parte autora para complementar a prova ou designar audiência de instrução para dirimir eventuais pontos controvertidos; IV - DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCA DE INSTRUÇÃO - Caso a parte autora não opte pela instrução concentrada: No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de benefício em que se pretende comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora e o INSS não reconheceu administrativamente, defiro a produção de prova testemunhal a ser agendada após a citação do réu. Determino à secretaria, por ato ordinário, a designação da audiência de instrução, conforme pauta do juízo. Ressalta-se que a audiência a ser designada será realizada por meio do programa Microsoft Teams, por força da Lei do Governo Digital (Lei n. 14.129/2021), facultando-se, contudo, o comparecimento das partes à sede da Subseção Judiciária de Juína/MT para participação no ato processual. Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de tutela antecipada; 2 - Defiro a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo(a) médico(a) perito(a) Dr. VINICIUS FERRER FARINA - CRM/MT 10028, no dia 19 de Agosto de 2026 às 13:12h; 2.1 - A perícia ora designada será realizada na nova sede da JUSTIÇA FEDERAL - Subseção de Juína, sito na AVENIDA IVES ORTOLAN, 509N - Módulo 03 - Juína/MT - CEP 78.320-000 (ao lado Centro Convivência Vó Paixão); 2.2 - Consigno que deverá a parte autora trazer seus exames e documentos médicos que entender necessário à comprovação de suas alegações; 2.3 - Ainda, deverá comparecer no horário designado e em trajes adequados ao ambiente; 3 - Cadastre-se o perito e intime-se; 4 - INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada, juntando arquivos de vídeo com depoimento pessoal da parte autora e de 02 (duas) testemunhas; 5. Caso a parte autora opte pela Instrução Concentrada, com a juntada dos arquivos de vídeo e do laudo médico pericial, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada; Ademais, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre o laudo médico pericial no prazo de 5 (cinco) dias; 6 - Caso a parte autora NÃO opte pela Instrução Concentrada: 6.1 - Após a juntada do laudo médico, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias; CITE-SE e INTIME-SE o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 6.2 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não conste nos autos, indique seu endereço de e-mail e respectivo contato telefônico (whatsapp), bem como das testemunhas, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação na audiência e o respectivo link para conexão; 6.3 - Após, designe-se audiência de instrução, conforme pauta do juízo, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório; 7 - Havendo necessidade, solicite-se via e-mail ao INDEA o Extrato Analítico em nome da parte autora e respectivo grupo familiar dos últimos 10 (dez) anos; 8 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 9 - Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA. 10 - Por fim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Juína-MT, data da assinatura. Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JUÍNA, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT

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