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TJSP · Foro de Lins - 3ª Vara Cível
Processo 1001886-16.2026.8.26.0322 - Guarda de Família - Guarda - T.P.B.P. - - R.A.S.N. - 1) Defiro à(a) parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que está assistida comadvogado(a)nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/DefensoriaPública. Anote-se. Deverá o(a) procurador(a) providenciar a juntadadoofíciodenomeaçãodoConvênio OAB/DefensoriacomonúmerodoRGI(Registro GeraldeIndicação). 2) Não há óbice quanto à cumulação dos pedidos de alimentos, guarda e visitas, todavia, nos termos do artigo 327, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o processo deve tramitar seguindo o rito do procedimento comum e devem figurar no polo ativo tanto a mãe (autora do pedido de guarda e visitas), quanto a menor (autora na ação de alimentos). 3) Trata-se de ação de alimentos cc guarda e regulamentação de visitas, com pedido liminar de fixação de alimentos provisórios em favor do menores. O i. Representante do Ministério Público ofertou parecer pela concessão da tutela de urgência pleiteada. É o breve relatório. Decido. A inicial veio instruída com a certidão de nascimento (fls. 23) que demonstra que que o(a) menor possui 3 anos, sendo, portanto, presumida sua necessidade em relação aos alimentos. De outro lado, o dever do requerido de prestar alimentos decorre do poder familiar e deve atender ao binômio necessidade-possibilidade. Sendo assim, imperiosa a fixação de alimentos provisórios em favor do(a) menor, a teor do art. 4º da Lei de Alimentos 5478/68, na esteira também da manifestação do Ministério Público. No entanto, inexistem nos autos elementos de prova que demonstrem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos do alimentante, sendo que, na ausência de dados concretos a respeito dos salários por ele percebidos, os alimentos devem ser fixados com moderação, observada a possibilidade de modificação a qualquer tempo após a vinda aos autos de outros elementos de prova. Assim, defiro a concessão da tutela antecipada para: (i) fixar a guarda unilateral do(a) menor Reginaldo Amador da Silva Neto,. em favor da autora/genitora, lavrando-se o respectivo termo e, (ii) arbitrar alimentos provisóriosem favor do(a) menor em valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do requerido, em caso de vínculo empregatício, incidindo sobre 13º salário e terço constitucional de férias e, 30% do salário mínimo, em caso de desemprego, devidos a partir da fixação, com pagamentos até os dias 10de cada cadamês subsequente ao mês de referência. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ser realizados todo dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao de referência/vencido ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária ou diretamente em mãos da genitora do menor, mediante recibo. Em caso de justificada impossibilidade, defiro o depósito judicial dos alimentos provisórios fixados, mantendo-se a data acima estabelecida. Em caso de vínculo empregatício, para desconto em folha de pagamento, intime-se a parte autora para indicar o número da conta corrente, agência e instituição financeira para recepcionar os alimentos, bem como os dados da empregadora. Após, oficie-se para desconto em folha de pagamento. 4) Deixodedesignaraaudiênciaprevista no art. 334doCódigodeProcesso Civil,dianteda noticia de medida protetiva em vigor. 5) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO PEREIRA DOS REIS ARQUEJADA (OAB 368883/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DOS REIS ARQUEJADA (OAB 368883/SP)
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